Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FRANCISCO SILVA Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: GLAUCO GOMES MADUREIRA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE CONDUTA DOLOSA OU TEMERÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a litigância de má-fé da parte autora e impôs penalidade correspondente, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Civil. A controvérsia originou-se de ação ajuizada com o objetivo de esclarecer a existência de vínculo contratual com instituição financeira, motivada por descontos mensais no benefício previdenciário da autora, cuja origem era desconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a caracterização da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, a justificar a condenação da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A boa-fé processual se presume, enquanto a má-fé exige comprovação inequívoca da prática de conduta dolosa ou temerária. 4. A dedução de pretensão fundada em dúvida razoável quanto à existência de relação contratual não configura, por si só, hipótese de litigância de má-fé. 5. A mera improcedência da ação não autoriza automaticamente a imposição de penalidade por má-fé, ausente demonstração de intuito protelatório, alteração da verdade dos fatos ou abuso do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento 1. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa ou temerária da parte, não sendo suficiente a mera improcedência da demanda. 2. O exercício regular do direito de ação, motivado por dúvida legítima acerca da existência de relação jurídica, não caracteriza má-fé processual. 3. A boa-fé processual é presumida, cabendo à parte contrária ou ao juízo demonstrar, de forma inequívoca, eventual abuso do direito de litigar. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801211-41.2021.8.18.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801211-41.2021.8.18.0029), ajuizada em face do BANCO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. Na sentença (ID. 22721622), o magistrado a quo, considerando a regularidade da contratação, julgou os pedidos improcedentes, nos seguintes termos: “Assim, forte nas razões expostas, julgo IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais resolvendo assim o mérito do processo, com supedâneo no artigo 487, II, do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais e nos honorários advocatícios no patamar de 20%(vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mais, com fulcro no art. 80, II, e art. 81, ambos do CPC, condeno o(a) requerente, e a advogada solidariamente, uma vez que a parte não possui conhecimentos jurídicos tendo tudo sido aduzido por seu advogado, por litigância de má-fé. Fixo a multa no valor correspondente a 5% (cinco por certo) do valor da causa atualizado” Nas suas razões recursais (ID. 22721624), a parte apelante insurge-se contra as penalidades por litigância de má-fé a ele aplicada. Alega não restar evidenciada qualquer conduta que desabone sua boa-fé. Requer o provimento do recurso para afastar as condenações por litigância de má-fé. Nas contrarrazões (ID. 22721625), o banco apelado requer a manutenção da multa por litigância de má-fé. Requer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO O mérito do presente recurso cinge-se à análise da existência — ou não — de conduta que configure litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Dispõe referido dispositivo legal: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer que a boa-fé processual se presume, ao passo que a má-fé deve ser comprovada de forma inequívoca. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC. NULIDADE POR VÍCIO DE INTIMAÇÃO. PEDIDO DA PARTE PARA QUE O ATO INTIMATÓRIO FOSSE DIRIGIDO A DOIS ADVOGADOS. UM DOS CAUSÍDICOS NÃO INSCRITO NO SISTEMA ELETRÔNICO PROJUD. INVIABILIDADE TÉCNICA FIXADA A PARTIR DE NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE QUE, EM QUALQUER CASO, RECONHECEM A VALIDADE DA INTIMAÇÃO DIRIGIDA A APENAS UM DOS CAUSÍDICOS ESPECIFICADOS PELA PARTE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. No caso dos autos, não é possível acolher a alegação recursal de que a intimação dos atos processuais poderia/deveria ter sido dirigida aos dois advogados indicados pela parte, independentemente da ausência de inscrição de um deles no sistema PROJUD/PR, sem ultrapassar a interpretação realizada pelo Tribunal local acerca da Resolução/TJPR nº 3/2009. Incide, assim, quanto ao ponto a Súmula nº 280 do STF. 3. A jurisprudência desta Corte considera válida, de qualquer forma, a intimação levada a efeito em nome de apenas um dos advogados da parte, ainda que requerida a publicação em nome de dois ou mais procuradores. 4. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia segundo a qual a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 5. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1837320 PR 2019/0270987-7, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) No caso em apreço, observa-se que a parte autora (ora apelante) limitou-se ao exercício regular de seu direito de ação, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, impulsionada por fundada dúvida acerca da existência de vínculo contratual com a instituição financeira ré, notadamente em razão de descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário, cuja origem desconhecia. Cumpre ressaltar que a mera improcedência da demanda não tem o condão de, por si só, caracterizar a má-fé processual da parte autora. Corroborando com o exposto, colha-se julgado desta 4ª Especializada Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA DE DOLO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado e impondo multa por litigância de má-fé, além de condenação às custas processuais e honorários advocatícios. A autora alega não ter celebrado o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário e busca afastar a multa por má-fé, defendendo a inexistência de dolo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve dolo ou intenção de alterar a verdade dos fatos por parte da autora, aptos a configurar a litigância de má-fé; (ii) analisar a proporcionalidade da aplicação da multa por má-fé diante da condição de vulnerabilidade da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração de litigância de má-fé exige a comprovação de dolo, ou seja, conduta intencional de obstruir o trâmite processual ou alterar a verdade dos fatos, o que não se presume e deve ser demonstrado por elementos concretos. No caso concreto, não há indícios de que a parte autora tenha atuado com dolo, considerando que litigou em busca de esclarecer descontos em seu benefício previdenciário, baseando-se em direito que acreditava possuir. O Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência local reiteram que a mera interposição de ação ou recurso, ainda que improcedente, não caracteriza má-fé sem prova inequívoca de intenção maliciosa (STJ - AgInt no REsp 1306131; TJPI - Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5). A vulnerabilidade econômica e jurídica da parte autora reforça a inexistência de má-fé, justificando o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A configuração de litigância de má-fé exige prova inequívoca de dolo ou conduta maliciosa, não bastando a improcedência da ação ou recurso interposto. A vulnerabilidade da parte deve ser considerada na aplicação de penalidades processuais, especialmente a multa por má-fé, para evitar desproporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 81 e 373, II; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131 SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 16.05.2019; TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19.06.2018. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801606-85.2022.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Diante da ausência de demonstração de qualquer conduta dolosa ou temerária, impõe-se o afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para afastar integralmente as penalidades impostas à parte autora a título de litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator