Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: J. J. G. P. T.
EMBARGADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NO PROCESSO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória em Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por menor representado por sua genitora. Sobreveio sentença de mérito que confirmou a tutela e condenou a ré ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença no processo de origem acarreta a perda do objeto do Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com a prolação de sentença, esgota-se a fase cognitiva e ocorre a substituição da decisão interlocutória pelo julgamento final. 4. Nos termos do art. 932, III, do CPC, o relator não conhecerá do recurso que tenha se tornado prejudicado por perda de objeto. A jurisprudência reconhece que a sentença torna sem efeito prático o exame de decisões anteriores. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de Instrumento não conhecido, por perda superveniente do objeto. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0758361-88.2023.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Liminar] Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais, ajuizada por J. J. G. P. T., menor representado por sua genitora, LIA RACHEL DE SOUSA PEREIRA SANTOS. Verifica-se dos autos que, no processo de origem (nº 0835186-41.2023.8.18.0140), sobreveio sentença de mérito (ID nº 68399248), na qual o MM. Juízo a quo confirmou a tutela antecipada anteriormente deferida e condenou a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária. Nesse contexto, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, haja vista a inexistência de interesse recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC, considerando que o provimento jurisdicional vindicado no agravo já foi apreciado e decidido na sentença de mérito. Destaca-se que o parecer ministerial, exarado pela Procuradoria de Justiça (ID nº 24325620), opinou pelo não conhecimento do recurso e consequente extinção do feito, em razão da perda de objeto, entendimento com o qual este Relator comunga. A propósito, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a superveniência de sentença no processo de origem torna prejudicado o recurso interposto contra decisão interlocutória, por ausência de interesse recursal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, e em consonância com o parecer ministerial, não conheço do presente Agravo de Instrumento, julgando-o prejudicado pela perda superveniente do objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Teresina, data da assinatura eletrônica.