Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA EVA DA GAMA Advogado(s) do reclamante: CARLA THALYA MARQUES REIS, DIEGO DA SILVA BARBOSA, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIAS EXCESSIVAS. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por beneficiário do INSS em face de instituição financeira, sob o fundamento de não cumprimento integral de despacho que determinava a emenda da petição inicial. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo prévio à propositura da ação afasta o interesse de agir do autor; (ii) estabelecer se a exigência de procuração “específica para a demanda” constitui condição de validade da representação processual. 3. Em demandas que versam sobre fraude em contrato de empréstimo consignado com descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência do TJPI considera que, comprovados os descontos, transfere-se à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, à luz das normas do CDC e da orientação fixada nas Súmulas 18 e 26 do TJPI. 4. A exigência de prévio requerimento administrativo junto ao banco ou às plataformas consumidor.gov e INSS não se aplica a ações indenizatórias, mas sim a hipóteses específicas, como ações de exibição de documentos, conforme entendimento do STJ no REsp 1349453/MS. 5. A exigência de procuração “específica para a demanda” vai além do previsto no art. 105 do CPC e no art. 15, §3º, do EAOAB, sendo suficiente a outorga de poderes específicos ao advogado, com menção à sociedade de que eventualmente faça parte, conforme Nota Técnica nº 6 do TJPI. 6. Configura-se nulidade da sentença por indevida extinção do feito, com imposição de exigências processuais desproporcionais e não amparadas pela legislação vigente. 7. Recurso provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. O referido é verdade e dou fé. SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO Os autos tratam-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA EVA DA GAMA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0802178-92.2023.8.18.0069) ajuizada em face do BANCO PAN S.A.. Na sentença (ID. 22030044), o magistrado a quo, entendendo pela ausência de interesse de agir por parte da autora, eis que não comprovado prévio requerimento administrativo, extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 22030046), o apelante alega inexistirem motivos para o indeferimento da inicial, eis que cumprida a determinação de emenda à inicial. Requer o provimento do recurso, com o retorno dos autos à origem. Sem contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO I. Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. Mérito
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802178-92.2023.8.18.0069 Cuida-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade do negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Ante o exposto, no prazo de 15 dias, EMENDE-SE a petição inicial para (I) regularizar a representação processual com procuração pública, se analfabeto, atualizada, específica para a demanda, vedada a mera reprodução e devendo ser lavrada no cartório extrajudicial de domicílio da parte, ou, não sendo analfabeto, atualizada, específica para a demanda e vedada a mera reprodução, (II) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, tudo sob pena de extinção”. Após a manifestação da autora (apelante), o magistrado a quo proferiu sentença na qual extinguiu o feito, sem resolução de mérito, diante do não cumprimento integral do comando de emenda à inicial. Irresignado, o autor interpôs o presente apelo. Pois bem. É preciso observar, inicialmente, que a presente demanda não se refere a uma simples ação de exibição de documentos (ou de produção antecipada de provas), hipótese em que o prévio requerimento administrativo mostrar-se-ia exigível em razão da tese fixada em regime de recursos repetitivos pelo STJ no REsp 1349453/MS. Versa o caso, em verdade, acerca de pleito indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação - alegada fraude em sede de contrato de empréstimo consignado. Ora, disponibilizada a prova dos descontos havidos em benefício previdenciário, é assente na jurisprudência desta Corte de Justiça o entendimento de que incumbe à instituição financeira ré/apelada a demonstração da referida contratação, por força da incidência das normas consumeristas (art. 6º, inciso VIII, do CDC e art. 14, §3º, do CDC) e da própria orientação sumular deste e. TJPI (S. 18 e 26 do TJPI) (orientações de observância obrigatória – art. 927, inciso V, do CPC). Veja-se: TJPI. SÚMULA Nº 18 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. TJPI. SÚMULA Nº 26 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Não há, portanto, que se falar em ausência de interesse de agir pela falta de prévio requerimento administrativo do suposto contrato entabulado entre as partes. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Câmara Cível, a parte autora possui interesse processual independente de prévio requerimento ou de esgotamento da esfera administrativa, sob pena de violação ao princípio constitucional de acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal). 2. O requerente ajuizou ação de declaração de nulidade de débito c/c pedido de indenização por danos morais em razão de descontos decorrentes de contrato consignado. 3. Não se trata de ação cautelar de exibição de documento, portanto não é devida a comprovação de prévio pedido à instituição financeira. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800773-45.2023.8.18.0061 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 ) Ademais, acerca da necessidade de apresentação de procuração “específica para a demanda”, dispõe o art.105 do CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. Ainda, o art. 15, §3º do Estado do EAOAB prevê o seguinte: Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. (...) § 3º As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade de que façam parte. Assim, da análise dos dispositivos em comento, não se verifica necessidade de indicação da relação jurídica objeto da demanda no instrumento procuratório, sendo suficiente a outorga de poderes específicos, tal como consignado Nota Técnica 6 do TJPI. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME A autora, ora apelante, teve seu processo extinto sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia a apresentação de procuração específica para a propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a exigência de procuração específica para o ajuizamento da ação, quando o Código de Processo Civil não faz tal imposição. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 319 do Código de Processo Civil não exige a apresentação de procuração específica para a propositura de demanda, não sendo possível estabelecer tal condição sem previsão legal. A exigência de nova procuração pelo juiz, sem fundamentos que indiquem indícios de fraude ou má-fé, configura a criação de requisito não previsto na legislação, o que violaria o direito de defesa da parte autora. A procuração geral, conforme o art. 105 do CPC, é suficiente para o exercício do direito de ação, sendo desnecessária a procuração específica quando a lei não a exige. IV. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801805-22.2022.8.18.0061 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 ) Por conseguinte, impõe-se a anulação da sentença impugnada Destaque-se, por fim, a inexistência de causa madura a implicar o julgamento direto da ação por este órgão ad quem (art. 1.013, §3º, do CPC). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito. Sem honorários advocatícios sucumbenciais. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao Juízo de origem. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator