Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA MARIA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: RAFAEL PINHEIRO DE ALENCAR - PI9002-A
APELADO: MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA Advogado do(a)
APELADO: JOSE URTIGA DE SA JUNIOR - PI2677-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE ALIMENTANDA. RATEIO DO BENEFÍCIO. PROPORCIONALIDADE AO PERCENTUAL DE ALIMENTOS FIXADO JUDICIALMENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ex-cônjuge do instituidor da pensão por morte com o objetivo de majorar sua cota-parte no benefício previdenciário de 18% para 50%, sob o fundamento de dependência econômica e pretensão de divisão igualitária com a atual cônjuge do falecido. A sentença recorrida manteve a distribuição proporcional da pensão com base no percentual de pensão alimentícia fixado judicialmente em vida (18%). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de majoração da cota-parte da ex-cônjuge alimentanda no benefício de pensão por morte, à revelia do percentual de alimentos estabelecido judicialmente em vida pelo instituidor da pensão. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 123, II, § 3º-A, da Lei nº 13/1994, veda expressamente o aumento da cota-parte do ex-cônjuge alimentando no benefício de pensão por morte para além do percentual que já recebia a título de alimentos, ainda que haja reversão de cotas de outros dependentes. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais é pacífica no sentido de que o rateio da pensão por morte deve respeitar o valor proporcional dos alimentos fixados judicialmente, sob pena de violação à coisa julgada e ao critério objetivo de dependência econômica. No caso concreto, restou incontroverso que a Apelante recebia 18% dos proventos do instituidor a título de pensão alimentícia, sendo esse o percentual corretamente aplicado na divisão do benefício, inexistindo alteração na situação fática que justifique a majoração pleiteada. A convivência sob regime de comunhão plena de vida com a atual esposa reforça a prevalência da dependência econômica da viúva, o que impede a equiparação pretendida pela ex-cônjuge. Na ausência de comprovação de ampliação da dependência econômica da Apelante após o óbito, o pleito de majoração mostra-se juridicamente inviável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O ex-cônjuge que recebe pensão alimentícia judicialmente fixada participa do rateio do benefício de pensão por morte de forma proporcional ao percentual estabelecido judicialmente. A majoração da cota-parte no benefício é incabível se não houver alteração na dependência econômica previamente reconhecida. A convivência exclusiva do instituidor com a atual cônjuge no momento do óbito reforça a legitimidade da distribuição proporcional com base nos alimentos prestados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13/1994, art. 123, II e § 3º-A; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1025164-64.2021.8.26.0405, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 12.03.2015; TJ-PE, Apelação Cível nº 0100654-89.2022.8.17.2001, Rel. Des. Erik de Sousa Dantas Simões, j. 28.01.2025. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-57.2019.8.18.0032
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCA MARIA DE SOUSA contra sentença (ID nº 19508460) proferida pelo Douto Juízo da 2ª Vara Comarca de Picos - PI que, nos autos da Ação Prevideciária de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela de Urgência, proposta em desfavor de MARIA ANTÔNIA DE SANTANA BARROS e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, rejeito os pedidos da inicial: “Como a autora, ex-companheira do falecido, percebia pensão alimentícia na proporção de 18% dos rendimentos do extinto, mercê do disposto acima, deverá mesmo receber os atuais 18% agora sobre a pensão por morte. (…) DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO o pedido da inicial. Sem custas e nem honorários.” (ID nº 17310531) RECURSO DE APELAÇÃO: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença equivocou-se ao limitar a pensão por morte ao valor anteriormente fixado como pensão alimentícia, tratando-se de institutos jurídicos distintos; ii) o art. 124 da Lei Complementar nº 13/1994 determina que, existindo beneficiários de pensão vitalícia, o valor da pensão deve ser rateado em partes iguais entre os habilitados; iii) a jurisprudência dominante, inclusive dos tribunais superiores, admite o rateio igualitário (50%) entre ex-cônjuge com pensão alimentícia judicial e viúva, em casos análogos; iv) a decisão contrariou princípios de igualdade e jurisprudência pacífica, merecendo reforma para deferir 50% da pensão por morte à apelante. CONTRARRAZÕES: a parte recorrida alegou que: i) o art. 123, § 3º-A, da LC nº 13/1994 estabelece que o ex-cônjuge com pensão alimentícia tem direito apenas ao percentual correspondente ao valor recebido em vida, sendo vedado o aumento pela reversão de cotas de outros pensionistas; ii) a legislação previdenciária estadual prevê regra específica para ex-cônjuge com alimentos, não se aplicando o rateio igualitário como regra geral; iii) a jurisprudência citada pela apelante trata de situações diversas, como união estável ou legislação federal revogada, não sendo aplicável ao caso concreto. O Ministério Púbico Estadual devolveu os autos sem exarar parecer, tendo em vista tratar-se de direito individual disponível (ID nº 23433577). PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a pensão por morte de servidor público estadual deve ser rateada em partes iguais entre viúva e ex-cônjuge que recebia pensão alimentícia judicial; ii) se o art. 123, § 3º-A, da LC nº 13/1994 impede a ex-cônjuge de receber cota superior àquela percebida em vida a título de alimentos; iii) se a jurisprudência citada pela apelante é aplicável ao caso concreto ou se refere a hipóteses jurídicas distintas. É o relatório. VOTO 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. MÉRITO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ex-cônjuge do instituidor da pensão por morte, FRANCISCA MARIA DE SOUSA, visando à majoração da cota-parte do benefício previdenciário de pensão por morte que lhe foi concedido, de 18% para 50%, sustentando a existência de dependência econômica à época do óbito e pleiteando o rateio igualitário com a atual cônjuge do falecido. No entanto, a sentença ora recorrida reconheceu que a divisão da pensão observou fielmente os parâmetros legais e jurisprudenciais, visto que a ora Apelante já percebia 18% a título de alimentos, percentual este mantido no momento do óbito e aplicado como critério proporcional na divisão do benefício. O ponto central da controvérsia reside na possibilidade, ou não, de se alterar esse percentual em benefício da ex-cônjuge, mesmo diante da existência de nova união formalizada do falecido. Com efeito, dispõe o art. 123, II, §3º-A da Lei n.º 13/1994: Art. 123 - São beneficiários das pensões: II - o cônjuge divorciado, separado judicialmente ou de fato, com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicialmente; § 3º - A No caso do inciso II, deste artigo, o benefício previdenciário da pensão fica limitada ao percentual que o pensionista recebia de alimentos do servidor segurado, não sendo aumentada pela reversão de cota da pensão paga a outros pensionistas, na forma do art. 129 desta Lei. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou entendimento no sentido de que, quando o instituidor da pensão por morte prestava alimentos à ex-cônjuge por força de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, é legítima a inclusão dessa no rol de dependentes habilitados, com rateio proporcional à pensão, conforme os termos pactuados em vida. APELAÇÃO CÍVEL. Pensão por morte. Reconhecida a união estável, faz jus a companheira ao pagamento de pensão por morte. Pagamento de pensão alimentícia a ex-cônjuge que também a torna dependente do de cujus. Rateio, todavia, que não deve ser realizado de maneira equânime, devendo observar a exata proporção paga à título de pensão alimentícia. Recurso interposto pelo Instituto de Previdência do Município de Osasco não provido. Recurso interposto por Sônia Firmino parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10251646420218260405 Osasco, Relator.: Magalhães Coelho, Data de Julgamento: 12/03/2015, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/09/2024) EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-ESPOSA DE SEGURADO. VALOR DA PENSÃO. PERCENTUAL DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 50, § 2º, DA LCE Nº 28/2000. HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. […] omissis. 09. O benefício da pensão por morte não pode desrespeitar a proporção fixada para os alimentos recebidos, porque ao estabelecer o valor do benefício para a autora em valor diferente do fixado como pensão alimentícia estaria configurado o desrespeito à coisa julgada. Ademais, ignorar a proporção da dependência econômica, já estabelecida e homologada judicialmente, subverteria o sistema jurídico-legal pátrio. […] omissis. (TJ-PE - Apelação Cível: 01006548920228172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 28/01/2025, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões) No caso dos autos, restou incontroverso que a parte Apelante recebia, por força de acordo judicial, o valor de 18% dos proventos do falecido a título de alimentos, mantendo-se esse percentual até a data do óbito. Além disso, comprovou-se que o de cujus havia contraído novo matrimônio, sendo a atual cônjuge a única com quem convivia sob o regime da comunhão plena de vida e encargos conjugais, o que reforça a tese da prevalência da dependência econômica da viúva. Dessa forma, não se verifica alteração do contexto fático-jurídico que justifique a majoração da quota-parte da Apelante no benefício de pensão por morte. Por conseguinte, inexistindo comprovação de que a dependência econômica da Apelante tenha se ampliado após o falecimento do ex-cônjuge, inviável o pleito de majoração de sua cota para 50%. Ex posits, é forçoso concluir pela negativa de provimento ao recurso de Apelação Cível. É o quanto basta. 2.2 DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. Pelo exposto, ante o trabalho adicional desempenhado em fase recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, já incluídos os recursais. 3. DECISÃO Com essas razões de decidir, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo integralmente a sentença recorrida. Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 15% do valor da causa, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspenso por conta da gratuidade judiciária deferida. Advirto, por fim, que a propositura de embargos de declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do art. 1.026, §2 do CPC. É como voto. Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 16/05/2025 a 23/05/2025, da 3ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Ausência justificada: Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO (folga). Impedimento/Suspeição: não houve. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 23 de maio de 2025. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator