Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EUCLIDES JOSE DE SANTANA Advogado(s) do reclamante: KILSON FERNANDO DA SILVA GOMES, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA REDUZIDA. ADVOGADO. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO. GRATUIDADE RESTABELECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a validade do contrato bancário impugnado, aplicando multa por litigância de má-fé ao autor e seu advogado, e revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o autor e seu advogado podem ser condenados solidariamente por litigância de má-fé; (ii) verificar se houve alteração fática que justifique a revogação da justiça gratuita; (iii) avaliar a possibilidade de redução da multa aplicada por má-fé processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de provas robustas acerca da modificação patrimonial do recorrente impede a revogação da justiça gratuita, notadamente em razão de sua condição de idoso, aposentado e residente em zona rural. 4. O ajuizamento de ação com alegações infundadas, visando enriquecimento indevido, configura litigância de má-fé, mas o valor da multa deve ser reduzido para 2%. 5. A condenação do advogado por litigância de má-fé é incabível, por ausência de previsão legal, sendo eventual responsabilidade apurada em procedimento próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A multa por litigância de má-fé deve observar o princípio da proporcionalidade, podendo ser reduzida. A responsabilidade do advogado por má-fé processual deve ser apurada em procedimento próprio. A concessão da justiça gratuita deve ser mantida quando não houver prova cabal da modificação da situação econômica da parte”. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 79, 80, 81, 98, §§ 2º e 3º; Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/1994), art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1722332/MT; TJ-PI, Apelação Cível 0800421-83.2019.8.18.0043; TJ-PI, Apelação Cível 0800221-78.2020.8.18.0031. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803066-05.2021.8.18.0078 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por EUCLIDES JOSÉ DE SANTANA em face da sentença prolatada nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais que moveu contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. – BANRISUL. A sentença recorrida, constante do ID 20729233, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, mantendo incólume o contrato bancário impugnado, ao fundamento de que restou comprovada a validade do negócio jurídico, notadamente pela existência de contrato com aposição da digital do autor, assinatura de duas testemunhas e demonstração do repasse dos valores à conta de titularidade do requerente. O juízo a quo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, declarou resolvido o mérito da demanda, e, diante do reconhecimento de litigância de má-fé, condenou o autor e seu patrono, de forma solidária, ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa, além de ter revogado o benefício da justiça gratuita e em consequência disso, condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o mesmo valor. Nas razões recursais (ID 20729235), o apelante argui, preliminarmente, a impossibilidade de revogação do benefício da gratuidade judiciária, por ausência de demonstração de modificação patrimonial superveniente, reiterando que é pessoa idosa, de parcos recursos, beneficiário de aposentadoria rural. No mérito, sustenta a ausência de dolo processual da parte apto a justificar a condenação por litigância de má-fé e a impossibilidade de condenação do advogado por litigância de má-fé. Ao final, requer a reforma integral da sentença, para retirar a litigância de má-fé imposta ao autor; subsidiariamente, a redução da multa imposto de 5% para 1%, incidente sobre o valor da causa; retirar a condenação imposta ao advogado; manutenção do benefício da assistência judiciária gratuita, com a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios. O recorrido, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., apresentou contrarrazões (Id 20729242), sustentando, em síntese: (i) a ausência de elementos que demonstrem a hipossuficiência econômica do recorrente, o que justifica a revogação da gratuidade de justiça; (ii) a validade do contrato celebrado, com base em documentação que comprova a regular contratação e o recebimento dos valores pelo autor; (iii) a ausência de qualquer ilícito que justifique a reparação por danos morais e materiais; e (iv) a improcedência do recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau. É o relatório. VOTO I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO O recurso é tempestivo, considerando-se a data da intimação da parte e a data da interposição registrada nos autos. Há, ainda, adequada regularidade formal, com exposição clara dos fundamentos de fato e de direito, bem como formulação de pedido específico de reforma da sentença. No tocante ao pedido de reconsideração da decisão que revogou o benefício da gratuidade de justiça, entendo assistir razão à parte recorrente. Verifica-se que o ora apelante é pessoa idosa, aposentada, residente em zona rural, com a presunção legal de hipossuficiência econômica. Além disso, não foram colacionadas aos autos provas cabais que infirmem tal condição, sendo inadequado, por conseguinte, que a parte suporte os encargos processuais. Assim sendo, defiro o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor do recorrente EUCLIDES JOSÉ DE SANTANA, restaurando os efeitos do deferimento anteriormente revogado.
Diante do exposto, CONHEÇO da apelação interposta, por preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Conforme disposto na sentença a quo, restou incontroversa, a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do Apelante. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)” “Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)” Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé. Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art. 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1.050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83.2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14.2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Contudo, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa demasiadamente elevado, levando em conta sua situação financeira e social. Nesse ponto, já decidiu a 1º Câmara Especializada Cível pela redução da multa, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art. 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art. 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020.8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Observo, no entanto, que a sentença condenou solidariamente tanto a impetrante quanto o seu procurador na sanção processual. Conforme dispõe o art. 79 do Código de Processo Civil, "Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente". Inviável, portanto, a condenação do patrono da autora. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema, reconhecendo a inaplicabilidade de tal penalidade aos advogados, devendo o órgão de classe apurar eventual conduta irregular, nos termos do art. 32 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Dessa forma, a sentença merece reparo, para afastar a condenação do procurador da recorrente em litigância de má-fé. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para manter a gratuidade da justiça, reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para 2% sobre o valor da causa e excluir a aplicação da multa por litigância de má-fé ao advogado da apelante, nos termos da fundamentação supra. Mantenho a condenação das custas e honorários sucumbenciais arbitrados no primeiro grau, em conformidade com a jurisprudência do STJ, que estabelece que o provimento parcial impede a aplicação do art. 85, §11, do CPC. No entanto, fica suspensa sua exigibilidade em razão do que determina o artigo 98, §§ 2° e 3°, do CPC. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. Teresina, 25/08/2025