Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. OBRIGATÓRIO TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, em ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra instituição financeira. A parte autora alegou descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado supostamente não contratado (Contrato nº 714043591), cujos descontos ocorreram entre 07/06/2012 e 07/03/2017. O Juízo de primeiro grau entendeu aplicável o prazo prescricional de cinco anos, iniciando-se a contagem a partir do último desconto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se houve a prescrição quinquenal, levando-se em conta, a data do último desconto realizado. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos casos de descontos indevidos decorrentes de empréstimos não contratados, há relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado pelo STJ (Súmula 297). O prazo prescricional aplicável à demanda é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, uma vez que se trata de responsabilidade civil por defeito na prestação do serviço bancário. A jurisprudência pacífica do STJ estabelece que, em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto realizado, pois
Intimação - 239 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803482-77.2022.8.18.0032
trata-se de obrigação de trato sucessivo. Considerando que o último desconto ocorreu em março de 2017 e a ação foi ajuizada em junho de 2022, resta evidenciado que a pretensão da parte autora foi exercida fora do prazo prescricional, o que evidencia a extinção do processo. Precedentes jurisprudenciais reforçam tal entendimento: IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que discutem descontos indevidos decorrentes de empréstimos consignados supostamente não contratados é de cinco anos, conforme art. 27 do CDC. O termo inicial da prescrição conta-se a partir do último desconto realizado, considerando-se a natureza de trato sucessivo da obrigação. Dispositivo: Recurso de Apelação Rejeitado. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXII; CDC, art. 27; CPC, arts. 332, § 1º, 487, II, e 1.013, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 08/03/2021; RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA DA SILVA LEAL, contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo n° 0803482-77.2022.8.18.0032), ajuizada contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, que sofreu descontos ilegais em seus proventos em razão de empréstimo não contratado, Contrato nº 714043591 no valor de R$ 5.140,64 (cinco mil cento e quarenta reais e sessenta e quatro centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 166,05 (cento e sessenta e seis reais e cinco centavos) com início dos descontos em 07/06/2012, e fim em 07/03/2017. Em razão do exposto, pugnou pela nulidade do contrato, declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Juntou documentos. O banco requerido, em sua contestação (ID 19939620 – ID de origem 30931010), preliminarmente, arguiu pela prescrição. No mérito, requereu o conhecimento da regularidade da contratação do empréstimo. Em sentença (ID 19939644 – ID de origem 54231957), a MM. Juíza julgou improcedente o feito, em razão do reconhecimento da prescrição, com fulcro no art. 487, II, do CPC, bem como condenou a parte autora como litigante de má-fé, nos seguintes termos: “Ante ao exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, BEM COMO CONDENO A REQUERENTE, como litigante de má-fé, nos termos do art. 80, inc. II, do CPC, ao pagamento de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3o, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 19939646 – ID de origem 55971823), pugnando reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e da condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões (ID 19939649 – ID de origem 57588509), a parte requerida manifestou-se pela manutenção da sentença. Recurso de apelação recebido em duplo efeito (ID 21790853). É o relatório. VOTO O DESEMBARGADOR ANTÔNIO LOPES DE OLIVEIRA (Votando): A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, devolução em dobro do valor cobrado e indenização por danos morais. A douta Magistrada julgou extinto processo com resolução do mérito em face do reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da relação existente entre o cliente e a instituição financeira, o Juízo de origem entendeu que se deve aplicar o Código de Defesa do Consumidor, em concordância com a Súmula nº 297 do STJ. Nesse cenário, inequívoca a aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor que possui como prazo prescricional o quinquenal, se não vejamos: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Tem-se que a contratação de empréstimo bancário cuida de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo. Logo, revela-se a ocorrência de uma obrigação de trato sucessivo, uma vez que a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio. Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Colendo STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)” Da análise dos autos, verifica-se que o termo inicial do contrato ora discutido ocorreu em maio de 2012 e, considerando a quantidade de parcelas (58), o pagamento da última parcela se deu em março de 2017. Portanto, levando-se em conta o instituto da prescrição quinquenal, a parte apelante tinha 05 (cinco) anos a partir da data do último desconto, qual seja, março/2017, para ajuizar a devida ação, ou seja, transcorreu o referido prazo, posto que a referida ação foi ajuizada em 14 de junho de 2022. Assim, merece prosperar a sentença prolatada pelo juízo de primeira instância, a qual reconheceu a prescrição quinquenal e, consequentemente, resultou na extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO, para NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itainópolis/PI. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo apelante, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. É o voto. Teresina, 25/08/2025