Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ESTEVAM FILHO Advogado(s) do reclamante: EDUARDO MARTINS VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO MARTINS VIEIRA
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA Ementa: Direito do consumidor. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Ausência de comprovação de contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Dano moral configurado. Quantum indenizatório mantido. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800672-49.2020.8.18.0049
Trata-se de apelação cível interposta por consumidora contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica contratual entre as partes e não condenou o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, pleiteando a majoração do valor fixado. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em aferir: (i) se houve falha na prestação do serviço bancário que justifique a indenização por danos morais; e (ii) se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Comprovada a inexistência da relação contratual e os descontos indevidos, configura-se falha na prestação do serviço e responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 4. O dano moral restou evidenciado diante da indevida utilização de dados pessoais da autora e da afetação de verba de natureza alimentar, sendo legítima a indenização fixada. 5. Considerando a extensão do dano, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e o caráter pedagógico-compensatório da indenização, mantém-se o quantum arbitrado em R$ 2.000,00. 6. Aplicação da Taxa SELIC nos termos da jurisprudência do STJ, com juros a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido, apenas para adequar os consectários legais da indenização por danos morais. Tese de julgamento: "1. A ausência de comprovação da contratação autoriza o reconhecimento da inexistência de relação jurídica e enseja a responsabilização da instituição financeira pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor. 2. A indenização por danos morais decorrente de falha na prestação do serviço deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico, sendo mantido o valor de R$ 2.000,00, quando compatível com os parâmetros da jurisprudência." RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por José Estevam Filho contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de Bradesco Vida e Previdência S/A. Na petição inicial, o autor sustentou que é idoso, hipervulnerável e correntista da instituição requerida apenas para fins de recebimento de benefício previdenciário, tendo constatado descontos mensais indevidos em sua conta, sob a rubrica “Bradesco Vida & Previdência”, relativos a produto que afirma jamais ter contratado. O banco réu apresentou contestação defendendo a legalidade das cobranças, mas não juntou aos autos o suposto contrato firmado. Após instrução, o juízo a quo reconheceu a inexistência da contratação e a indevida cobrança de valores, determinando o cancelamento dos descontos e condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, mas afastou a pretensão de indenização por danos morais, sob o fundamento de que os descontos eram de “pouca monta” e não causaram prejuízo relevante à personalidade do autor. Inconformado, o autor interpôs apelação, aduzindo, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à negativa de reparação moral, pois os descontos indevidos em benefício previdenciário constituem violação à dignidade da pessoa humana, ensejando dor e sofrimento além do mero aborrecimento. Sustenta que a conduta do banco foi ilícita e reiterada, sendo irrelevante o valor envolvido. Alega também ausência absoluta de relação jurídica entre as partes e reitera que a hipossuficiência informacional do consumidor foi ignorada pela instituição ré. Postula, assim, a reforma parcial da sentença para que seja reconhecido o dano moral e arbitrada indenização compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. O recurso foi regularmente processado e recebeu contrarrazões apresentadas pela parte apelada Bradesco Vida e Previdência S/A, que pugna, em preliminar, pela inadmissibilidade da apelação, sob o argumento de violação ao princípio da dialeticidade, por não haver impugnação específica aos fundamentos da sentença. Em segunda preliminar, suscita a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de vício do serviço e não fato do serviço. Sucessivamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, ao menos em relação aos descontos anteriores a cinco anos do ajuizamento. No mérito, defende a improcedência do pedido de indenização por danos morais, reiterando que os descontos foram de valor reduzido e não causaram abalo à honra, intimidade ou imagem do autor. Assevera que não houve comprovação de constrangimento relevante, não se configurando, portanto, os requisitos do dever de indenizar. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 Requisito de admissibilidade Visto que estão preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2 Preliminares Não há preliminares. 3 Mérito A apelante pretende com o presente recurso de apelação que o apelado seja condenado em danos morais, cumprindo, assim, com sua função reparatória. No caso em exame, vislumbra-se que o apelado não comprovou a existência do suposto contrato firmado com a apelante que gerou descontos no benefício previdenciário da apelante, o que ocasionou o reconhecimento pelo juízo primevo da inexistência da contratação. Como é cediço, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Com efeito, não resta dúvida que a fraude realizada ocasionou danos morais à apelante, o que implica em compelir o apelado a arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos. Assim, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando em decorrência disso obrigado a repará-lo, na forma em que preceitua o art. 927 do Código Civil. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo com o seu dever legal de cautela, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de diligência na celebração de seus contratos. Deste modo, presentes os elementos caracterizadores do dever de indenizar: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, a condenação por danos morais imposta na sentença primeva foi medida da mais inteira justiça. Ocorre que o juízo de piso não condenou o apelado a pagar danos morais, o que ensejou a apelante a recorrer da referida sentença para que o valor em questão seja majorado, por entender que a verba fixada não é capaz de ressarcir o abalo moral suportado. Como é sabido, o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Demais disso, o dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Sabe-se, mais, que o quantum a ser fixado deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados e diante de sua extensão, que a condenação por danos morais merece ser no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No tocante aos juros e correção monetária, aplica-se ao caso a Taxa SELIC no cálculo dos danos morais, cujo o marco inicial é a data do arbitramento, porquanto não seja possível decompor a Taxa SELIC em correção monetária e juros de mora, incidindo ambos pelo único índice, tudo conforme precedentes desta Câmara. 4 DECIDO Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso. No mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para fixar os danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Com fulcro no art. 85, §2º, deixo de majorar os honorários recursais, mantendo em percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Preclusivas as vias impugnativas, arquive-se. É o meu voto.