Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS
APELADO: MANOEL PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamado: FABILSON ARAUJO DOS SANTOS RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Manoel Pereira dos Santos em ação de indenização por danos morais c/c repetição de indébito. A sentença declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, suspendeu os descontos no benefício previdenciário do autor, condenou o banco à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 e ao pagamento de honorários advocatícios e custas. O banco alegou a validade do contrato e a existência de coisa julgada proveniente de ação anterior ajuizada no Distrito Federal, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento de ação judicial que possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos de outra já definitivamente julgada, configurando hipótese de coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada, por constituir matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase processual, inclusive em grau recursal, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC. O art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC estabelece que a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações configura hipótese de coisa julgada, vedando a repetição da demanda. Constatado que o mesmo contrato de empréstimo consignado (nº 940229175) já foi objeto de ação judicial anterior, com identidade de partes, causa de pedir e pedidos, transitada em julgado na Comarca de Ceilândia/DF (processo n. 0733139-52.2022.8.07.0003), impõe-se o reconhecimento da coisa julgada. A existência de decisão anterior com julgamento de mérito impede a rediscussão da controvérsia, devendo o processo atual ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A sentença deve ser reformada para reconhecer a extinção do processo por coisa julgada, restando prejudicada a análise do mérito recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A coisa julgada pode ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, quando constatada a identidade de partes, causa de pedir e pedido entre ações. A repetição de ação já decidida com trânsito em julgado impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. É nula a sentença que aprecia o mérito de ação atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 337, §§ 1º a 4º, e 485, V e § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0800665-55.2022.8.18.0027, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 11.06.2025. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800677-56.2021.8.18.0075 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votar pelo reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, devendo ser reformada a sentença de mérito para julgar a ação originária extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. Diante do princípio da causalidade, reconhecer a sucumbência da parte autora, e fixar a verba honorária em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Simplício Mendes/PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face de MANOEL PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide; (b) determinar a suspensão dos descontos decorrentes do referido contrato, sob pena de multa diária; (c) condenar o banco à restituição simples dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros; (d) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (e) fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, além das custas processuais. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que o recurso de apelação é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal, com a devida comprovação nos autos. Sustenta ainda que a nulidade do contrato não se sustenta, pois o empréstimo foi regularmente pactuado, com assinatura válida do autor, e que a sentença ignorou documentos juntados que comprovariam a veracidade do contrato e a boa-fé da instituição financeira. Afirma, ademais, que já há sentença transitada em julgado em processo idêntico, ajuizado no Distrito Federal, o que atrairia a coisa julgada e a extinção da presente ação, nos termos do art. 485, V, do CPC. Requer, por fim, o provimento do recurso para a improcedência total da demanda, com eventual reconhecimento da litigância de má-fé por parte do recorrido. Nas contrarrazões, a parte apelada alega, em síntese, que o recurso interposto pelo Banco do Brasil é manifestamente intempestivo, uma vez que a ciência da sentença ocorreu em audiência, ensejando a contagem imediata do prazo recursal, o qual não foi respeitado. Sustenta também que o recurso deve ser considerado deserto, pois o preparo não foi devidamente recolhido no momento oportuno. Requer, portanto, que o recurso não seja conhecido, ou, caso ultrapassado o juízo de admissibilidade, que seja julgado improcedente, com a manutenção integral da sentença. Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixa-se de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal. É o relatório. VOTO I – DO CONHECIMENTO DO RECURSO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade (ID 18189689), conheço da Apelação Cível interposta e passo a analisar o seu mérito. II – DO MÉRITO RECURSAL De início, registra-se que a coisa julgada é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, § 3º, CPC), razão pela qual mostra-se possível o conhecimento neste momento processual. No caso, verifica-se que o feito merece ser extinto sem resolução do mérito em razão de coisa julgado, tornando prejudicado o recurso interposto, conforme as razões a seguir declinadas. O artigo 485, inciso V, do CPC dispõe que o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, "quando o juiz verificar a coisa julgada". Sobre a litispendência, o art. 337 do CPC estabelece: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VII - coisa julgada; § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. [...] § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Verifica-se que o mesmo negócio jurídico discutido nesses autos (contrato nº 940229175) foi objeto de discussão em processo anterior, findo e arquivado, de n. 0733139-52.2022.8.07.0003, distribuído originalmente na Comarca de Ceilândia/DF. Nesse caso, a análise das iniciais de ambos os processos, e dos documentos que as acompanham, revela a identidade de partes, das causas de pedir e pedidos, configurando, portanto, em coisa julgada, visto como o processo n. 0733139-52.2022.8.07.0003 teve o mérito julgado, com o devido trânsito em julgado. Nesse sentido, já decidiu essa 1ª Câmara Especializada Cível, vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. IDENTIDADE COM AÇÃO ANTERIOR JÁ JULGADA. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, ajuizada em desfavor de instituição financeira, com fundamento em coisa julgada material. 2. Fato relevante. Ação anterior, de nº 0012540-48.2019.8.18.0031, já havia sido ajuizada entre as mesmas partes, com causa de pedir e pedidos idênticos, envolvendo o mesmo contrato bancário. 3. As decisões anteriores. A demanda anterior foi processada e julgada pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, tendo sido proferido acórdão de mérito. A parte autora foi instada a se manifestar sobre a alegação de coisa julgada, mas permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o prosseguimento da nova ação judicial quando já houve julgamento anterior, definitivo, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Constatada a tríplice identidade entre as ações e a preexistência de decisão de mérito transitada em julgado, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada material. 6. A inércia da parte autora diante da intimação para se manifestar sobre a alegação de coisa julgada confirma a ausência de fundamento que afaste a eficácia preclusiva da ação anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Extinção do processo sem resolução do mérito mantida. Tese de julgamento: “1. É vedada a propositura de nova ação judicial quando presentes a identidade de partes, causa de pedir e pedidos, nos termos do art. 337, § 2º, do CPC. 2. A constatação da coisa julgada impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme art. 485, V, do CP (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800665-55.2022.8.18.0027 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2025 ) Portanto, reconhecida, de ofício, a coisa julgada, impõe-se reformar a sentença para extinguir a ação originária sem resolução do mérito, com fulcro nos art. 485, V, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, devendo ser reformada a sentença de mérito para julgar a ação originária extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. Diante do princípio da causalidade, reconheço a sucumbência da parte autora, e fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese prevista no artigo 98, § 3º, do CPC. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, votar pelo reconhecimento, de ofício, da coisa julgada, devendo ser reformada a sentença de mérito para julgar a ação originária extinta, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V e § 3º, do CPC. Diante do princípio da causalidade, reconhecer a sucumbência da parte autora, e fixar a verba honorária em 10% ( dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA, DIOCLECIO SOUSA DA SILVA e HILO DE ALMEIDA SOUSA. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025. Teresina, 25/08/2025