Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: JODACI MANOEL DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIS FRANCIVANDO ROSA DA SILVA
APELADO: RAIMUNDO LUIS DE FRANÇA, JOÃO MARTINS DA SILVA, JOSÉ AGOSTINHO DE SOUSA NETO, RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, ESPÓLIO DE FAUSTO DE SOUSA NETO, IDALINA DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) do reclamado: ADRIANO SILVA BORGES RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DEMARCATÓRIA DE IMÓVEL RURAL. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE ÁREA SUPOSTAMENTE FALTANTE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUDENTE PELA INEXISTÊNCIA DE SOBREPOSIÇÃO. LAUDOS PARTICULARES NÃO INFIRMAM A CONCLUSÃO OFICIAL. INEXISTÊNCIA DE REVELIA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação demarcatória tem por objetivo a fixação dos limites físicos entre imóveis contíguos, exigindo prova da titularidade e da controvérsia sobre a linha divisória. 2. A existência de diferença entre a área registrada e a área física medida não implica, por si só, ocupação indevida por confinantes. 3. O laudo pericial judicial, elaborado por profissional imparcial e tecnicamente habilitado, concluiu que a área faltante no imóvel do autor localiza-se em porção distinta daquela ocupada pelos réus, inexistindo litígio territorial entre as partes. 4. Laudos técnicos unilaterais e argumentos baseados em rumos magnéticos históricos não se sobrepõem à prova pericial oficial baseada em georreferenciamento. 5. A ausência de contestação formal pelos réus não atrai os efeitos da revelia quando houver manifestação processual que demonstre sua participação ativa no feito, nos termos do art. 346 do CPC. 6. Sentença mantida. RELATÓRIO
AGRAVANTE: ANTONIO PINHEIRO DA SILVA JUNIOR, GEANE PINHEIRO DA SILVA
AGRAVADO: ANTONIO ALVES DA SILVA DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR DEVIDO ENCONTRADO POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O laudo pericial judicial goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir a sua conclusão, deve ser considerado correto. "É cabível a condenação em honorários na liquidação de sentença que assume caráter contencioso." (AgRg no AREsp 896730/SP) (TJ-MT 10128736620228110000 MT, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 17/08/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2022) APELAÇÃO. REGISTROS PÚBLICOS. PEDIDO DE AVERBAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO IMPUGNADO POR UM CONFRONTANTE. PARTES QUE LITIGAM EM AÇÃO POSSESSÓRIA, DEBATENDO A POSSE DE UMA ÁREA DE MATA NATIVA SITUADA NA DIVISA DOS RESPECTIVOS IMÓVEIS. PROVA PERICIAL EM ANDAMENTO NO PROCESSO POSSESSÓRIO. PRIMEIRA VERSÃO DO LAUDO, CONTUDO, QUE PÕE EM DÚVIDA A CORREÇÃO DO LAUDO DE GEORREFERENCIAMENTO APRESENTADO PELA REQUERENTE NESTE PROCESSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA NÃO RECOMENDÁVEL A REALIZAÇÃO DA AVERBAÇÃO PRETENDIDA, POIS A MATRÍCULA DEVE ESPELHAR, COM A MÁXIMA FIDELIDADE POSSÍVEL, A LOCALIZAÇÃO, ÁREA, CONFRONTAÇÕES, RUMOS E MEDIDAS DAS LINHAS DIVISÓRIAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C. Cível - 0000265-73.2019.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 19.04.2021) (TJ-PR - APL: 00002657320198160144 Ribeirão Claro 0000265-73.2019.8.16.0144 (Acórdão), Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 19/04/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2021) É importante destacar que o laudo judicial, foi elaborado por perito nomeado pelo juízo, devidamente fundamentado, com uso de coordenadas georreferenciadas, respondeu aos quesitos das partes e foi aceito sem impugnação técnica eficaz. Relevante registrar que em consulta ao sistema do PJe, a ação de número 0800511-92.2018.8.18.0054, proposta por Raimundo Luís de França, um dos ora recorridos, visando à manutenção de posse contra o Sr. Jodaci Manoel de Sousa, ora apelante. Naquela ação, o autor relatou que o réu estaria invadindo sua propriedade com o intuito de realizar loteamentos urbanos irregulares. O fato mais relevante, todavia, é que em audiência realizada naqueles autos, o réu (JODACI MANOEL DE SOUSA), ora apelante, reconheceu que não possuía a posse direta da área litigiosa, e requereu espontaneamente o encerramento do feito com reconhecimento do direito possessório do autor, o que efetivamente ocorreu. Tal circunstância processual reveste-se de relevância jurídica, pois configura confissão judicial expressa (CPC, art. 389), impedindo o recorrente de adotar postura contraditória nesta demanda (venire contra factum proprium). Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Por fim, não se verifica, na sentença, qualquer vício de omissão, contradição ou erro material que justifique a sua reforma. Os fundamentos estão devidamente expostos, com base em prova técnica imparcial e legalmente produzida. O juízo enfrentou os pontos principais da controvérsia e concluiu, corretamente, que a área faltante não se localiza nos imóveis dos réus. 3 – DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801257-23.2019.8.18.0054
Trata-se de Apelação Cível interposta por Jodaci Manoel de Sousa em face de sentença proferida nos autos da Ação Demarcatória de Terras Particulares Rurais movida contra Raimundo Luís de França (espólio), João Martins da Silva, José Agostinho de Sousa Neto, Raimundo Nonato de Sousa, Espólio de Fausto de Sousa Neto e Idalina de Sousa Almeida. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral (Id. 20486079), com fundamento na prova pericial que concluiu pela inexistência de sobreposição da área alegadamente faltante com os imóveis dos réus. A homologação da demarcação das terras em litígio foi realizada com base no laudo técnico, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Restou afastada a pretensão de inclusão de 06,1495 hectares à área total da propriedade do autor, registrada sob a matrícula nº 19.515. Os honorários advocatícios foram fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. A parte requerente opôs embargos de declaração em id. 20486085, apontando omissões, contradições e erro material, mas estes foram rejeitados por ausência dos vícios legais (Id. 20486088) Em suas razões recursais (Id. 20486095), o apelante alega, preliminarmente, a ocorrência de revelia dos apelados, em virtude da ausência de contestação regular, sustentando que a manifestação apresentada como tal consubstancia, em verdade, pedido contraposto de usucapião, o qual foi indeferido. No mérito, afirma que houve erro material e técnico na sentença ao desprezar os elementos de prova produzidos pelo autor, especialmente laudos técnicos que demonstrariam a existência da área faltante e sua ocupação pelos réus. Requer, ao final, a reforma total da sentença, com o acolhimento do pedido de demarcação conforme o memorial descritivo constante nos autos. Em contrarrazões (Id. 20486106), os apelados sustentam, em síntese: (i) a correção e adequação da sentença de primeiro grau; (ii) a inexistência de erro material ou omissão a justificar a modificação da decisão; (iii) a robustez do laudo pericial oficial, realizado por perito judicial, que afastou a existência de sobreposição entre a área do autor e os imóveis dos réus; (iv) a tentativa do autor de desconstituir administrativamente o georreferenciamento com base em provas unilaterais. Pugnam, ao final, pelo desprovimento do recurso. O recurso foi recebido no seu duplo efeito (Id. 22879663). É o relatório. VOTO DO RELATOR O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal conheço, pois, da apelação cível. 2 – MÉRITO DO RECURSO Cinge-se a controvérsia recursal em apurar se merece reforma a r. sentença que, com fulcro na prova técnica produzida nos autos, julgou improcedente o pedido formulado por Jodaci Manoel de Sousa, autor da presente ação demarcatória de terras, reconhecendo, em consonância com o laudo pericial, a inexistência de sobreposição entre o imóvel do autor e aqueles ocupados pelos requeridos. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamentos a ideia de que a demarcação de imóvel deve observar os títulos dominiais e os limites físicos reais, sendo a prova pericial essencial quando há divergência técnica, sobretudo em ações reais imobiliárias. A imparcialidade e tecnicidade do perito judicial, nomeado pelo juízo, goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por prova técnica em sentido contrário, clara e objetiva. No campo infraconstitucional, a ação demarcatória de imóvel rural tem como finalidade fixar os limites geográficos entre imóveis confrontantes, nos termos do art. 1.297 do Código Civil. O procedimento está disciplinado no art. 569, I, e nos arts. 576 a 580 do Código de Processo Civil. Para a procedência da ação, exige-se: a) a existência de título de domínio do autor sobre imóvel determinado; b) a ausência de demarcação física precisa do imóvel; c) a existência de contenda ou dúvida quanto aos limites com os imóveis confrontantes. Logo, aplica-se o procedimento comum, conforme o artigo 318 e seguintes do CPC/2015, bem como normas específicas do Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e da Lei nº 5.868/72, em especial quando se trata de imóveis rurais. No caso concreto, tratando-se de imóvel situado na zona suburbana do Município de Inhuma-PI, com alegação de imprecisão nos limites confrontantes, é cabível a propositura de ação demarcatória sob rito comum, com produção de prova pericial geotécnica, como ocorreu nestes autos. A primeira alegação do recorrente é de que os réus não apresentaram contestação regular, limitando-se a formular pedido contraposto, o qual teria sido indeferido, o que atrairia a revelia nos termos do art. 344 do CPC. No entanto, verifica-se que a petição de Id. 20485930, embora rotulada como pedido contraposto, contém expressa impugnação à pretensão autoral. Trata-se, na verdade, de contestação com pedido contraposto, faculdade expressamente admitida pelo art. 343 do CPC, inexistindo, portanto, inércia ou ausência de resistência válida, o que afasta a configuração da revelia. Ementa: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PERDAS E DANOS E DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. ART. 373, I, CPC. REVELIA DO RÉU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sujeitando-se a relação jurídica travada entre as partes às normas protetivas do Direito do Consumidor, o benefício processual da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC não é de aplicação automática em favor do consumidor apenas por se tratar de relação de consumo, eis que não dispensa a demonstração da verossimilhança das alegações ou a vulnerabilidade do consumidor em decorrência de sua hipossuficiência para a produção de provas 2. De acordo com o único documento apresentado com a inicial como prova do alegado, qual seja, comprovante de pagamento de título, do qual nada se extrai acerca dos alegados empréstimos realizados, forçoso reconhecer a inviabilidade de análise apta a justificar o pleito do autor/apelante. 3. A revelia do réu não exime o autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo necessário que seu pleito esteja lastreado com o mínimo de prova, de modo a demonstrar a verossimilhança das suas alegações. 4. A responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco não exime o autor/apelante de apresentar prova mínima do fato constitutivo do direito afirmado, como enuncia o artigo 373, I, do Código de Processo Civil 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07110449120238070003 1924400, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 18/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2024) Ainda que os efeitos da revelia fossem reconhecidos, eles não alcançariam a matéria de direito e nem afastariam o dever do autor de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sobretudo em ação de natureza real, cuja procedência depende de prova robusta da titularidade e da situação fática do imóvel. No caso dos autos, o autor comprovou a existência de título dominial registrado, contendo metragem de 100 hectares. A dúvida reside, no entanto, na localização efetiva da área faltante e se há confronto ou sobreposição com os imóveis dos réus. Embora o autor tenha apresentado dois laudos particulares que indicam, com base em sobreposição magnética e georreferenciamento, que a área faltante estaria sendo ocupada pelos réus, a prova técnica produzida no processo, perícia judicial, apontou com clareza que a área de 6,14,95 ha encontra-se situada à direita da gleba do autor, fora do campo de possível litígio com os réus. A improcedência da pretensão demarcatória encontra amparo em prova pericial oficial e imparcial, elaborada pelo engenheiro agrimensor Josemar Antônio Borges da Silva (CREA/PI n.º 190.554.383-2), mediante levantamento georreferenciado de alta precisão, utilizando equipamentos GNSS de dupla frequência, drones para levantamento aéreo e confrontação com dados registrais. O laudo (Id. 20486003) concluiu que não há sobreposição entre a área titulada pelo autor e os imóveis dos réus. Verificou-se ainda que parte da área alegadamente faltante encontra-se, na realidade, sobreposta ao imóvel do Sr. João Francisco Alexandre, terceiro alheio à presente lide, o qual inclusive manifestou-se durante a vistoria técnica, indicando os limites tradicionais com o autor, que seria uma cerca velha. Adicionalmente, conforme apontado no laudo técnico, os registros imobiliários do autor revelam diversos desmembramentos inferiores à Fração Mínima de Parcelamento (FMP) fixada pelo INCRA para a região (4 ha), sem qualquer averbação de alteração da destinação rural para urbana, em afronta ao art. 8º, §1º, da Lei nº 5.868/72. Tal circunstância indica irregularidade na cadeia dominial e compromete a presunção de veracidade dos documentos particulares apresentados pelo autor. Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área. § 1º - A fração mínima de parcelamento será: a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas, para os Municípios das capitais dos Estados; b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados nas zonas típicas A, B e C; c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica D. A presunção de veracidade da perícia judicial é relativa, mas somente pode ser afastada por prova técnica robusta e inequivocamente superior, o que não se verifica no caso em tela. Os laudos particulares, embora detalhados, são unilaterais e baseiam-se em elementos como declinação magnética histórica e sobreposição com croquis antigos, os quais não têm precisão superior ao georreferenciamento técnico atual conduzido com base em coordenadas GPS certificadas. PODER JUDICIÁRIO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1012873-66.2022.8.11.0000
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito, JULGO PELO IMPROVIMENTO da apelação interposta por JODACI MANOEL DE SOUSA, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de demarcação, com fundamento na prova técnica que concluiu pela inexistência de litígio possessório ou dominial entre o imóvel do autor e os dos réus. A parte recorrente arcará com os honorários de sucumbência recursais, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Ressalvando-se, no entanto, que a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do recurso, e no mérito, JULGAR PELO IMPROVIMENTO da apelação interposta por JODACI MANOEL DE SOUSA, mantendo a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de demarcação, com fundamento na prova técnica que concluiu pela inexistência de litígio possessório ou dominial entre o imóvel do autor e os dos réus. A parte recorrente arcará com os honorários de sucumbência recursais, que majoro em 5% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. Ressalvando-se, no entanto, que a exigibilidade da verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de agosto de 2025.