Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO COSTA ALENCAR, BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO CAPITALIZACAO S/A, ANTONIO COSTA ALENCAR Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO NÃO COMPROVADO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, na qual o autor alegou descontos indevidos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “Título de Capitalização”, sem ter anuído com a contratação. Pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. O banco, embora contestasse os pedidos, não juntou qualquer prova de contratação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de contratação, condenando à devolução em dobro dos valores e fixando R$ 1.000,00 a título de danos morais. Ambas as partes apelaram: o autor pela majoração da indenização e dos honorários; o banco, pela improcedência dos pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) analisar se há interesse processual do autor na propositura da demanda; (ii) definir se houve contratação válida do produto “Título de Capitalização”; (iii) apurar a ocorrência de danos materiais e morais em razão dos descontos indevidos; (iv) verificar a adequação da fixação do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Estão presentes as condições da ação, inclusive o interesse de agir, que decorre da existência de prejuízo financeiro e da pretensão resistida, conforme preceitua o art. 17 do CPC e o art. 5º, XXXV, da CF/88. A cobrança por serviço financeiro deve estar amparada por contrato específico ou por autorização expressa do consumidor, conforme Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. O banco réu não comprovou a existência de contrato ou autorização do consumidor, ônus que lhe incumbia por se tratar de relação de consumo (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). A cobrança por serviço não contratado caracteriza prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, sendo ilícito o desconto efetuado sem a anuência do consumidor. A jurisprudência pátria tem reconhecido a ausência de contratação de título de capitalização como causa suficiente para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar à devolução em dobro dos valores pagos (CDC, art. 42, parágrafo único), e reconhecer o dano moral, pela lesão à esfera patrimonial e psicológica do consumidor. A responsabilidade civil da instituição bancária é objetiva (art. 14 do CDC), sendo desnecessária a demonstração de culpa, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço. O dano moral ultrapassa o mero aborrecimento, considerando que os descontos incidiram sobre verba alimentar, causando aflição ao consumidor. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado inicialmente (R$ 1.000,00) mostra-se irrisório diante da violação sofrida, sendo adequado majorá-lo para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O desconto de valores sob a rubrica “Título de Capitalização” sem comprovação de contratação caracteriza prática abusiva e enseja responsabilidade objetiva do banco. A ausência de prova da anuência do consumidor impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de serviço financeiro não contratado, com impacto sobre verba alimentar, configura dano moral indenizável. A indenização por dano moral deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, art. 927, parágrafo único; CPC, arts. 17, 373, II e 85; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 39, III e 42, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, arts. 1º e 8º. Jurisprudência relevante citada: TJ-AP, Apelação Cível 0001229-41.2017.8.03.0001, Rel. Des. João Lages, j. 29.05.2018. TJ-RS, Recurso Cível 71008993842, Rel. Cleber Augusto Tonial, j. 31.10.2019. TJ-TO, Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel. Desa. Maysa Vendramini Rosal, j. 14.04.2021. STJ, AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 18.02.2014. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800931-12.2022.8.18.0037
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por ANTÔNIO COSTA ALENCAR e BANCO BRADESCO S.A. E OUTRO, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” (processo n° 0800931-12.2022.8.18.0037, Vara Única da Comarca de Amarante – PI). Ingressou o autor com ação afirmando ter sido vítima de débito mensal em sua conta denominado TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, decorrente de descontos indevidos no seu benefício previdenciário, já que na houve nenhuma manifestação de vontade em celebrar tal negócio. Ao final, pugnou pela devolução e dobro e pagamento de danos morais. O Banco réu apresentou contestação alegando, em síntese, a aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium, o não cabimento de indenização por danos morais, a inexistência de inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Não juntou contrato. A parte autora apresentou Réplica a contestação. Por sentença, o MM. Juiz a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, para declarar a inexistência jurídica do contrato objeto da lide, condenar a parte na devolução em dobro do dano patrimonial sofrido, correspondentes as parcelas descontadas sob a rubrica “Título de Capitalização” e danos morais no valor de um mil reais (R$ 1.000,000. Inconformada, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, pugnando pela majoração dos danos morais e honorários advocatícios. A parte requerida também apresentou RECURSO DE APELAÇÃO, alegando ausência de interesse de agir e, no mérito, legalidade contratual e ausência de danos morais e materiais a serem ressarcidos. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões. É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (votando): As Apelações Cíveis merecem ser CONHECIDAS, eis que existentes os pressupostos de suas admissibilidades. Preliminar – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Analisando os autos, constata-se estarem presentes todas as condições da ação, não merece, destarte, prosperar a alegação de ausência de interesse de agir, uma vez que são perfeitamente identificados, pela narração lógica dos fatos, o pedido, a causa de pedir e o interesse de agir. O artigo 17 do CPC estabelece que: “Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. O interesse de agir está consubstanciado no fato de que a parte sofrerá um prejuízo se não propor a demanda, e para que esse prejuízo não ocorra, faz-se necessário a intervenção do Judiciário como único remédio apto à solução do conflito, o que é o caso dos autos. Registre-se que o acesso ao Judiciário é garantia constitucional assegurada a todo aquele que se sente ameaçado em seu direito, segundo determina o art. 5º, XXXV, da Constituição da República, ao dispor que: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desta forma, não há óbice à propositura de ação pretendendo a declaração de inexistência de contrato e a indenização por danos morais quando é perfeitamente identificada a causa de pedir e o pedido e, também, pela narração lógica dos fatos, demonstrou o interesse de agir. Dessa forma não há de ser acolhida a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora. MÉRITO: Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de valores descontados mensalmente em sua conta, referente a cobrança de TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. É incontroversa nos autos a existência de desconto mensal, na conta-corrente da autora, sob o pretexto de cobrar serviço bancário denominada TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, remanescendo perquirir se esse serviço era dependente de contratação específica e, em caso positivo, se assim fosse contratado pelo consumidor. Não obstante o banco afirmar que a autora usufruiu do serviço fornecido por ele réu e que tinha pleno conhecimento dele, cabe destacar a regulamentação prevista na Resolução n.º 3.919/10-BACEN, que destaca, expressamente, em seus artigos 1º e 8º, in litteris: “Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Art. 8º A contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.” Além disso, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 39, III, versa que é vedada e abusiva qualquer conduta de prestador ou fornecedor que entregue ao consumidor, sem solicitação desse, qualquer produto ou serviço. Sendo assim, é dever da parte ré comprovar que a autora contratou o serviço de TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO com a instituição financeira, o que não ocorreu nos autos, eis que o banco até o momento não comprova tal contratação. Nesse sentido há julgados de diversos Tribunais, in verbis: “CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTO EM CONTA POUPANÇA. TITULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E RESSARCIMENTO EM DOBRO. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1) Se não houve a comprovação pela Instituição Financeira que o Consumidor adquiriu os títulos de capitalização, o desconto na conta poupança, sem o consentimento da Apelada, configura ofensa a sua honra e acarreta o direito à percepção de indenização a título de danos e ressarcimento em dobro, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor; 2) No caso, os descontos efetuados diretamente na conta poupança da Apelada, sob o alegação de aquisição de titulo de capitalização, foram indevidos, em virtude da inexistência de contratação que os justificassem; 3) Apelo conhecido e não provido. (TJ-AP - APL: 00012294120178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 29/05/2018, Tribunal)” “AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. BANCO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSENTE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE INEQUÍVOCA DA CLIENTE. DEVER DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR INVESTIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível, Nº 71008993842, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 31-10-2019) (TJ-RS - "Recurso Cível": 71008993842 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 31/10/2019, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 04/11/2019)” “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CULPA GRAVE QUE SE EQUIPARA À MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL VERIFICADO. ASTREINTES. RAZOABILIDADE. RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A NÃO PROVIDO. RECURSO DE PEDRO ANOFE BATISTA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Banco Bradesco S/A não fez prova da contratação, pela parte autora, do aludido título de capitalização, não juntou um documento sequer que pudesse comprová-la. Desse modo, considerando que não houve comprovação de que o produto foi contratado pela parte autora, surge a certeza do ilícito praticado pelo Banco e a obrigação de restituir os valores cobrados indevidamente. 2. A cominação pecuniária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é condizente com as características da obrigação e está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, nos termos do artigo 537, § 1º, do novo Código de Processo Civil. 3. Tendo em vista que o Banco Bradesco S/A não trouxe nos autos prova capaz de demonstrar a legitimidade da cobrança por ele realizada, não tendo colacionado no feito qualquer instrumento contratual que informasse a celebração da contratação referida, fica evidente a culpa grave da instituição bancária equiparada à má-fé, o que importa na restituição em dobro do valor indevidamente descontado da conta corrente da parte autora. 4. Quanto ao dano moral, indiscutível a sua ocorrência, conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Inexistente o contrato formalizado entre as partes, são indevidos os descontos efetuados em conta-corrente, o que dá ensejo à condenação por dano moral" (AgRg no AREsp 408.169/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2014). 5. No caso sub judice, a indenização estabelecida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para compensar a dor causada à vítima e desestimular a prática de atos da mesma natureza, revelando-se razoável e harmônica com o desconforto psíquico causado à parte requerente. 6. NEGADO PROVIMENTO ao apelo do Banco Bradesco S/A. 7. Recurso de Pedro Anofe Batista PARCIALMENTE PROVIDO para condenar o Banco Bradesco S/A a restituir em dobro o montante descontado indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (Apelação Cível 0006923-72.2019.8.27.2710, Rel. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, GAB. DA DESA. MAYSA VENDRAMINI ROSAL, julgado em 14/04/2021, DJe 27/04/2021 16:16:01) (TJ-TO - AC: 00069237220198272710, Relator: MAYSA VENDRAMINI ROSAL, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS)” Portanto, não havendo a comprovação da contratação da referida tarifa/serviço, caracterizada está a sua abusividade, cabendo a responsabilidade civil do prestador de serviços. Sendo assim, deve prosperar a repetição do indébito dos valores descontados da conta da parte autora indevidamente, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral, este deve prosperar. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, hei por bem modificar a sentença, para MAJORAR o valor fixado a título de danos morais, para o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser pago à parte autora. Por fim, mantenho a condenação dos honorários advocatícios, eis que fixados em consonância com o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pelo banco réu, e pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto pela parte autora, reformando-se, em parte, a sentença recorrida, para majorar o valor fixado a título de danos morais para cinco mil reais (R$ 5.000,00), mantendo-se a d. sentença nos seus demais termos. Cumpre majorar a condenação em honorários para 15% do valor da condenação. É o voto. Teresina, 25/08/2025