Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ADALGISA MARIA SOUSA QUADROS Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO MONTEIRO BAPTISTA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé à parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, não sendo possível presumir sua ocorrência apenas pela improcedência dos pedidos. 4. O simples exercício do direito de ação, sem elementos que demonstrem intuito de obstruir o andamento processual, não autoriza a imposição de multa por litigância de má-fé. 5. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reiteram a necessidade de comprovação do dolo ou prejuízo processual relevante, o que não se verificou nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa do litigante, não podendo ser presumida com base apenas na improcedência da demanda. 2. O ajuizamento de ação fundada em pretensão tida como legítima não caracteriza, por si só, má-fé processual.” ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800606-61.2022.8.18.0029
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ADALGISA MARIA SOUSA QUADROS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. Nº 0800606-61.2022.8.18.0029), ajuizada em face BANCO CETELEM S.A, sucedido processualmente pelo BANCO BNP PARIBAS, ora apelado. Na sentença (ID. 22880229), o magistrado julgou improcedentes os pedidos da autora e condenou a autora e seu advogado, solidariamente, em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 80 do CPC, em razão de litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 22880237), a apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação, afirma ter apenas exercido o direito de consumidora. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso para o afastamento da multa à apelante e seu advogado. Devidamente intimada, a parte apelada deixou transcorrer o prazo sem apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) Sobre a condenação da litigância de má-fé do advogado da apelante de forma solidaria, a mesma deve ser afastada, porquanto somente às partes pode ser imputada tal penalidade (art. 79 do CPC), conforme precedente do C. STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022). Ainda, no caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante e seu advogado na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator