Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: MARIA FRANCISCA FERREIRA Advogado(s) do reclamado: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM INVENTÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento de sentença movido por herdeiros de exequente falecida, sob o fundamento de ilegitimidade ativa decorrente da ausência de inventário e, por consequência, da inexistência de espólio regularmente constituído. Os apelantes requerem a reforma da sentença para que seja admitida sua habilitação direta no feito e o levantamento dos valores devidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a habilitação e o levantamento de valores por herdeiros, no cumprimento de sentença, sem a necessidade de abertura de inventário ou nomeação de inventariante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil autoriza a sucessão processual por herdeiros mediante simples comprovação documental da condição sucessória, sendo desnecessária a abertura formal de inventário, quando ausentes litígios sucessórios ou impugnações entre os interessados. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença independe de inventário, desde que todos estejam representados e o valor seja líquido, certo e disponível. 5. No caso concreto, os apelantes comprovaram documentalmente a condição de herdeiros e não há notícia de litígio entre os sucessores, massa patrimonial controvertida ou necessidade de partilha formal, tornando desarrazoada a extinção do feito. 6.A sentença recorrida contraria os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça ao exigir formalidades não impostas pela legislação ou pela jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. Herdeiros podem ser habilitados diretamente em cumprimento de sentença sem necessidade de abertura de inventário, desde que comprovem documentalmente a condição sucessória e estejam todos representados. 2. O levantamento de valores por herdeiros, em caso de inexistência de litígio sucessório ou massa patrimonial controvertida, dispensa a exigência de formal de partilha ou inventário. 3. A extinção do processo com base exclusivamente na ausência de inventário, sem impugnação entre os sucessores, afronta os princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça." ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000048-26.2017.8.18.0053
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ILARIO FERREIRA, FRANCISCO ILARIO FERREIRA e FRANCISCA FERREIRA SANTOS (herdeiros), contra sentença proferida nos autos do Cumprimento de sentença (Processo nº 0000048-26.2017.8.18.0053), movida em face de BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 22281768), o d. juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por reconhecer a ilegitimidade dos herdeiros para promoverem a habilitação e o levantamento de valores, em razão da ausência de inventário e consequente inexistência de espólio regularmente instituído. Nas razões recursais (ID. 22281771), os apelantes sustentam que são herdeiros da exequente falecida, Maria Francisca Ferreira, requerendo a reforma da sentença para possibilitar o prosseguimento da execução e o levantamento dos valores sem necessidade de abertura de inventário, por estarem devidamente habilitados. Nas contrarrazões (ID. 22281774), a instituição financeira apelada requer o desprovimento do recurso, defendendo a legitimidade da sentença e sustentando a ausência de direito dos apelantes ao levantamento de quaisquer valores sem o devido inventário. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. II. MATÉRIA DE MÉRITO De início, cumpre salientar que o ponto central da controvérsia reside na possibilidade de os herdeiros da falecida Maria Francisca Ferreira promoverem a habilitação nos autos de cumprimento de sentença e, consequentemente, levantarem valores devidos, independentemente da abertura de inventário e da nomeação de inventariante. Contudo, na sentença recorrida (ID. 22281768), o juízo a quo fundamentou a extinção do feito com base no artigo 485, VI, do CPC, entendendo que, existindo bens a inventariar, o espólio é quem detém legitimidade ad causam, e não os herdeiros individualmente. Todavia, razão assiste aos apelantes. Isso, porque, o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça admite a habilitação e levantamento de valores por herdeiros diretamente, desde que comprovem documentalmente tal condição e estejam todos devidamente habilitados, especialmente em se tratando de valores líquidos, certos e disponíveis, não havendo litígio sucessório. A ver: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HERDEIROS. HABILITAÇÃO. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para habilitação dos herdeiros no processo de execução, é desnecessária a abertura do inventário. IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1600735 PR 2016/0116311-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 23/08/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2016) Na mesma linha, segue o entendimento jurisprudencial pátrio sobre o tema, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRO. DISPENSA DE INVENTÁRIO PARA HABILITAÇÃO. NECESSIDADE DE PARTILHA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por Anizan Ferreira da Silva Filho contra decisão que indeferiu a habilitação de herdeiro no cumprimento de sentença movido contra o Município de São Paulo, condicionando a habilitação e o levantamento de valores à abertura de inventário e partilha dos bens do credor falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é necessária a abertura de inventário ou arrolamento para a habilitação do herdeiro no cumprimento de sentença; (ii) avaliar se é possível a regularização da sucessão com apenas um dos herdeiros; (iii) determinar se o levantamento dos valores devidos pode ocorrer sem a prévia partilha dos bens do falecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 110 do CPC autoriza a habilitação dos herdeiros na sucessão processual sem necessidade de abertura de inventário ou arrolamento, bastando comprovar a condição de sucessor. 4. O art. 778, § 1º, II, do CPC permite que herdeiros promovam ou prossigam com a execução, regularizando a sucessão processual diretamente, sem inventário. 5. Não é possível, porém, a regularização da sucessão se dos herdeiros apenas um se apresenta. 6. Para o levantamento dos valores, no entanto, a prévia partilha é necessária para definir os quinhões dos herdeiros e assegurar a correta aplicação das regras sucessórias, inclusive para garantir o recolhimento do ITCMD. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a habilitação de herdeiros sem inventário, mas condiciona o levantamento dos valores à apresentação do formal de partilha. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A habilitação de herdeiros na execução ou cumprimento de sentença não exige a abertura de inventário ou arrolamento, sendo suficiente a comprovação da condição de herdeiro. Para que se regularize a sucessão processual é preciso que todos os herdeiros se façam representar nos autos. O levantamento de valores devidos ao espólio ou herdeiros, contudo, depende da prévia partilha dos bens do falecido, com a definição do quinhão de cada herdeiro e o recolhimento dos tributos devidos, como o ITCMD. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 110; art. 313, §§ 1º e 2º; art. 778, § 1º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.607.604/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, j. 11/04/2022; TJSP, Agravo de Instrumento 2016130-94.2024.8.26.0000, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 04/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2246223-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Eduardo Gouvêa, j. 03/04/2024. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21896145320248260000 São Paulo, Relator.: Maria Fernanda de Toledo Rodovalho, Data de Julgamento: 11/09/2024, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/09/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUCESSÃO PROCESSUAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ARTS. 110, 313, § 2º, I, E 689 DO CPC. OBSERVÂNCIA. ABERTURA DE INVENTÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Como relatado,
cuida-se de agravo de instrumento adversando decisão interlocutória que indeferiu o pedido de habilitação dos herdeiros nos autos a ação Declaratória de Nulidade, em que a requerente veio a falecer na fase de cumprimento de sentença. 2- A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade dos sucessores para pleitearem direitos transmitidos pelo falecido antes mesmo de inaugurado o inventário, considerando que o direito patrimonial perseguido é transmissível aos herdeiros. 3- Assim, em conformidade com a legislação pertinente e o entendimento do STJ entendo que a decisão recorrida merece reformada, com o fito de permitir a regularização processual com a habilitação dos herdeiros, independente da abertura de inventário ou o arrolamento, bastando a simples comprovação da condição de herdeiros, prestigiando-se o princípio da celeridade processual. 4- Agravo de Instrumento conhecido e provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0626886-42.2023.8.06.0000 Icó, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/03/2024, Data de Publicação: 26/03/2024) No caso concreto, os apelantes demonstraram a condição de herdeiros e requereram a habilitação no processo originário, além de não haver nos autos qualquer indicativo de litígio sucessório ou impugnação de legitimidade entre os eventuais herdeiros, tampouco prova da existência de inventário em curso. A exigência de abertura de inventário como condição para o levantamento de valores se justifica apenas quando há conflito entre sucessores, massa patrimonial controvertida, credores ou necessidade de partilha formal, o que não se evidencia no presente feito. Assim sendo, revela-se excessiva e desproporcional a decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, obstando o levantamento dos valores por herdeiros legitimados documentalmente, em afronta aos princípios da celeridade, da economia processual e do acesso à justiça. Desse modo, carece de reforma a sentença prolatada pelo i. magistrado na origem. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que prossiga com a análise do pedido de habilitação dos herdeiros e eventual retificação do alvará, na forma requerida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau com remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina/PI, data registrada no sistema. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator