Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: ANTONIO MANOEL SIQUEIRA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800963-19.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTONIO MANOEL SIQUEIRA (Id. 23823056) em face da sentença (Id23823055) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800963-19.2024.8.18.0046) ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER(BRASIL) S/A, na qual, o Juiz de Direito indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c 485, I, do CPC. Indeferido o pedido de gratuidade da justiça por falta dos pressupostos legais para a concessão, nos termos do art. 99, §2º, primeira parte do CPC. Condenou a parte autora em custas processuais honorários advocatícios arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado.. Compulsando os autos verifica-se que a parte autora, ora apelante, não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, sobre alegação de ser beneficiário da gratuidade judiciária. Entretanto, analisando o conjunto probatório, constata-se que na Sentença(id 23823055) Juiz sentenciante não concedeu os benefícios da Justiça Gratuita. Portanto, constata-se que a parte recorrente não é beneficiária da gratuidade judiciária, mas, pleiteou a concessão do aludido benefício em suas razões de recurso. O artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (…) § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” Assim sendo, determino a intimação da parte apelante, através de seu causídico, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher em dobro as custas e despesas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator