Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS I. Caso em Exame Apelação interposta por Rosa Maria da Conceição de Oliveira contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade contratual movida contra o Banco BNP Paribas Brasil S/A, que tratava de empréstimo consignado. A sentença de 1º grau considerou que, apesar de não ter sido apresentado o contrato, a instituição financeira havia comprovado a transferência dos valores, indeferindo o pedido de devolução em dobro e a indenização por danos morais. II. Questões em Discussão A nulidade do contrato de empréstimo consignado devido à ausência de prova da contratação. A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, conforme o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A condenação por danos morais, em razão de falha na prestação do serviço bancário. III. Razões de Decidir Da Nulidade do Contrato O banco apelado não apresentou o contrato que originou o empréstimo consignado, o que impossibilita a comprovação da relação jurídica e a efetividade da contratação, levando à nulidade do contrato, conforme jurisprudência consolidada. A ausência de prova do contrato autoriza a nulidade da avença. Da Devolução em Dobro Em conformidade com o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a devolução dos valores descontados indevidamente deve ocorrer em dobro, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado pelo banco. A restituição deve ser acompanhada de correção monetária e juros de mora. Dos Danos Morais A falha do banco em comprovar a contratação e a realização de descontos indevidos causaram danos morais à autora. A indenização por danos morais é devida, considerando a negligência do banco em não cumprir seu dever de cautela na celebração do contrato. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta o caráter pedagógico e compensatório da reparação. Da Sucumbência A decisão de 1º grau foi reformada, e, com isso, o banco apelado foi condenado ao pagamento da restituição em dobro e aos danos morais. Além disso, os honorários advocatícios foram fixados em 15% sobre o valor da condenação, com a inversão do ônus da sucumbência. IV. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800049-70.2024.8.18.0040
Diante do exposto, JULGO o presente recurso de apelação, para reformar a sentença de 1º grau, declarando a nulidade do contrato, condenando o banco apelado a devolver os valores descontados em dobro, corrigidos monetariamente, e a pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais. Condeno o banco apelado também ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA MARIA DA CONCEICAO DE OLIVEIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800049-70.2024.8.18.0040) que move em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A. Na sentença, o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Quanto à multa, fixo-a no patamar de 5% (cinco por cento), dada a gravidade do comportamento observado nos autos, sobretudo quando se tem em evidência também a multiplicidade de demandas similares no âmbito desta unidade e o fato de o contrato celebrado já ter sido objeto de outro feito perante outro juízo. ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a outra parte para contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância Superior, conforme fundamentos elencados no art. 1010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, a apelante sustenta que não foi juntado aos autos o contrato que deu origem ao refinanciamento (nº 51- 860684397/21), além de não ser cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais, o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. VOTO II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. II.3 Mérito In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (nº 51- 860684397/21). Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que não restou comprovada a contratação, ante a ausência de instrumento contratual, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato indigitado, diante da ausência do contrato objeto da lide (nº 51-860684397/21); ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde o evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação; e v) afastar a condenação por litigância de má-fé. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO