Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: VALDIR OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamado: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS. REFORMA DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos arts. 330, IV, e 485, I, do CPC, por ausência de extratos bancários considerados indispensáveis, e rejeitou pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se cabe apelação contra indeferimento de gratuidade da justiça quando a análise ocorrer em sentença; (ii) determinar se a ausência de extratos bancários impede o regular prosseguimento de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A negativa de justiça gratuita decidida em sentença admite apelação, nos termos do art. 101 do CPC, afastando-se a preclusão temporal. 4.A juntada de declaração de hipossuficiência e documentos básicos gera presunção relativa de insuficiência, autorizando a concessão da gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. 5.Os extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação consumerista, pois cabe ao banco comprovar a existência e a entrega do valor contratado. 6.A exigência de documentos fundamentada em suspeita de demanda predatória requer motivação específica, nos termos da Súmula 33 do TJ-PI, ausente no caso concreto, violando o direito de acesso à prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso provido. Tese de julgamento: 1.Cabe apelação contra indeferimento de gratuidade da justiça quando a matéria for decidida em sentença. 2.A declaração de hipossuficiência gera presunção relativa apta à concessão de justiça gratuita. 3.Extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura de ação consumerista, cabendo ao banco o ônus de provar a contratação e a transferência dos valores. 4.Exigência de documentos com base em suspeita de demanda predatória requer fundamentação específica, sob pena de nulidade da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, §§ 3º e 4º; 101; 321; 330, IV; 485, I; 1.003; 1.009; 1.010; 1.012; 1.015, V. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Súm. 18; TJ-PI, Súm. 33; TJ-DF, Apelação Cível 0722717-58.2021.8.07.0001; TJ-PI, Agravo de Instrumento 0761555-67.2021.8.18.0000; TJ-PI, Apelação Cível 0000076-13.2016.8.18.0058; TJ-PI, AC 08006036520218180054. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800985-77.2024.8.18.0046 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por VALDIR OLIVEIRA DA SILVA contra a sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelante. Em sentença (ID 23265867), o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 330, IV e 485, inciso I do Código de Processo Civil, bem como indeferiu a concessão de justiça gratuita em favor da parte autora. Nas razões recursais (ID 23265878), a parte Apelante requer o provimento ao recurso sob o fundamento de inexistir motivos para o indeferimento da petição inicial, haja vista a desnecessidade das determinações exigidas pelo juízo, bem como a necessidade de concessão da justiça gratuita, pois devidamente comprovada nos autos sua hipossuficiência. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. Intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões (ID 23265882), requerendo improvimento do recurso, alegando preclusão temporal na análise da questão da justiça gratuita, requerendo, ao final, manutenção da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Tendo sido preenchidos os requisitos legais dos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, recebo o presente recurso em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do CPC. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. Passo à análise. II – DA PRELIMINAR 1) DA PRECLUSÃO TEMPORAL Alega o apelado pela aplicação da preclusão temporal na presente demanda em análise ao tema de concessão da justiça gratuita em favor do autor/apelante, uma vez que tal questão teria que ser discutido nas vias do agravo de instrumento. De fato, a regra é que o recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V do Código de Processo Civil. Contudo, caso a negativa da justiça gratuita tenha ocorrido em sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 101 do CPC: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRECLUSÕES TEMPORAL E CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA QUE GEROU O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 99 DO CPC. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. 1. Em regra, o recurso cabível contra a decisão que rejeita o pedido de gratuidade da justiça é o Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil ( CPC). A exceção - recorribilidade em apelação, conforme o art. 101 - é restrita aos casos em que a análise da questão ocorreu apenas na sentença. 2. A previsão do art. 99 do CPC, de cabimento do pedido de gratuidade em recurso, se refere às hipóteses em que não houve pedido anterior ou nos casos de alteração da situação fática existente à época do indeferimento. 3. Com o indeferimento da gratuidade da justiça e não interposição tempestiva do agravo de instrumento, ocorre a preclusão temporal. Por outro lado, interposto o agravo, é vedada a rediscussão da matéria em sede de apelação, uma vez que operada a preclusão consumativa. 4. No caso, não há demonstração pelos apelantes de situação fática diversa daquela observada à época do indeferimento da gratuidade da justiça no primeiro grau. 5. Recursos não conhecidos. (TJ-DF 0722717-58.2021.8.07.0001 1816413, Relator.: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/03/2024) – Grifo nosso. Assim, considerando que a negativa de concessão da justiça gratuita ocorreu em sentença, não há de se falar em preclusão temporal. Portanto, rejeito a preliminar. III – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA De início, após analisar nos autos elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão da gratuidade, tais como declaração de hipossuficiência (ID 23265860, fls. 02) e Comprovante de Imposto de Renda (ID 23265865), milita em favor da parte apelante presunção relativa que possibilita a concessão de tal benesse. Nesse sentido, este e. Tribunal se posiciona: EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ATENDIMENTO AO REQUISITO LEGAL DO ART. 98 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A gratuidade judiciária está calcada na premissa de insuficiência de renda para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que não possuem recursos financeiros. 2. Se não houver fundadas razões para indeferir o pleito da justiça gratuita, deverá o Juízo concedê-lo, uma vez que, para afastar o estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir sobre suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente. 3. Não há dados que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, sendo devida a concessão da benesse ao agravante, conforme art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0761555-67.2021.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 06/11/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Frisa-se que o benefício da assistência judiciária não é concedido apenas aos miseráveis, mas também àqueles que estejam em situação econômica que não lhes permita pagar despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou do de sua família. Assim, defiro a justiça gratuita em favor do apelante. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a controvérsia consiste nos documentos tidos pelo juiz a quo como indispensável para a propositura da ação, quais sejam, extratos bancários, conforme decisão de ID 23265863. Os documentos indispensáveis para o ajuizamento da demanda estão vinculados às condições da ação. A ausência desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial, caso o prazo estabelecido no art. 321 do CPC não seja observado. Na origem, versa o caso acerca de pleito de nulidade contratual e indenizatório pelo fato de o banco réu/recorrido ter supostamente efetuado descontos em benefício previdenciário da parte autora/apelante sem a devida contratação. Neste contexto, sendo evidente a hipossuficiente do consumidor frente a instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco apelado a juntada do instrumento contratual devidamente válido e eficaz, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do autor. A questão atinente à regularidade, ou não, da contratação bancária, bem como a ocorrência, ou não, da liberação dos valores referente ao empréstimo em favor da suposta contratante (requerente), são questões que devem ser solucionadas ao longo da demanda, através da adequada instrução probatória. Ainda nesse sentido, consoante o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, se posiciona: SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. A exigência formulada pelo magistrado de juntada dos extratos bancários pela parte demandante, importou, na prática, em indevida restrição ao direito fundamental à prova, revelando uma obstaculização do constitucional direito de acesso à justiça, e acabou atribuindo aos extratos a condição de documento essencial para a propositura da demanda, status que, a toda evidência, tais documentos não possuem. Assim, verifica-se que ao banco cabe comprovar a validade e legalidade da contratação, sendo, portanto, procedimento que independe da juntada de extratos bancários. Tais documentos não são documentos indispensáveis à solução da controvérsia, muito menos requisitos necessários ao regular trâmite da ação, a implicar na extinção do feito sem resolução do mérito no caso de ausência. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL Á PROPOSITURA DA AÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de anulação da sentença que indeferiu a petição inicial por não ter sido juntado aos autos, dentro do prazo legal, extrato bancário do autor referente ao período de contratação. 2. Analisando os autos, é notável a presença do histórico de empréstimo do INSS em nome do apelante, bem como os demais documentos necessários para instruir a inicial. 3. O fato dos extratos bancários não terem sido juntados não é causa de indeferimento da inicial, é no mínimo um ônus do autor que pode ser invertido ao seu favor, por se tratar uma relação consumerista. 4. Portanto, restando caracterizado os descontos no benefício previdenciário do recorrente, não é cabível o indeferimento da petição pela não juntada dos extratos bancários. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000076-13.2016.8.18.0058, Relator: Hilo De Almeida Sousa, Data de Julgamento: 13/08/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTAR AOS AUTOS EXTRATOS BANCÁRIOS. EMENDA NÃO CUMPRIDA PELA AUTORA. DESARRAZOABILIDADE DA SENTENÇA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. PETIÇÃO INICIAL QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU PROCESSAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUTORA HIPOSSUFICIENTE E VULNERÁVEL. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COOPERAÇÃO E ECONOMIA PROCESSUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. No caso concreto, deve ser cassada a sentença que indeferiu a inicial, considerando-a inepta, pois ficou evidenciado nos autos que a parte autora preencheu todos os requisitos essenciais a propositura da demanda e trouxe os mínimos elementos comprobatórios de seu direito, sendo que os extratos bancários não podem ser considerados como “documentos indispensáveis à propositura da ação”, uma vez que a sua ausência não impede o prosseguimento da demanda. 2. Em face aos princípios da primazia da resolução do mérito, cooperação e economia processual, deve o juiz adotar todas as medidas necessárias, para sanar eventual vício encontrado na petição inicial, como a inversão do ônus da prova e expedição de ofício a instituição financeira. 3. Na espécie, encontra-se comprovado nos autos que a autora é hipossuficiente e vulnerável em relação ao réu. Sendo típica relação de consumo, a exigência ao consumidor de apresentação de extratos bancários, pode se transformar em empecilho ao seu acesso à justiça, devendo-se, nesse caso, ser transferido ao Banco, ora apelado, o ônus de apresentar os requeridos extratos bancários. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento. (TJ-PI - AC: 08006036520218180054, Relator: Olímpio José Passos Galvão, Data de Julgamento: 17/08/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Ademais, vale destacar que o juiz de primeiro grau fundamenta em sua decisão, que a exigência de tais documentos seria para afastar possível suspeita de advocacia predatória. Sobre o tema, este E. Tribunal de Justiça aprovou a Súmula nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJ/PI SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. (grifo nosso) Entretanto, conforme destacado na referida súmula apenas as suspeitas não autorizam a exigência, pois esta deve ser devidamente fundamentada. Analisando o teor da sentença e do despacho que pede tais documentos, verifico que o magistrado a quo não apresenta nenhuma prova ou alegação fundamentada de que o causídico estaria exercendo advocacia de maneira predatória. Assim, entendo que não se pode impedir a parte de ter seus pedidos apreciados, sem a adequada explicação. Assim, diante das indevidas exigências requeridas pelo Juízo a quo, não se mostra razoável o indeferimento da inicial, culminando-se na nulidade da sentença e a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível, REJEITO as preliminares aventadas e, no mérito, DOU PROVIMENTO para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação supra. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, conhecer e dar provimento ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. Teresina, 25/08/2025