Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUIZ GALDINO BORGES Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. AUSÊNCIA DE CONDUTA TEMERÁRIA. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O juízo de origem condenou a parte autora e seu advogado, solidariamente, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80 do CPC. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a atuação da parte autora no exercício do direito de ação configura litigância de má-fé; (ii) definir se é cabível a condenação do patrono da parte, nos próprios autos, ao pagamento solidário da multa por má-fé. A caracterização da litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo processual, não sendo possível sua presunção, conforme entendimento consolidado no STJ. A mera improcedência do pedido não implica, por si só, má-fé processual, sendo necessária a demonstração de conduta intencional e desleal, o que não se verifica nos autos. A condenação do advogado por litigância de má-fé deve ocorrer, em regra, por meio de ação própria, com observância do contraditório e da ampla defesa, salvo situações excepcionalíssimas não evidenciadas no caso concreto. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação por litigância de má-fé exige a demonstração de dolo processual, não se admitindo presunção da má-fé pela simples improcedência da demanda. A responsabilização solidária do advogado por má-fé deve, em regra, ser apurada em ação própria, assegurados o contraditório e a ampla defesa. Afastada a multa por litigância de má-fé quando ausentes condutas temerárias e elementos que evidenciem má-fé da parte ou de seu procurador. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801762-34.2022.8.18.0078
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GALDINO BORGES contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. Nº 0801762-34.2022.8.18.0078), ajuizada em face BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença (ID. 22491655), o magistrado julgou improcedentes os pedidos do autor e condenou em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 80 do CPC, condenando o seu patrono de forma solidária, em razão de litigância de má-fé. Nas razões recursais (ID. 22491657), o apelante alega que, em nenhum momento, agiu de má-fé ao ingressar com a ação, afirma ter apenas exercido o direito de consumidor. Assim, insurge-se contra a penalidade por litigância de má-fé. Requer o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID. 22491666), a instituição apelada sustenta a existência de má – fé. Contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho. Pede, portanto, a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO I. ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. II. MÉRITO A parte apelante sustenta não ter incorrido em conduta configuradora de litigância de má-fé, uma vez que inexistiu dolo ou propósito deliberado de tumultuar ou comprometer o regular desenvolvimento do processo. Ao examinar os autos, constato que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial. Em seguida, considerando presentes os pressupostos legais para a aplicação da sanção por litigância de má-fé, impôs à parte autora a penalidade correspondente. Destaco que a configuração da litigância de má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a comprovação inequívoca de conduta dolosa por parte do litigante, conforme entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. MULTA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. 1. Além das condutas elencadas no Art. 80 do Código de Processo Civil, faz-se necessário também, para o reconhecimento da litigância de má-fé, que haja a comprovação do dolo processual e/ou do prejuízo à parte. 2. Não verificados os requisitos necessários, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 3. Recurso provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0804668-75.2021.8.18.0031, Relator: José Ribamar Oliveira, Data de Julgamento: 24/03/2023, 4ª Câmara Especializada Cível) No caso em apreço, não se verifica qualquer conduta que evidencie má-fé no comportamento processual da parte apelante, uma vez que, conforme se depreende dos autos, esta atuou no exercício regular do direito de ação, buscando pretensão que acreditava legítima. Dessa forma, revela-se incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé na presente hipótese. Por fim, em relação à condenação do patrono da parte, em regra, a apuração da responsabilidade solidária do advogado deve ocorrer em ação própria, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Apenas em situações excepcionais é que a responsabilidade solidária do advogado pode ser reconhecida nos próprios autos do processo, em casos quando a litigância de má-fé decorre diretamente de um ato processual lesivo praticado pelo advogado. No entanto, não se vislumbra qualquer ato capaz de inferir que o comportamento processual do advogado do apelante seja movido pela má-fé. No mesmo sentido, o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS”. 1. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCURADOR. DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que eventual conduta de má-fé do advogado deve ser apurada em ação própria.Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000788-76.2020.8.16.0071 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00007887620208160071 Clevelândia 0000788-76.2020.8.16.0071 (Acórdão), Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/10/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/10/2022) Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé em relação ao advogado da parte autora/apelante. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para afastar a condenação da apelante e, solidariamente, de seu advogado na pena por litigância de má-fé, eis que não configurado o dolo da parte. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais nesta via recursal, haja vista que o recurso foi provido. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator