Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: COSMA MARIA DA SILVA GOMES Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO DE VÍCIOS. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC, sob o argumento de tratar-se de demanda predatória. A parte apelante sustenta que foram preenchidos os requisitos da ação e que a decisão afronta os princípios do contraditório, do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição, requerendo a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil estabelece, nos arts. 9o e 10, que o juiz não pode proferir decisão desfavorável a uma das partes sem que esta tenha a oportunidade de se manifestar previamente, inclusive em matérias de ordem pública. 4. O princípio da não surpresa, decorrente do contraditório, impede que o magistrado adote fundamentos não debatidos pelas partes para extinguir o feito, sob pena de nulidade da decisão. 5. O art. 321 do CPC impõe o dever do juízo de conceder prazo para que o autor emende a petição inicial ou esclareça pontos necessários antes de indeferi-la, oque não ocorreu no caso concreto. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam a necessidade de garantir às partes a oportunidade de manifestação antes da decisão judicial, vedando decisões-surpresa. 7. A ausência de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios processuais caracteriza cerceamento de defesa, impondo-se a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com anulação da sentença e determinação do retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte autora para correção de eventuais vícios, viola os princípios do contraditório e da não surpresa, configurando nulidade processual. 2. O magistrado deve oportunizar a manifestação da parte autora antes de indeferira petição inicial ou extinguir o processo, conforme disposto nos arts. 9o, 10 e 321do CPC. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801318-29.2024.8.18.0046
Trata-se de Apelação Cível interposta por COSMA MARIA DA SILVA GOMES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 330, inciso III, e no art. 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil, ao reconhecer ausência de interesse processual da autora, ora apelante. A sentença concluiu que a parte autora ajuizou múltiplas ações com causas de pedir idênticas contra o Banco PAN S.A., com petições genéricas e sem individualização fática dos contratos, caracterizando suposto abuso do direito de ação e litigância predatória. Foram listadas 13 ações idênticas, com alteração apenas dos dados contratuais, o que teria sobrecarregado a máquina judiciária, em afronta aos princípios da boa-fé e da lealdade processual. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (Id. 26302129), sustentando, em síntese: Que a simples multiplicidade de ações não configura advocacia predatória, tampouco justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual; Que a petição inicial foi devidamente instruída com documentos essenciais, inclusive com procuração assinada a rogo e por duas testemunhas, conforme exigência legal para analfabetos (art. 595 do CC); Que a triagem positiva constante nos autos atesta a regularidade da documentação, razão pela qual não haveria motivo para o indeferimento; Que o magistrado não oportunizou a emenda à inicial, em violação ao art. 321 do CPC, o que impediria a extinção da ação de plano; Que a sentença viola os princípios do contraditório, da ampla defesa, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, ao extinguir o feito sem oportunizar manifestação da parte sobre as supostas irregularidades; Que a alegação de que as ações são genéricas e protocoladas em massa ignora a realidade social das fraudes bancárias em massa praticadas contra aposentados e pessoas idosas, sendo comum a propositura de várias demandas distintas por contratos diversos; Que a boa-fé processual deve ser presumida, não podendo o magistrado presumir má-fé sem demonstração concreta de dolo específico. Ao final, pugna pelo provimento da apelação para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com o retorno dos autos à origem. Foram apresentadas contrarrazões de apelação pelo BANCO PAN S.A. (Id. 26302131), nas quais se requer o desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. O apelado sustenta que houve sim abuso do direito de ação, com repetição idêntica de petições em dezenas de processos contra o mesmo réu, sem individualização mínima das causas de pedir, o que evidencia litigância predatória e ausência de interesse processual. Argumenta ainda que a extinção do processo não viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois não há direito absoluto de acesso irrestrito ao Judiciário, devendo este ser exercido com boa-fé e nos limites legais. Por fim, aduz que o vício detectado – o abuso do direito de ação – não seria sanável por emenda à inicial, razão pela qual seria incabível a aplicação do art. 321 do CPC. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos(tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade judicial, uma vez que inexistem nos autos elementos que indiquem ausência de seus pressupostos (art. 99, § 2o, do CPC). Mérito Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. Postulada a ação, deparou-se a parte Apelante com a prolação de extinção prematura da ação, sem que houvesse a sua prévia intimação para correção de possível vício, sob o fundamento de tratar-se de demanda predatória, bem como em conformidade com os incisos IV e VI, do artigo 485, do CPC. Deste modo, irresignada com o teor da sentença, a parte Recorrente alega a clara violação a princípio constitucional, qual seja, o da inafastabilidade da jurisdição (art. 5o, XXXV, CF/88),requerendo, assim, o provimento ao apelo, a fim de que seja anulada a sentença vergastada e que os autos sejam remetidos à origem para a regular tramitação do processo. Pois bem. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9o, caput, e 10, preleciona que o juiz não poderá decidir, mesmo diante de matéria de ordem pública, sem antes dar às partes a oportunidade de se manifestar. Vejamos a exegese dos dispositivos supramencionados: Art. 9o. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Outrossim, destaca-se que, na doutrina, tal instituto denomina-se como princípio da não surpresa e decorre, em via lógica, do princípio do Contraditório. Vejamos: “Dessa forma, resta consagrada a imposição legal do contraditório efetivo, para interditar as ‘decisões de surpresa’, fora do contraditório prévio, tanto em relação a questões novas, como a fundamentos diversos daqueles com que as questões velhas foram previamente discutidas no processo.”(JÚNIOR, theodoro, Curso de Direito Processual Civil – vol. I/ Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense,2015) Ademais, não é outro o entendimento da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5o, II E 6o, VII, XIV, DA LEICOMPLEMENTAR N. 75/1999. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DASÚMULA N. 282/STF. OFENSA AOS ARTS. 9o, 10 E 933 DO CPC/2015.PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA. CONTRADITÓRIOSUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.NECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.RECUSRO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - E entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9o, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido. (STJ- REsp: 2016601 SP 2022/0234039-3, Relator: REGINA HELENA COSTA,Data de Julgamento: 29/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2022) Assim, compulsando detidamente os autos, denota-se que o juízo singular, após o ajuizamento da ação, não proferiu qualquer ato processual para que a parte sanasse possíveis vícios, como exige o art. 321, caput, do CPC, limitando-se, tão somente, a fundamentar tal conduta em prática predatória. Logo, verifico que há evidente ofensa ao princípio do contraditório e da não surpresa, por ausência de intimação da parte Autora, ora Apelante, para possível emenda ou esclarecimentos. Em virtude disso, impõe-se o provimento do recurso apelatório, determinando-se o retorno do feito para o juízo a quo. No mais, incabível condenação em honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que esta decisão se limita a anular a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para produção da prova pretendida. Trata-se, portanto, de decisão que não extingue o processo, não existindo ainda parte vencida ou vencedora, razão pela qual é incabível arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, verba que deverá ser fixada somente no término do processo, momento em que definidos o vencido e o vencedor. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de anular a sentença prolatada em primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento do feito. É o voto.