Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JULIA PEREIRA ABADE
APELADO: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800773-90.2018.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por JULIA PEREIRA ABADE, contra decisão proferida nos autos da Ação de indenização por danos morais, ajuizada em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUI S/A. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifico tratar-se de recurso cujo julgamento é da competência das Câmaras Especializada Cíveis. Transcrevo a previsão do Regimento Interno do TJPI: Art. 85. Compete às Câmaras Especializadas Cíveis: I – julgar os recursos das sentenças e decisões dos juízes do cível e do juízo arbitral, ressalvadas a competência do Tribunal Pleno e das Câmaras Cíveis Reunidas, e os embargos declaratórios opostos a seus acórdãos. Dessa forma, diante da incompetência desta Câmara de Direito Público para julgar a presente demanda, o feito deve ser redistribuído à Câmara Especializada Cível, observado a prevenção do Exmo. Des. Relator originário DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Para subsidiar tal posicionamento, colho o entendimento desta Corte Estadual de Justiça gerado em sede de conflito de competência, sob relatoria do relator prevento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGESPISA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. I.
Trata-se de CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA suscitado pelo Juízo da 4ª Vara da Comarca de Parnaíba/PI em face do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. II. A priori, pela razão da AGESPISA ser sociedade de economia mista, não há que se falar em deslocamento da competência para a Vara da Fazenda Pública. III. Este entendimento já é consolidado por esta Corte, no sentido de que entidades privadas, ainda que sob regime do Direito Administrativo, não provocam o deslocariam da competência do feito para a Vara da Fazenda Pública. IV. O Supremo Tribunal Federal (STF), já sumulou a matéria, que dispõe: “É competente a Justiça Comum para julgar as causas em que é parte sociedade de economia mista” (Súmula 556 STF). V. No mesmo sentido o Superior Tribunal de Justiça (STJ), editou a súmula 42: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte a sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”. VI. Portanto, em obediência as sumulas compete aos Juízes de Direito das Varas Cíveis exercer as atribuições não privativas de outro Juízo, servindo por distribuição, logo competente o juízo da 2ª Vara Cível para processar e julgar a ação. VII. O rito de cumprimento de obrigação de pagar não altera a natureza jurídica da parte, sendo que com o julgamento da ADPFs de n° 275, 387 e 513 não restou pacificada a aplicação à AGESPISA de todas as prerrogativas da fazenda pública, mas tão somente que seus débitos seriam pagos através de precatório. VIII. Por tais considerações, entendo que a competência para o processamento e julgamento do presente feito é do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI. IX. Competência do Juízo suscitado. (TJPI - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL 0750096-97.2023.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público – Data 07/09/2024) Nessa linha, por consequência lógica, tal entendimento se estende às Câmaras Especializadas cíveis, em grau recursal. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, determino a redistribuição do feito à Câmara Especializada Cível, observada a prevenção do Exmo. Des. Relator originário DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA. Cumpra-se. À Coordenadoria Judiciária Cível para providências. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator