Juntada de Petição de petição (outras)04/12/2025, 13:41
Baixa Definitiva07/11/2025, 19:10
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 19:10
Arquivado Definitivamente07/11/2025, 19:10
Juntada de Petição de certidão de custas06/11/2025, 22:08
Publicado Intimação em 29/10/2025.29/10/2025, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202525/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida a efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 10 dias. CARACOL, 23 de outubro de 2025. GILMAR RIBEIRO DIAS DE MACEDO Vara Única da Comarca de Caracol
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DERCILIO DE AMORIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56904284), sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado. Réplica apresentada (ID 57505039). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 73703044 e 74159751). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. A parte requerida alegou, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da anuidade, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao cartão de crédito. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DERCILIO DE AMORIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56904284), sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado. Réplica apresentada (ID 57505039). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 73703044 e 74159751). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. A parte requerida alegou, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da anuidade, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao cartão de crédito. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DERCILIO DE AMORIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56904284), sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado. Réplica apresentada (ID 57505039). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 73703044 e 74159751). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. A parte requerida alegou, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da anuidade, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao cartão de crédito. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DERCILIO DE AMORIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56904284), sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado. Réplica apresentada (ID 57505039). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 73703044 e 74159751). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. A parte requerida alegou, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da anuidade, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao cartão de crédito. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Certidão.23/10/2025, 10:39
Baixa Definitiva23/10/2025, 10:39
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:38
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:37
Expedição de Certidão.23/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:37
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:37
Juntada de custas23/10/2025, 10:36
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:26
Expedição de Certidão.23/10/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:26
Expedição de Outros documentos.23/10/2025, 10:26
Juntada de Petição de petição (outras)16/09/2025, 13:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/08/2025 23:59.03/09/2025, 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.03/09/2025, 04:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2025 23:59.28/08/2025, 03:17
Juntada de Petição de manifestação06/08/2025, 11:33
Publicado Sentença em 06/08/2025.06/08/2025, 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202506/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DERCILIO DE AMORIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56904284), sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado. Réplica apresentada (ID 57505039). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 73703044 e 74159751). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. A parte requerida alegou, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da anuidade, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao cartão de crédito. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERCILIO DE AMORIM
REU: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO DERCILIO DE AMORIM ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos já qualificados. A parte autora alegou, em síntese, que jamais contratou os serviços com a parte ré, tendo se deparado com descontos indevidos a título de anuidade de cartão de crédito. Sustentou a inexistência de relação contratual que justificasse tais cobranças, pugnando pela declaração de inexistência do débito, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 56904284), sustentando a regularidade dos descontos, uma vez que decorreram de contratação válida e expressa. Juntou regulamento de utilização do cartão de crédito consignado. Réplica apresentada (ID 57505039). Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito (ID's 73703044 e 74159751). Relatados, passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Alega o requerido, ainda, ausência de pretensão resistida por falta de requerimento da parte autora pela via administrativa. A ausência de requerimento prévio na via administrativa, por si só, não constitui óbice de acesso ao Poder Judiciário. Isso porque não existe previsão legal a vincular o ajuizamento desta modalidade de ação ao preenchimento deste requisito, além de incidir a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República. Conclui-se, portanto, que o autor tem interesse de agir, uma vez que logrou êxito em demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação jurisdicional, razão pela qual, não reconheço a preliminar levantada pela demandada. A parte requerida alegou, preliminarmente, conexão entre a presente demanda e as apontadas como conexas. Sendo a conexão causa de modificação da competência relativa (art. 55 do CPC) e a despeito de o CPC permitir a reunião dos processos em razão da afinidade de questões ou prejudicialidade entre as matérias discutidas (art. 55, § 3º), não há, no presente caso, qualquer possibilidade de prolação de sentenças conflitantes a justificar a reunião dos feitos. Isso porque, se o objeto da conexão é evitar julgamentos ilogicamente incompatíveis entre si, não há qualquer risco dessa ocorrência, uma vez que as causas apontadas como conexas, tratam se objetos diversos, quais sejam, contratos absolutamente diferentes. Por tais razões, rejeito a preliminar. Sem outras preliminares, vícios ou nulidades arguidas, passa-se ao julgamento de mérito. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º do artigo 3º da Lei nº 8.078/90, e, neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se esta na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável, ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente a uma das maiores Instituições Bancárias. Pois bem. O cerne da controvérsia reside em definir se a parte autora manteve relação contratual válida com a instituição ré e, por conseguinte, se os descontos realizados são devidos em relação a anuidade de cartão de crédito. A autora alega nunca ter contratado os serviços que deram ensejo aos descontos efetuados em sua conta bancária, motivo pelo qual pleiteia a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito em dobro e compensação por danos morais. Por sua vez, a parte ré defende a validade da relação contratual, apontando que a autora aderiu formalmente ao cartão de crédito, sendo os valores debitados decorrentes do efetivo uso e prestação dos serviços contratados. Contudo, o requerido não juntou aos autos nenhum documento que comprovasse a veracidade de suas alegações, ou seja, que o autor tenha contratado os produtos/serviços questionados, não se desincumbindo do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que lhe competia, em razão da inversão do ônus da prova deferida. Da análise dos autos, especialmente dos extratos que acompanharam a inicial, observa-se que houve desconto referente à rubrica “CARTAO CREDITO ANUIDADE” da conta de titularidade da parte autora, desincumbindo-se do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito. Ademais, referida alegação não restou suficientemente controvertida pelo demandado, nos termos determinados no art. 373, II, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão que teria originado o desconto denominado “CARTAO CREDITO ANUIDADE”, e não manifestou interesse na produção de provas. Apesar do ônus da prova incumbir a quem alega o fato, sendo impossível a demonstração material de fato negativo pelo autor da ação (inexistência de relação jurídica contratual), cabe ao réu o ônus da prova extintiva do direito alegado (artigo 373, II, CPC), mediante a comprovação da contratação. Cumpre destacar que, embora a relação consumerista imponha a facilitação da defesa do consumidor e a inversão do ônus da prova, é imprescindível que a instituição financeira demonstre a regular formação do contrato, o que não ocorreu no caso sub judice. Em decorrência, há que se reconhecer a inexistência da relação jurídica que justificou os descontos efetuados na conta bancária da parte autora, impondo-se a sua repetição, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, dada a ausência de engano justificável por parte da instituição ré. Da repetição do indébito No presente caso, deve-se reconhecer que o réu experimentou enriquecimento sem causa ao efetivar vários descontos relativos ao desconto em discussão, nos escassos recursos do mutuário lesado (circunstância que, aliás, denota a má-fé ou, no mínimo, culpa gravíssima por parte do fornecedor). Com efeito, a título de indenização pelos danos materiais sofridos pela parte autora, deve-se adotar a solução indicada pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acima transcrito, segundo o qual o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. Registre-se que o parâmetro não é o valor da anuidade, mas a soma de todas as parcelas comprovadamente descontadas do benefício do autor referente ao cartão de crédito. Dos danos morais O Código Civil determina a reparabilidade dos danos morais, por inteligência de seu art. 186, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", combinado com o art. 927, que determina que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Ou seja, o dano, ainda que exclusivamente moral, causado a partir da violação de um direito, é considerado ato ilícito e, portanto, deve ser reparado. A discussão cinge-se em saber quais condutas praticadas pelas instituições bancárias são capazes gerar direito à reparação por danos morais aos consumidores. É que existem condutas que, por si só, geram o dever de indenizar, como a inscrição indevida do nome do consumidor no rol dos inadimplentes (chamado de dano moral objetivo, presumido ou in re ipsa), dispensada prova a respeito, o que não é o caso dos autos. Não há dúvidas de que a conduta da parte requerida consistente em efetuar descontos, de forma unilateral, no benefício do autor, sem que esta tivesse autorizado por meio de celebração de contrato acarretou-lhe insegurança, trouxe sofrimento e, portanto, faz jus à efetiva reparação dos danos sofridos. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com observância da razoabilidade, sob pena de ser insignificante, se muito baixo, ou de causar enriquecimento ilícito, se por demais elevado. Cumpre destacar que o presente processo envolve um objeto: a anuidade de cartão de crédito, cobrado indevidamente em face da inexistência de vínculo contratual válido entre as partes, ainda, considerando as peculiaridades do caso, em que foram inúmeros os descontos indevidos, em face de contrato inexiste, tendo a conduta do réu trazido diminuição nos poucos recursos de que dispunha o autor para a manutenção de sua vida, tenho como razoável a condenação do promovido a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, quantia que entendo suficiente para satisfazer a reparação da lesão experimentada pela parte promovente e para coibir a prática de outras condutas ilícitas semelhantes pela parte ré, sem se tornar fonte de enriquecimento ilícito. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802257-11.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pleitos autorais para, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC: a) DECLARAR a inexistência do contrato questionado na inicial. b) CONDENAR o requerido a restituir, em dobro, todos os valores indevidamente descontados do benefício da parte autora relativo ao contrato, ora declarado inexistente. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Condeno o requerido a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Calcule-se as custas devidas pela parte requerida, intimando-a para proceder com o pagamento, em dez dias, sob pena de inscrição da dívida ativa do Estado e inclusão no SerasaJud. Havendo pagamento, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem efetivação do recolhimento das custas devidas, determino a expedição de certidão para remessa ao FERMOJUPI, acompanhados de cópias da sentença, certidão de trânsito em julgado, guia de recolhimento e certidão de não pagamento das custas. Após, arquivem-se os autos. Em caso de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, em 15 (quinze) dias. Ao final do prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Havendo trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. CARACOL-PI, datado e assinado eletronicamente. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:33
Expedição de Outros documentos.04/08/2025, 14:33
Julgado procedente em parte do pedido04/08/2025, 14:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/04/2025 23:59.03/05/2025, 06:28
Expedição de Certidão.23/04/2025, 10:28
Conclusos para despacho23/04/2025, 10:28
Expedição de Certidão.23/04/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 10:27
Expedição de Certidão.23/04/2025, 10:27
Expedição de Outros documentos.23/04/2025, 10:27
Juntada de Petição de petição14/04/2025, 18:40
Juntada de Petição de petição07/04/2025, 11:53
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 20:20
Proferido despacho de mero expediente02/04/2025, 20:20
Expedição de Certidão.02/04/2025, 10:35
Conclusos para despacho02/04/2025, 10:35
Expedição de Outros documentos.02/04/2025, 10:34
Expedição de Certidão.24/05/2024, 17:45
Conclusos para despacho24/05/2024, 17:45
Juntada de Petição de petição17/05/2024, 15:24
Expedição de Outros documentos.17/05/2024, 12:56
Ato ordinatório praticado17/05/2024, 12:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/05/2024 23:59.08/05/2024, 04:31
Juntada de Petição de contestação07/05/2024, 14:57
Expedição de Outros documentos.05/04/2024, 12:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DERCILIO DE AMORIM - CPF: 504.252.771-00 (AUTOR).05/04/2024, 12:47
Conclusos para decisão21/03/2024, 09:42
Expedição de Certidão.21/03/2024, 09:42
Juntada de Petição de petição25/01/2024, 21:36
Juntada de certidão18/01/2024, 13:11
Expedição de Outros documentos.15/12/2023, 09:46
Proferido despacho de mero expediente15/12/2023, 09:46
Expedição de Certidão.14/12/2023, 17:05
Conclusos para despacho14/12/2023, 17:05
Expedição de Certidão.14/12/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 17:05
Expedição de Outros documentos.14/12/2023, 17:04
Expedição de Certidão.14/12/2023, 17:04
Juntada de Petição de manifestação12/12/2023, 23:33
Expedição de Outros documentos.08/11/2023, 13:08
Proferido despacho de mero expediente08/11/2023, 13:08
Conclusos para despacho30/10/2023, 09:44
Expedição de Certidão.30/10/2023, 09:43
Juntada de Petição de manifestação08/08/2023, 19:09
Expedição de Outros documentos.06/08/2023, 20:29
Determinada diligência06/08/2023, 20:29
Conclusos para despacho04/08/2023, 11:07
Expedição de Certidão.04/08/2023, 11:07
Juntada de certidão04/08/2023, 11:06
Distribuído por sorteio04/08/2023, 10:26