Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: LUIS GONZAGA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: DR. SANTIAGO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANTIAGO SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. FALECIMENTO DA PARTE ANTES DA SENTENÇA. NULIDADE ABSOLUTA. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de relação jurídica. Durante a tramitação do processo, foi constatado o falecimento do autor anteriormente à prolação da sentença de mérito. A ausência de habilitação dos sucessores levou à prática de atos processuais sem representação válida no polo ativo da demanda. 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença proferida após o falecimento da parte autora, sem a regular habilitação dos sucessores, é válida ou deve ser anulada por vício processual decorrente da ausência de pressuposto subjetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. A morte da parte autora antes da sentença acarreta, nos termos do art. 313, I, do CPC, a suspensão do processo, exigindo a habilitação dos sucessores, conforme os arts. 110 e 689 do CPC. 4. A ausência de sucessores regularmente habilitados compromete a capacidade processual válida no polo ativo, tornando nulos os atos praticados após o óbito. 5. A sentença proferida sem que tenha havido a substituição processual devida é nula de pleno direito, por inexistência de pressuposto subjetivo de validade processual. 6. Sentença anulada de ofício. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806282-96.2022.8.18.0026
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIS GONZAGA RODRIGUES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0806282-96.2022.8.18.0026) ajuizada em face de BANCO PAN S.A.. Sobreveio aos autos certidão da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí informando o óbito da parte autora em data anterior à prolação da sentença. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. FUNDAMENTOS Nos termos do art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, a morte de qualquer das partes acarreta a suspensão do processo, sendo imprescindível a regularização da representação processual por meio da habilitação dos sucessores, conforme previsto no art. 689 do mesmo diploma. Além disso, o art. 110 do CPC estabelece que: "Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão no processo, pelo seu espólio, herdeiros ou sucessores." No caso concreto, é incontroverso que o autor, LUIS GONZAGA RODRIGUES, faleceu em 10/10/2022 (ID. 20662977), ou seja, antes da prolação da sentença recorrida (17/07/2024 – ID. 20652761), de modo que todos os atos processuais subsequentes ao óbito são nulos, ante a ausência de capacidade processual válida no polo ativo da demanda. Ressalte-se que, embora tenha sido apresentado pedido de habilitação (ID 20652751), não houve deferimento por parte do Juízo a quo. Nesse contexto, a sentença proferida após o falecimento da parte, sem a prévia habilitação dos sucessores, é nula de pleno direito, impondo-se sua anulação ex officio. Tal orientação decorre da ausência de pressuposto processual de validade de natureza subjetiva, sendo imprescindível a remessa dos autos à origem para a regularização da representação processual, com a devida habilitação dos sucessores do falecido. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ANULO DE OFÍCIO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito, observando-se o óbito da parte autora. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator