Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA, MUNICIPIO DE LUIS CORREIA Advogado(s) do reclamante: ANTONIO NETO ROSENDO RODRIGUES SOARES, ANANDA CAMILA RIBEIRO COSTA
REU: EVERALDO EMIDIO DA SILVA Advogado(s) do reclamado: DIOGENES MEIRELES MELO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. LEI MUNICIPAL. VINCULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES À ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA. AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CF/88. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. I. CASO EM EXAME 1. Incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado no âmbito de apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que julgou procedente pedido de cobrança de gratificação de produtividade fiscal prevista na Lei Municipal nº 560/2003, formulado por servidor público municipal. A norma impugnada estabelece a vinculação da gratificação ao percentual da arrecadação de tributos locais, com previsão de incorporação aos proventos de aposentadoria. A parte apelante pleiteou a declaração incidental de inconstitucionalidade da referida norma como fundamento para a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Municipal nº 560/2003, ao prever gratificação de produtividade fiscal vinculada à arrecadação tributária, ofende os dispositivos constitucionais que vedam a vinculação de receita de impostos; e (ii) determinar se a ausência de prévia dotação orçamentária compromete a validade da norma concessiva de vantagem remuneratória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Constituição da República e consagrada na Súmula Vinculante nº 10 do STF, exige que a declaração de inconstitucionalidade de norma se dê por decisão do Tribunal Pleno, sob pena de nulidade da decisão proferida por órgão fracionário. 4. A Lei Municipal nº 560/2003 institui gratificação de produtividade fiscal com base em percentuais incidentes sobre a arrecadação de tributos municipais, contrariando o art. 167, IV, da Constituição Federal, que veda a vinculação de receita de impostos a qualquer órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses expressas na própria Constituição. 5. A previsão de incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria, bem como sua vinculação a índices de arrecadação e remuneração de servidores da ativa, configura violação aos princípios constitucionais da legalidade orçamentária e da gestão fiscal responsável. 6. O parecer do Ministério Público Estadual e decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí reforçam a inconstitucionalidade da norma municipal, ao apontarem desvio de finalidade e ofensa à sistemática constitucional de repartição de receitas e controle de gastos públicos. 7. A ausência de demonstração de prévia dotação orçamentária para custear a gratificação viola o disposto no art. 169 da CF/88, que condiciona a criação ou aumento de despesa com pessoal à existência de previsão orçamentária e autorização na LDO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. É inconstitucional norma municipal que vincula a concessão de gratificação de produtividade fiscal à arrecadação de tributos, por afronta ao art. 167, IV, da CF/88. 2. A incorporação de vantagem remuneratória vinculada à receita tributária aos proventos de aposentadoria viola os princípios constitucionais da legalidade, da moralidade e da responsabilidade fiscal. 3. A ausência de demonstração de prévia dotação orçamentária e autorização na LDO invalida norma que cria despesa com pessoal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, X, XII, XIII e XIV; 40, §§ 2º e 3º; 97; 167, IV; 169, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJ-MS, Recurso Inominado Cível nº 0800779-25.2023.8.12.0027, Rel. Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, j. 20.02.2025; TCE-PI, Processo nº 023.524/18. RELATÓRIO RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: Tribunal Pleno DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) No 0000396-12.2006.8.18.0059
Cuida-se de incidente de declaração de inconstitucionalidade suscitado no bojo da Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA – PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por EVERALDO EMÍDIO DA SILVA, cuja controvérsia versa sobre a legalidade e constitucionalidade da Lei Municipal nº 560/2003, que instituiu gratificação de produtividade fiscal para agentes de tributos do referido ente municipal. Na petição inicial, EVERALDO EMÍDIO DA SILVA, ora recorrido, pleiteia o pagamento da gratificação de produtividade fiscal prevista na referida lei local, no valor de R$ 6.137,39 (seis mil, cento e trinta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescido de correção monetária, juros legais e honorários advocatícios. Em sede de cognição originária, o Juízo da Comarca de Luís Correia julgou procedente o pedido inaugural, condenando o Município ao pagamento do valor pleiteado, com acréscimos de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês, consoante o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da citação, conforme diretriz da Súmula 224 do Supremo Tribunal Federal. Impôs-se, ainda, a condenação do ente municipal ao pagamento de honorários sucumbenciais. Irresignado, o MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA interpôs recurso de apelação, sustentando, em suma: (i) a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 560/2003, por suposta ofensa aos artigos 37, incisos X, XII e XIV; 40, §§ 2º e 3º; 167, IV; e 169 da Constituição Federal; (ii) a ausência de prévia dotação orçamentária e de autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias; (iii) a indevida vinculação de receita de impostos à remuneração de servidores, em afronta à vedação constitucional expressa; e (iv) a necessidade de declaração incidental de inconstitucionalidade da norma municipal como fundamento prejudicial à manutenção da sentença. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, defendendo: (i) a validade da norma municipal, de iniciativa do próprio ente recorrente; (ii) a inexistência de vinculação inconstitucional de receitas, mas apenas critério de aferição de produtividade fiscal; (iii) a presunção de legalidade e constitucionalidade da lei municipal ainda em vigor; e (iv) a presença de previsão orçamentária presumida, nos termos da jurisprudência consolidada. O Ministério Público Estadual, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer opinando pela procedência da apelação e pela remessa dos autos ao Tribunal Pleno em razão da arguição de inconstitucionalidade, destacando que os dispositivos legais impugnados da Lei Municipal nº 560/2003 contrariam o art. 167, IV, da Constituição Federal, ao vincularem diretamente a gratificação de produtividade à receita dos impostos municipais. Instadas a se manifestarem, as partes reafirmaram suas teses jurídicas. O MUNICÍPIO DE LUÍS CORREIA reiterou a inconstitucionalidade formal e material da lei municipal, insistindo em sua revogação incidental, enquanto o recorrido EVERALDO EMÍDIO DA SILVA, em manifestação própria, defendeu a constitucionalidade da norma impugnada e a legalidade da gratificação como instrumento legítimo de incentivo à atividade fiscal. É o relatório. Inclua-se em pauta. Teresina-PI, data registrada no sistema. VOTO VOTO DESEMBARGADOR ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A controvérsia que se devolve a esta Corte Plena reside na análise da arguição de inconstitucionalidade incidental dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 560/2003, do Município de Luís Correia/PI, diploma legal que institui a chamada Gratificação de Produtividade Fiscal, cuja previsão de pagamento é vinculada à arrecadação de receitas tributárias locais, com possibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria dos fiscais municipais. De início, vale ressaltar que, em razão da natureza da matéria — arguição de inconstitucionalidade de norma infraconstitucional — impõe-se, por imperativo do art. 97 da Constituição da República, a observância da chamada cláusula de reserva de plenário. A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que nenhum órgão fracionário de tribunal pode afastar a aplicação de lei ou ato normativo com fundamento em sua inconstitucionalidade sem que haja pronunciamento do respectivo Tribunal Pleno ou Órgão Especial, sob pena de nulidade da decisão. Trata-se do conteúdo da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “Súmula Vinculante nº 10, STF - Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.” A observância desta cláusula visa garantir o devido processo constitucional de fiscalização da constitucionalidade, resguardando a supremacia da Constituição e a autoridade das normas infraconstitucionais, até que sejam validamente afastadas por decisão plenária. Feita essa digressão preliminar, passa-se ao exame do mérito. O Município recorrente alega, em suas razões, que referida norma viola diversos dispositivos da Constituição da República, notadamente os artigos 37, incisos X, XII e XIV; 40, §§ 2º e 3º; 167, IV; e 169, todos da Carta de 1988. Argumenta que a gratificação questionada: (i) configura forma disfarçada de reajuste salarial sem lei específica e sem a observância dos princípios constitucionais atinentes à remuneração dos servidores públicos; (ii) cria vinculação de despesa à receita de impostos, o que é vedado pelo art. 167, IV da Constituição; (iii) desconsidera a exigência de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, violando o art. 169. Conforme apontado nos autos, o Ministério Público do Estado do Piauí, por meio do parecer da 11ª Procuradoria de Justiça (Id 7213165), manifestou-se pelo acolhimento da inconstitucionalidade, salientando que a norma municipal em comento afronta frontalmente o art. 167, IV, da Constituição Federal, por estabelecer vinculação remuneratória direta à arrecadação tributária, além de contrariar a sistemática constitucional que rege a remuneração dos servidores e o equilíbrio atuarial do regime previdenciário dos entes federados. De fato, a Lei Municipal nº 560/2003 dispõe, nos seus dispositivos impugnados, que a gratificação de produtividade será: 1) calculada com base em percentuais incidentes sobre receitas específicas de natureza tributária (ISSQN, IPTU, ITBI, Taxas e Dívida Ativa – art. 2º); 2) incorporada aos proventos de aposentadoria dos agentes de tributos (art. 5º); 3) ajustada segundo índices vinculados à arrecadação e à remuneração de servidores da ativa (arts. 1º, §2º e §3º, e 5º, parágrafo único). Tal vinculação direta da remuneração do servidor público à arrecadação tributária contraria frontalmente o art. 167, IV, da Constituição da República, que preceitua, com clareza meridiana: “Art. 167. São vedados: IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas as hipóteses previstas constitucionalmente (saúde, educação e administração tributária nos termos do art. 37, XXII)." A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é uníssona nesse sentido, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas estaduais e municipais que vinculam vantagens pecuniárias à arrecadação, ainda que sob o pretexto de gratificação de produtividade. Destaco: EMENTA: RECURSO INOMINADO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – RECOMPOSIÇÃO SALARIAL – VINCULAÇÃO AO ÍNDICE DE INCREMENTO REAL DA ARRECADAÇÃO MUNICIPAL – AFRONTA AO ART. 167, IV, DA CF/88 – NORMA MUNICIPAL INCONSTITUCIONAL – PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE – RECURSO PROVIDO. A Lei Complementar Municipal n. 020/2012, ao vincular automaticamente a remuneração de servidores a índice de incremento da receita municipal, extrapola os limites constitucionais, afrontando o art. 167, IV, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que a vinculação de vencimentos ao incremento de arrecadação importa em inconstitucionalidade. Sentença reformada. Recurso do município conhecido e provido. (TJ-MS - Recurso Inominado Cível: 08007792520238120027 Batayporã, Relator.: Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias, Data de Julgamento: 20/02/2025, 3ª Turma Recursal Mista, Data de Publicação: 24/02/2025). Corrobora o entendimento ora esposado quanto à inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 560/2003, a decisão do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, proferido no bojo do Processo TC nº 023.524/18, e carreada aos autos no parecer ministerial de ID. 7213165, em que se julgou ilegal a vinculação de receitas de impostos municipais ao pagamento da gratificação de produtividade fiscal prevista na referida lei local. No referido julgamento, restou reconhecida, de forma clara e categórica, a violação ao princípio da legalidade e ao art. 167, IV, da Constituição da República, determinando-se, inclusive, ao atual gestor do Município de Luís Correia a suspensão do pagamento da gratificação ali prevista, por ofensa aos limites constitucionais da gestão fiscal e orçamentária. A Corte de Contas entendeu que os decretos municipais que operacionalizaram os dispositivos da Lei nº 560/2003 configuraram flagrante desvio de finalidade e afronta ao regime constitucional de repartição de receitas e controle de despesas, representando precedente administrativo relevante que reforça, em sede judicial, o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma em exame. No caso em tela, ainda que a norma municipal tenha por escopo estimular a atuação dos fiscais — finalidade legítima em tese —, o critério adotado (base percentual sobre arrecadação) ofende o princípio da legalidade orçamentária e cria mecanismo disfarçado de reajuste salarial e incorporação futura, o que vulnera também os artigos 37, X, XIII e XIV, da CF, que exigem lei específica para reajustes, veda vinculações entre espécies remuneratórias e a cumulatividade de acréscimos para base de cálculo de aposentadoria. Não há nos autos, tampouco, prova documental robusta que demonstre a existência de prévia dotação orçamentária para suportar a despesa instituída, em descumprimento ao disposto no art. 169, §1º, da CF, cuja observância é condição de validade da norma concessiva de vantagem pecuniária. Portanto, revela-se inequívoca a inconstitucionalidade da Lei Municipal nº 560/2003, em seus arts. 1º, 2º, 4º e 5º, que vinculam de forma automática e proporcional a remuneração do servidor à arrecadação tributária municipal, além de prever sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
Diante do exposto, VOTO no sentido de ACOLHER a arguição de inconstitucionalidade incidental formulada nos autos, e declarar a inconstitucionalidade dos artigos 1º, 2º, 4º e 5º da Lei Municipal nº 560/2003, do Município de Luís Correia – PI. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Teresina, 06/09/2025