Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCA EDCLENE VERAS DO NASCIMENTO
REQUERIDO: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0861042-07.2023.8.18.0140 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAIS em que FRANCISCA EDCLENE VERAS DO NASCIMENTO LIMA move em face EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Alega a parte autora, que ao realizar reforma em sua residência, solicitou à empresa ré (Equatorial) a mudança de local do medidor de energia elétrica (contador). Foi informada da necessidade de substituição do equipamento antigo, momento em que se constatou que, desde 2018, já havia um novo medidor cadastrado em seu nome em endereço desconhecido. Este medidor estaria sendo utilizado por terceiros, e, quando há inadimplência, a energia da autora é indevidamente cortada, embora não usufrua do referido equipamento. A situação resultou em cobrança indevida de valores que ultrapassam R$ 9 mil, inclusão de seu nome em cadastros restritivos de crédito e recusa de concessão de crédito bancário, causando-lhe prejuízos e constrangimentos. Apesar de reiteradas tentativas de resolução administrativa, a ré não solucionou o problema. Juntou os documentos. Foi concedida o pedido de gratuidade em id 55715167. Citada, a ré apresentou contestação em id 56658173, a empresa ré alega que os faturamentos da unidade consumidora vinculada à autora ocorreram regularmente, com leituras confirmadas, sem irregularidades. Em 28/08/2023, houve suspensão do fornecimento de energia, sendo constatada auto-religação. Aduz ainda, que a autora possui débito de R$ 13.858,17(treze mil oitocentos e cinquenta e oito reais e dezessete centavos) referente a faturas em atraso. Informa ainda, que a solicitação da autora para alteração de dados e correção do endereço de instalação foi indeferida por ausência de documentação comprobatória. A ré sustenta que não possui controle sobre o consumo da unidade, limitando-se a faturar conforme o registrado no medidor. Réplica apresentada em id 58406734. Intimadas as partes intimadas à especificação de provas as mesmas manifestaram-se em id’s 63720259 e 66699987. É o relatório. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão independe da produção de outras provas. No mérito, o pedido inicial é improcedente. É incontroverso que a relação jurídica entre as partes, consistente na prestação de serviços de distribuição de energia pela ré a autora. A demanda envolve nítida relação de consumo e seu mérito deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), nos termos dos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. Assim, quadra ressaltar a responsabilidade objetiva da requerida por falha na prestação dos serviços prestados aos consumidores, conforme dispõe o artigo art. 14, § 3º,do Código de Defesa do Consumidor. Tanto assim que, na condição de concessionária de serviço público, responde independente da comprovação de culpa, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo-se apenas a demonstração do dano e do nexo causal. Cabe destacar, ao verificar o inadimplemento das faturas de referência conforme demonstrado em id 50455623 o endereço é o mesmo da requerente informado na inicial. Assim, totalmente regular o ato, haja vista, que, quando da data de protesto das faturas, o débito ainda não havia sido pago, assim, justifica, o protesto das dívidas quitadas tardiamente, nada mais fez a requerida do que atuar no exercício regular do direito, conforme previsto na Lei nº 9.429/1997. Por conseguinte, não restaram delineados os contornos do ato ilícito, eis que a concessionária requerida apenas exerceu seu legítimo direito de tentar receber o crédito(conforme, inclusive, vale ressaltar, expressa e clara informação contida no verso de todas as faturas em caso de consumidor inadimplente), razão pela qual fica afastada a pretensão da repetição do indébito e a indenização por danos morais, uma vez que razão não lhes assistem Nesse sentido: RECURSO INOMINADO DA RÉ - CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - Prestação de serviços de energia elétrica - Fatura com vencimento no dia 30 de dezembro de 2.021 – Protesto efetivado por conta de atraso dessa prestação - Autora que afirma ter efetuado o pagamento somente em fevereiro de 2.022 - Defesa da ré que se funda no exercício regular do direito - Antíteses alheias à causa de pedir remota - Ré que aponta o atraso no pagamento de fatura relativa ao mês de dezembro de 2.020 e anuência para baixa de protesto diverso no dia 02/02/2.021 - Confissão da autora acerca do pagamento intempestivo, a despeito da defesa ofertada pela ré indicar fatos extintivos diversos –Exercício regular do direito - Responsabilidade da autora pelo cancelamento - Tema nº725, STJ – Dano moral não configurado – Título regularmente protestado em razão da quitação tardia - Publicização da dívida decorrente de conduta da autora – Inexistênciade prova de que lhe tenha sido recusada carta de anuência pela recorrente – RECURSO AQUE SE DÁ PROVIMENTO, a fim de julgar improcedente o pedido inicial. (TJSP;Recurso Inominado Cível 1001779-36.2022.8.26.0346; Relator (a): Marco Antonio Barbosa de Freitas - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Forode Regente Feijó - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL; Data do Julgamento 20/12/2023; Data de Registro: 20/12/2023). Recurso Inominado. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida e de indenização por danos morais. Sentença de improcedência. Apresentação do título a protesto no mesmo dia do pagamento, mas em momento anterior. Quitação do débito na fatura de energia, por meio de "pix", e não no boleto emitido pelo Cartório de Notas e Protesto. Inexistência de ilícito no fato de o credor não ter providenciado o cancelamento do protesto. Conduta do consumidor que foi preponderante e para a consumação do protesto ao não pagar os emolumentos cartorários. Cobrança legítima. Ré que atuou no exercício regular de direito. Ausência de ato ilícito. Danos Morais não configurados. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. Recurso improvido.(TJSP; Recurso Inominado Cível 1000792-84.2022.8.26.0415; Relator (a): RICARDO BAREA BORGES; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Palmital – Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023).
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, a pretensão formulada por FRANCISCA EDCLENE VERAS DO NASCIMENTO LIMA em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida à autora, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões. Após, independente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se Intime-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina