Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A Advogado(s) do reclamante: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
AGRAVADO: CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: IVAN BANDEIRA DE MELO DE DEUS RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA DE ARRESTO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. 1. Agravo de Instrumento interposto por Banco Safra S/A contra decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, proferida nos autos da Ação de Execução movida contra a Construtora Lourival Sales Parente – “Parente Construtora” e outros. A controvérsia surgiu após o indeferimento do pedido de tutela de urgência para arresto de bens, sob o fundamento de necessidade de prévia manifestação das partes executadas. O agravante renovou o pedido após citações parciais, sustentando que a medida seria essencial para assegurar o resultado útil do processo. 2. O juiz é o destinatário da prova e, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 370 e 371 do CPC/2015), pode indeferir a produção de provas que considere desnecessárias, cabendo-lhe avaliar a conveniência e a necessidade da medida requerida. 3. A concessão de tutela de urgência antes da citação do executado exige demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não restou comprovado nos autos, conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.A jurisprudência do STJ e de Tribunais estaduais reconhece que, no exercício do poder geral de cautela, o magistrado pode adotar medidas excepcionais para prevenir prejuízos, desde que presentes os requisitos legais. 5.Recurso desprovido. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do Recurso de Agravo de Instrumento, DAR-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 20183888, em todos os seus fundamentos. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756618-48.2020.8.18.0000
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO – AgI, interposto por BANCO SAFRA S/A, em face de decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO EXECUÇÃO, em face da CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE “PARENTE CONSTRUTORA” e OUTROS, todos qualificados e representados. Em síntese, versa a lide sobre irresignação do agravante, tendo em vista, decisum do Juízo de origem, que em exame de cognição sumária, indeferiu a tutela de urgência de arresto, entendendo que seria necessário manifestação das partes contrárias. Assim, algumas partes foram citadas e o banco agravante, renovou o pedido, demonstrando que, em razão das citações parciais, para garantia do resultado útil do processo, seria necessário a análise do pedido de tutela de urgência de arresto. BANCO SAFRA S/A, interpôs Agravo de Instrumento, resumidamente, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, consubstanciado nas exposições contidas no ID 2375263. CONSTRUTORA LOURIVAL SALES PARENTE “PARENTE CONSTRUTORA” e OUTROS, devidamente intimado, não apresentou contraminuta ID 20990249. Não Concedida a Medida Liminar – ID 20183888, que ao final dispõe (…) “ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de tutela recursal, para que seja mantida incólume a decisão do Juízo de piso em todos os seus efeitos.”… (…). É o sucinto relatório. VOTO I ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Instrumento, haja vista que o Agravante, quando da instrumentalização deste Recurso, observou todos os requisitos legais de admissibilidade exigidos. II MÉRITO É sabido que como regra, a pessoa jurídica é distinta de seus sócios ou acionistas, adquirindo personalidade jurídica com o registro do ato de constituição no registro próprio, sendo titular de direitos e obrigações, com patrimônio próprio. Para que possa ser aplicada a despersonalização da pessoa jurídica, devem ser observados os critérios objetivos do art. 50 do Código Civil (CC) que, rompendo a geral da dogmática jurídica, o magistrado possa aplicar a "disregard of legal entity", entre nós conhecida como teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Na espécie, o inconformismo do agravante, resulta na decisão do Juízo de origem, que analisando pedido de arresto online, recebeu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e inversa postergando a análise para posterior manifestação das partes contrárias. Desse modo, o c. STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ – AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO QUE SUSPENDEU OS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRECEDENTES. DECISÃO QUE RESGUARDA SITUAÇÃO IRREVERSÍVEL E RESSALVA OS INTERESSES DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. INDEFERIMENTO. PENDÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. POSSIBILIDADE DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO. Ao Juiz, no exercício do poder geral de cautela, é permitido tomar as providências processuais, mesmo de ofício, a fim de evitar possível lesão grave ou de difícil reparação a outra parte. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064345-56.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) Analisando o conjunto probatório, infere-se, acertada a decisão do Juízo de origem, uma vez que a função precípua é garantir efetividade às garantias constitucionais, tornando segura à vida dos jurisdicionados, de modo que estes sejam poupados de surpresas, podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta. (Arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC). Assim, é patente que para que ocorra a efetivação do arresto prévio antes da citação do executado, com base no poder geral de cautela do magistrado, em caráter excepcional, deve ser demonstrado que estão presentes os requisitos que ensejam a efetivação da medida, o que não se verifica na hipótese dos autos. Em corolário, analisando detidamente o feito na origem, constata-se, que a decisão do Juízo de piso está acertada nos princípios ensejadores da razoabilidade e proporcionalidade, isto é, não estão configurados os requisitos ensejadores da concessão liminar ora pleiteada pelo presente recurso, de modo que o periculum in mora e fumus boni iuris não restam ratificados em decorrência da decisum objurgada. Nessa toada, observa-se salutar a manutenção da decisão contida no ID – 20183888, conforme as fundamentações supras atinentes ao que preleciona o art. 300 do CPC. III DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso de Agravo de Instrumento, DOU-LHE IMPROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão prolatada no ID 20183888, em todos os seus fundamentos. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator