Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
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APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
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APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/09/2024, 10:14
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 13:13
Ato ordinatório praticado
30/07/2024, 13:12
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 08:45
Baixa Definitiva
19/07/2024, 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado
18/06/2024, 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 05:26
Juntada de Petição de custas
27/05/2024, 15:52
Juntada de Petição de apelação
27/05/2024, 15:11
Documentos
Ato Ordinatório
•30/07/2024, 13:12
Ato Ordinatório
•18/06/2024, 10:29
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Intimação - DECISÃO
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APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
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APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
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APELANTE: COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA, CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA, MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento do preparo (ID 19874251). Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800353-81.2019.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Adimplemento e Extinção, Interpretação / Revisão de Contrato] RECEBO a apelação na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Intimado(a), o(a) apelado(a) apresentou contrarrazões (ID 19874254). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator
05/08/2025, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
11/09/2024, 10:14
Expedição de Certidão.
30/07/2024, 13:13
Ato ordinatório praticado
30/07/2024, 13:12
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 08:45
Baixa Definitiva
19/07/2024, 08:45
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
10/07/2024, 15:35
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 10:33
Ato ordinatório praticado
18/06/2024, 10:29
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 27/05/2024 23:59.
28/05/2024, 05:26
Juntada de Petição de custas
27/05/2024, 15:52
Juntada de Petição de apelação
27/05/2024, 15:11
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
26/04/2024, 08:44
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:29
Expedição de Outros documentos.
24/04/2024, 15:29
Julgado improcedente o pedido
24/04/2024, 15:29
Decorrido prazo de CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 18/03/2024 23:59.
20/03/2024, 04:35
Conclusos para despacho
11/03/2024, 12:20
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 12:20
Juntada de Petição de manifestação
03/03/2024, 10:21
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 13:26
Expedição de Outros documentos.
22/02/2024, 13:26
Juntada de Petição de petição
05/02/2024, 10:36
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 17:37
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 17:37
Proferido despacho de mero expediente
24/01/2024, 17:37
Conclusos para despacho
23/10/2023, 15:46
Expedição de Certidão.
23/10/2023, 15:46
Recebidos os autos
10/10/2023, 16:44
Expedição de Informações.
10/10/2023, 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
06/08/2023, 21:24
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 19:38
Expedição de Outros documentos.
01/08/2023, 19:38
Proferido despacho de mero expediente
01/08/2023, 19:38
Juntada de documento comprobatório
02/06/2023, 11:36
Expedição de Certidão.
12/05/2023, 10:25
Conclusos para despacho
12/05/2023, 10:25
Expedição de Certidão.
12/05/2023, 10:25
Juntada de Petição de manifestação
26/01/2023, 14:43
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
16/01/2023, 18:58
Expedição de Outros documentos.
16/01/2023, 18:58
Conclusos para decisão
23/08/2022, 10:21
Expedição de Certidão.
23/08/2022, 10:19
Decorrido prazo de COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA em 26/04/2022 23:59.
17/06/2022, 09:54
Decorrido prazo de CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 02/05/2022 23:59.
03/06/2022, 20:17
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA em 02/05/2022 23:59.
03/06/2022, 20:17
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2022, 08:22
Juntada de Petição de manifestação
02/05/2022, 08:19
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 13:26
Juntada de Petição de manifestação
08/02/2022, 21:07
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
25/01/2022, 12:13
Expedição de Outros documentos.
25/01/2022, 12:12
Conclusos para despacho
21/01/2022, 13:37
Conclusos para julgamento
21/01/2022, 13:37
Conclusos para julgamento
01/12/2021, 15:32
Juntada de certidão
01/12/2021, 15:32
Decorrido prazo de CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 01:21
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 01:21
Decorrido prazo de COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA em 27/05/2021 23:59.
28/05/2021, 01:21
Juntada de ata da audiência
26/05/2021, 14:52
Juntada de Petição de manifestação
23/05/2021, 12:19
Juntada de Petição de manifestação
14/05/2021, 09:20
Juntada de Petição de petição
13/05/2021, 10:56
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 09:47
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 09:47
Juntada de certidão
10/05/2021, 09:45
Cancelada a movimentação processual
10/05/2021, 09:43
Desentranhado o documento
10/05/2021, 09:43
Juntada de Petição de petição
07/05/2021, 16:22
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:00
Expedição de Outros documentos.
23/04/2021, 10:00
Audiência Conciliação designada para 24/05/2021 11:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
23/04/2021, 09:58
Proferido despacho de mero expediente
22/04/2021, 18:48
Expedição de Outros documentos.
22/04/2021, 18:48
Conclusos para despacho
19/04/2021, 15:10
Juntada de certidão
19/04/2021, 15:07
Juntada de Petição de manifestação
19/04/2021, 14:58
Juntada de ata da audiência
12/04/2021, 15:58
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2021, 11:10
Juntada de Petição de petição
01/04/2021, 12:54
Expedição de Outros documentos.
23/03/2021, 15:31
Proferido despacho de mero expediente
22/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 16:10
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 16:10
Conclusos para despacho
16/03/2021, 08:46
Juntada de certidão
16/03/2021, 08:46
Juntada de certidão
16/03/2021, 08:44
Decorrido prazo de COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 00:31
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 00:31
Decorrido prazo de CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
24/02/2021, 00:31
Expedição de Outros documentos.
11/01/2021, 09:57
Expedição de Outros documentos.
11/01/2021, 09:57
Expedição de Outros documentos.
11/01/2021, 09:57
Expedição de Outros documentos.
11/01/2021, 09:57
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 10:30 2ª Vara da Comarca de Floriano.
11/01/2021, 09:55
Proferido despacho de mero expediente
17/12/2020, 20:54
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 20:54
Expedição de Outros documentos.
17/12/2020, 20:54
Conclusos para despacho
16/12/2020, 22:30
Decorrido prazo de COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA em 08/07/2020 23:59:59.
07/11/2020, 00:18
Juntada de Petição de manifestação
06/10/2020, 22:02
Juntada de Petição de petição
16/09/2020, 16:44
Juntada de Petição de manifestação
15/09/2020, 10:15
Expedição de Outros documentos.
10/09/2020, 09:44
Expedição de Outros documentos.
10/09/2020, 09:44
Audiência Conciliação cancelada para 15/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
10/09/2020, 09:37
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2020, 15:33
Conclusos para despacho
02/09/2020, 17:09
Juntada de certidão
02/09/2020, 17:08
Juntada de Petição de petição
26/08/2020, 13:59
Juntada de Petição de contestação
17/07/2020, 16:04
Juntada de certidão
16/07/2020, 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
22/06/2020, 13:48
Expedição de Outros documentos.
19/06/2020, 16:42
Audiência Conciliação designada para 15/09/2020 11:00 2ª Vara da Comarca de Floriano.
19/06/2020, 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
19/06/2020, 16:23
Expedição de Outros documentos.
19/06/2020, 16:23
Expedição de Outros documentos.
19/06/2020, 16:23
Expedição de Outros documentos.
19/06/2020, 16:23
Conclusos para decisão
19/06/2020, 14:38
Juntada de Petição de custas
07/02/2020, 10:14
Juntada de Petição de custas
10/01/2020, 10:44
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
19/12/2019, 14:28
Conclusos para despacho
13/12/2019, 12:19
Juntada de certidão
13/12/2019, 12:13
Juntada de Petição de petição
13/12/2019, 11:37
Juntada de Petição de custas
30/09/2019, 08:09
Juntada de Petição de custas
27/08/2019, 11:46
Juntada de Petição de custas
29/07/2019, 10:19
Juntada de Petição de custas
04/06/2019, 08:47
Decorrido prazo de CSS DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
01/06/2019, 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS COSTA E SILVA & CIA LTDA em 31/05/2019 23:59:59.
01/06/2019, 00:05
Decorrido prazo de COSTA SILVA E SCARPELLINI LTDA em 31/05/2019 23:59:59.