Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAIANE PEREIRA DE SOUSA
REU: E S PINANGE - ME SENTENÇA 1. Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809299-31.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAIANE PEREIRA DE SOUSA em face de CONSTRUTORA VIVACE., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que embora venha pagamento regularmente o valor acordado, até o presente momento não recebeu o imóvel adquirido, cuja previsão de entrega seis meses após a expedição do alvará de construção. Ante tais fatos, vem a juízo requerer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, o pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou aduzindo que o atraso na entrega da obra se deu em razão de eventos incontroláveis que tornaram a execução imobiliária vagarosa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Por meio da decisão saneadora de Id 34484713 foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que ela juntasse documentos comprobatórios de fortuito que deu causa ao atraso da obra. Devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte. O relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo mais preliminares, nem matérias cognoscíveis de ofício, detenho-me a analisar o mérito da crise jurídica ora posta. 2.2. Do Atraso Analisando os pedidos formulados na inicial, verifico que todos eles orbitam no entorno do atraso na entrega obra. Esclarece-se, desde já, que o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso na presente demanda, tendo sido confessado pela própria ré. O compromisso de compra e venda é um contrato no qual o promitente vendedor obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura definitiva quando do adimplemento da obrigação; em ocorrendo a satisfação da obrigação, o compromissário comprador terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato. O instrumento contratual prevê na Cláusula 5.1 que a parte ré se obrigou a entregar o imóvel em condições de habitabilidade seis meses após a expedição do alvará de construção. Entretanto, conforme alega a parte ré em contestação, este não ocorreu. Assim, é fato incontroverso o ATRASO NA ENTREGA da unidade imobiliária. Houve, portanto, mora do promitente vendedor. Ainda, a fim de justificá-la, a parte ré alega que o atraso ocorreu em razão de dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil, todavia, não fez prova mínima de suas alegações. Ressalta-se que as dificuldades na contratação de empregados, intempéries climáticas ou demais burocracias são reconhecidos fatores que se incluem na álea ordinária do negócio, sendo inteiramente previsível e evitável, não podendo ser aventada como causa excludente da responsabilização da construtora. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADO. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. DEVIDO. ENCARGO CONVENCIONAL DE PAGAMENTO DE IPTU. NÃO ABUSIVO. 1. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. (...)” (Acórdão n.780969, 20130310186723APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 88, TJDF) 2.3. Da Rescisão O art. 475, CC, prevê a possibilidade de resolução do contrato quando houver o seu inadimplemento. No presente caso a parte ré não cumpriu com a entrega do imóvel no prazo contratado, dando causa a sua rescisão. Portanto, a rescisão deverá ser operada por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Empresas atuaram em conjunto na construção e negociação do imóvel, integrando o mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Jurisprudência. PRESCRIÇÃO. TAXA SATI. Prazo prescricional de 3 anos. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Matéria pacificada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema 938. Prescrição reconhecida. Condenação afastada. MORA CONTRATUAL. Atraso na entrega do imóvel para além do prazo de 180 dias previsto em contrato (cuja legalidade foi reconhecida na sentença, sem a interposição de recurso pelos autores). Alegação de caso fortuito e força maior (chuvas em excesso, falta de mão-de-obra e aquecimento do mercado). Hipóteses não configuram a excludente de responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo contratado. Súmula 161 do TJSP. Manutenção.. Jurisprudência. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Ressarcimento determinado no julgado recorrido. Afastamento. Termos da contratação firmados "inter alios", sem a participação das construtoras. Jurisprudência. SUCUMBÊNCIA. Partes vencidas em extensões equivalentes. Reforma do julgado para fixar sucumbência recíproca, nos termos do antigo CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10048807920148260405 SP 1004880-79.2014.8.26.0405, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 23/01/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018) Portanto, o negócio jurídico deverá ser rescindido por culpa exclusiva do réu, devendo os valores já pagos serem devolvidos de forma simples, integral, atualizada e imediata ao autor, na forma da Súmula 543, STJ. Súmula n.º 543, do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Grifei). Dessa forma, DEFIRO o pleito de rescisão contratual com a devolução dos valores efetivamente pagos e devidamente atualizados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Não paira dúvidas de que o contrato de promessa de compra e venda objeto da presente demanda foi resolvido por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, de tal forma que deve haver a restituição integral da quantia paga, de forma única, e vedada a retenção de qualquer gênero, vedando-se inclusive o parcelamento. 2.4. Do pagamento de alugueis – lucros cessantes A autora pleiteia o recebimento de lucros cessantes em razão do dinheiro que dispendeu com o pagamento de alugueis. No caso dos autos, o final do prazo que a parte ré teria para entregar o bem, considerando a tolerância, deverá ser considerado como marco inicial do atraso do vendedor, ou seja, oito meses após a assinatura do contrato (06 de janeiro de 2017). O STJ entende que no caso de atraso na entrega, o lucro cessante é PRESUMIDO. Entendimento seguido pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA ACOLHER O PEDIDO CONDENATÓRIO RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo arcado pelo promitente comprador. Precedentes. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação das contrarrazões de recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 912217 SP 2016/0112348-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESACOLHIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL RAZOABILIDADE. LUCRO CESSANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO INCC AO SALDO DEVEDOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 5. o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Recursos improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009149-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 ) Portanto, APLICO EM DESFAVOR DO RÉU A CLÁUSULA 10.1º, do contrato, devendo o requerido pagar em favor da autora indenização correspondente a 0,5% do valor do evento em atraso, por semana completa de atraso. O prazo a ser considerado deverá ter como termo inicial, como já mencionado, é 06/01/2017, e o termo final será o ajuizamento desta demanda (07/05/2018), por ser esta a data em que a autora demonstrou interesse inequívoco em rescindir o contrato, totalizando assim, 16 (dezesseis) meses. É a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento contratual da construtora, independente da comprovação de prejuízo." 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes em razão de atraso na entrega da obra, na ausência de outro parâmetro, devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel no contrato. 3. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 20130111381582 DF 0035410-96.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. TERMO INICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou o cômputo da indenização por lucros cessantes devida pelo atraso na entrega de imóvel até a data da propositura da ação de conhecimento em que se busca a rescisão contratual. 2. Na fase de cumprimento de sentença, a autora informou o seu desinteresse na manutenção do contrato, bem como a propositura de ação buscando a rescisão contratual. Requereu, na oportunidade, o pagamento dos lucros cessantes até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação de conhecimento (resolução do contrato). 3. O termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data em que o promitente comprador manifesta o desejo inequívoco de rescindir o contrato que, in casu, corresponde à data da propositura da ação de conhecimento em que se busca a resolução do pacto celebrado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07123909620178070000 DF 0712390-96.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o réu deverá pagar indenização ao autor, a título de lucros cessantes, nos termos acima fixados. 2.5. Do Dano Moral Por fim, quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado. O STJ já se posicionou no sentido que no caso de rescisão contratual não há danos morais a serem indenizados, apenas excepcionalmente, se as circunstâncias demonstrarem a ocorrência de prejuízos de elevada monta ao consumidor (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Na espécie, entendo que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. A requerente adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo. No entanto, o inadimplemento da parte ré lhe trouxe enormes dissabores, vez que se viu impossibilitada de conseguir e usufruir o tão desejado bem, além de ter comprometido sobremaneira o seu orçamento familiar. Pelas circunstâncias do caso, entendo pela configuração do dano moral, que dispensa maiores ilações ante as próprias características do negócio entabulado. Dispositivo: Isto posto, julgo a presente demanda PROCEDENTE com fulcro nos arts. 475, do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. b) CONDENO o réu à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos pela autora, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. c) CONDENO o réu, a título de lucros cessantes, a pagar a autora indenização correspondente a 0,5% do valor do evento em atraso, por semana completa de atraso, por cada um dos 16 (dezesseis) meses decorridos entre 06/01/2017 e 07/05/2018, devidamente atualizado pelo IGP-M. d) CONDENO o réu no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, em favor do patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAIANE PEREIRA DE SOUSA
REU: E S PINANGE - ME SENTENÇA 1. Relatório:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809299-31.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por DAIANE PEREIRA DE SOUSA em face de CONSTRUTORA VIVACE., todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em síntese, que embora venha pagamento regularmente o valor acordado, até o presente momento não recebeu o imóvel adquirido, cuja previsão de entrega seis meses após a expedição do alvará de construção. Ante tais fatos, vem a juízo requerer a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, o pagamento de aluguel e indenização por danos morais. Regularmente citada, a ré apresentou aduzindo que o atraso na entrega da obra se deu em razão de eventos incontroláveis que tornaram a execução imobiliária vagarosa. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Por meio da decisão saneadora de Id 34484713 foi invertido o ônus da prova em desfavor da parte ré, a fim de que ela juntasse documentos comprobatórios de fortuito que deu causa ao atraso da obra. Devidamente intimada, a parte ré manteve-se inerte. O relatório. Decido. 2. Fundamentação: 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em razão de o feito já se encontrar devidamente instruído, não havendo mais necessidade de maior dilação probatória, na forma do art. 355, I, do CPC. Não havendo mais preliminares, nem matérias cognoscíveis de ofício, detenho-me a analisar o mérito da crise jurídica ora posta. 2.2. Do Atraso Analisando os pedidos formulados na inicial, verifico que todos eles orbitam no entorno do atraso na entrega obra. Esclarece-se, desde já, que o atraso na entrega do imóvel é fato incontroverso na presente demanda, tendo sido confessado pela própria ré. O compromisso de compra e venda é um contrato no qual o promitente vendedor obriga-se a vender um imóvel pelo valor, condições e modos pactuados, comprometendo-se a outorgar a escritura definitiva quando do adimplemento da obrigação; em ocorrendo a satisfação da obrigação, o compromissário comprador terá direito real sobre o imóvel objeto do contrato. O instrumento contratual prevê na Cláusula 5.1 que a parte ré se obrigou a entregar o imóvel em condições de habitabilidade seis meses após a expedição do alvará de construção. Entretanto, conforme alega a parte ré em contestação, este não ocorreu. Assim, é fato incontroverso o ATRASO NA ENTREGA da unidade imobiliária. Houve, portanto, mora do promitente vendedor. Ainda, a fim de justificá-la, a parte ré alega que o atraso ocorreu em razão de dificuldades enfrentadas no ramo da construção civil, todavia, não fez prova mínima de suas alegações. Ressalta-se que as dificuldades na contratação de empregados, intempéries climáticas ou demais burocracias são reconhecidos fatores que se incluem na álea ordinária do negócio, sendo inteiramente previsível e evitável, não podendo ser aventada como causa excludente da responsabilização da construtora. Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado: CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. RISCO DA ATIVIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADO. CULPA DA CONSTRUTORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. DANO MORAL. AUSÊNCIA. ATUALIZAÇÃO DE SALDO DEVEDOR. DEVIDO. ENCARGO CONVENCIONAL DE PAGAMENTO DE IPTU. NÃO ABUSIVO. 1. Dificuldades com a qualificação de mão de obra, chuvas e instalações elétricas relacionam-se com os riscos do próprio negócio de empresa do ramo da construção civil. Logo, não caracteriza excludente de responsabilidade da construtora - força maior -, devendo esta suportar o ônus da impontualidade no cumprimento da sua obrigação contratual de entrega do imóvel na data aprazada. (...)” (Acórdão n.780969, 20130310186723APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/04/2014, Publicado no DJE: 02/05/2014. Pág.: 88, TJDF) 2.3. Da Rescisão O art. 475, CC, prevê a possibilidade de resolução do contrato quando houver o seu inadimplemento. No presente caso a parte ré não cumpriu com a entrega do imóvel no prazo contratado, dando causa a sua rescisão. Portanto, a rescisão deverá ser operada por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. Nesse sentido: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Direito do consumidor. Contrato de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega das chaves. Sentença de parcial procedência. Recurso das requeridas. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Empresas atuaram em conjunto na construção e negociação do imóvel, integrando o mesmo grupo econômico. Teoria da aparência. Jurisprudência. PRESCRIÇÃO. TAXA SATI. Prazo prescricional de 3 anos. Artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil. Matéria pacificada em sede de Recurso Especial Repetitivo. Tema 938. Prescrição reconhecida. Condenação afastada. MORA CONTRATUAL. Atraso na entrega do imóvel para além do prazo de 180 dias previsto em contrato (cuja legalidade foi reconhecida na sentença, sem a interposição de recurso pelos autores). Alegação de caso fortuito e força maior (chuvas em excesso, falta de mão-de-obra e aquecimento do mercado). Hipóteses não configuram a excludente de responsabilidade pela entrega do imóvel no prazo contratado. Súmula 161 do TJSP. Manutenção.. Jurisprudência. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. Ressarcimento determinado no julgado recorrido. Afastamento. Termos da contratação firmados "inter alios", sem a participação das construtoras. Jurisprudência. SUCUMBÊNCIA. Partes vencidas em extensões equivalentes. Reforma do julgado para fixar sucumbência recíproca, nos termos do antigo CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP 10048807920148260405 SP 1004880-79.2014.8.26.0405, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 23/01/2018, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2018) Portanto, o negócio jurídico deverá ser rescindido por culpa exclusiva do réu, devendo os valores já pagos serem devolvidos de forma simples, integral, atualizada e imediata ao autor, na forma da Súmula 543, STJ. Súmula n.º 543, do STJ- Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Grifei). Dessa forma, DEFIRO o pleito de rescisão contratual com a devolução dos valores efetivamente pagos e devidamente atualizados, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença. Não paira dúvidas de que o contrato de promessa de compra e venda objeto da presente demanda foi resolvido por culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, de tal forma que deve haver a restituição integral da quantia paga, de forma única, e vedada a retenção de qualquer gênero, vedando-se inclusive o parcelamento. 2.4. Do pagamento de alugueis – lucros cessantes A autora pleiteia o recebimento de lucros cessantes em razão do dinheiro que dispendeu com o pagamento de alugueis. No caso dos autos, o final do prazo que a parte ré teria para entregar o bem, considerando a tolerância, deverá ser considerado como marco inicial do atraso do vendedor, ou seja, oito meses após a assinatura do contrato (06 de janeiro de 2017). O STJ entende que no caso de atraso na entrega, o lucro cessante é PRESUMIDO. Entendimento seguido pelo E. Tribunal de Justiça do Piauí, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73)- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA AUTORA PARA ACOLHER O PEDIDO CONDENATÓRIO RELATIVO AOS LUCROS CESSANTES. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a rescisão do contrato de compra e venda por atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de lucros cessantes, sendo presumível o prejuízo arcado pelo promitente comprador. Precedentes. 2. Na linha dos precedentes do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à apresentação das contrarrazões de recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal indevida em virtude da preclusão consumativa 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 912217 SP 2016/0112348-6, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 08/02/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018) RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E IMOBILIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. DESACOLHIDO. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL RAZOABILIDADE. LUCRO CESSANTE DEVIDO. APLICAÇÃO DO INCC AO SALDO DEVEDOR APÓS ENTREGA DO IMÓVEL REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. 5. o atraso na entrega do imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. Recursos improvidos. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009149-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/08/2018 ) Portanto, APLICO EM DESFAVOR DO RÉU A CLÁUSULA 10.1º, do contrato, devendo o requerido pagar em favor da autora indenização correspondente a 0,5% do valor do evento em atraso, por semana completa de atraso. O prazo a ser considerado deverá ter como termo inicial, como já mencionado, é 06/01/2017, e o termo final será o ajuizamento desta demanda (07/05/2018), por ser esta a data em que a autora demonstrou interesse inequívoco em rescindir o contrato, totalizando assim, 16 (dezesseis) meses. É a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. 1. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "comprovado o atraso na entrega das chaves do imóvel, é devida a indenização a título de lucros cessantes durante o período de inadimplemento contratual da construtora, independente da comprovação de prejuízo." 2. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que os lucros cessantes em razão de atraso na entrega da obra, na ausência de outro parâmetro, devem ser arbitrados em 0,5% (meio por cento) sobre o valor atribuído ao imóvel no contrato. 3. Apelação da Ré conhecida, mas não provida. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Unânime. (TJ-DF 20130111381582 DF 0035410-96.2013.8.07.0001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2018. Pág.: 603/616) CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LUCROS CESSANTES. TERMO A QUO. TERMO INICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que limitou o cômputo da indenização por lucros cessantes devida pelo atraso na entrega de imóvel até a data da propositura da ação de conhecimento em que se busca a rescisão contratual. 2. Na fase de cumprimento de sentença, a autora informou o seu desinteresse na manutenção do contrato, bem como a propositura de ação buscando a rescisão contratual. Requereu, na oportunidade, o pagamento dos lucros cessantes até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação de conhecimento (resolução do contrato). 3. O termo final dos lucros cessantes deve corresponder à data em que o promitente comprador manifesta o desejo inequívoco de rescindir o contrato que, in casu, corresponde à data da propositura da ação de conhecimento em que se busca a resolução do pacto celebrado. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07123909620178070000 DF 0712390-96.2017.8.07.0000, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 24/11/2017, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, o réu deverá pagar indenização ao autor, a título de lucros cessantes, nos termos acima fixados. 2.5. Do Dano Moral Por fim, quanto ao dano moral, este significa ofensa aos direitos da personalidade, e de alguma forma deve ser demonstrado. O STJ já se posicionou no sentido que no caso de rescisão contratual não há danos morais a serem indenizados, apenas excepcionalmente, se as circunstâncias demonstrarem a ocorrência de prejuízos de elevada monta ao consumidor (REsp 1536354/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016). Na espécie, entendo que os prejuízos sofridos pela parte autora ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. A requerente adquiriu regularmente um imóvel, pagando as prestações devidas, gerando em si a legítima expectativa de um resultado positivo. No entanto, o inadimplemento da parte ré lhe trouxe enormes dissabores, vez que se viu impossibilitada de conseguir e usufruir o tão desejado bem, além de ter comprometido sobremaneira o seu orçamento familiar. Pelas circunstâncias do caso, entendo pela configuração do dano moral, que dispensa maiores ilações ante as próprias características do negócio entabulado. Dispositivo: Isto posto, julgo a presente demanda PROCEDENTE com fulcro nos arts. 475, do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARO RESCINDIDO o contrato firmado entre as partes, por CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. b) CONDENO o réu à devolução da totalidade dos valores efetivamente pagos pela autora, de forma simples, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação inicial. c) CONDENO o réu, a título de lucros cessantes, a pagar a autora indenização correspondente a 0,5% do valor do evento em atraso, por semana completa de atraso, por cada um dos 16 (dezesseis) meses decorridos entre 06/01/2017 e 07/05/2018, devidamente atualizado pelo IGP-M. d) CONDENO o réu no pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a partir do arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362, do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação. Em face da sucumbência, condeno a parte ré nas custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o montante da condenação, em favor do patrono da parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 26 de junho de 2023. Juiz(a) de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina