Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILDA PEREIRA ALVES Advogado(s) do reclamante: PEDRO RIBEIRO MENDES
APELADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. Advogado(s) do reclamado: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRADIÇÃO DOS VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. I - Comprovada a ocorrência de descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, ainda que o banco alegue o cancelamento do contrato, impõe-se o reconhecimento da existência de relação jurídica ativa. II - A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores contratados em favor do consumidor enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento consolidado no âmbito do TJPI (Súmula 18). III - Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ante a inexistência de engano justificável. IV - Caracterizada a prática lesiva da instituição financeira, consubstanciada em descontos indevidos em proventos de natureza alimentar, cabível a reparação por danos morais, cuja quantificação deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. V - Reforma-se a sentença para: (i) declarar a nulidade do contrato n.º 97-827350563/17; (ii) condenar o banco apelado à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) fixar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00; e (iv) inverter o ônus sucumbencial e manter os honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação. Apelação conhecida e provida. I - RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801146-55.2024.8.18.0089
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NILDA PEREIRA ALVES contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da ação de declaração de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC. A parte autora sustenta, em síntese, ser idosa, aposentada e analfabeta, e alega que foi surpreendida com descontos mensais em seu benefício previdenciário, advindos de contratação que desconhece, relativa ao contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) n.º 97-827350563/17. Aduz não ter celebrado referido ajuste e pleiteou, na origem, a declaração de nulidade contratual, a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. O juízo de origem entendeu que a demanda comportava julgamento antecipado e, ao examinar a documentação, destacou que o contrato foi excluído antes da data de início dos descontos, razão pela qual não teria havido descontos no benefício da autora, nem dano a ser indenizado, motivo pelo qual julgou a ação improcedente. Inconformada, a autora interpôs apelação (Id 26223805), sustentando, em síntese: a) que a sentença incorreu em erro de fato, ao considerar que não houve descontos, quando, na verdade, juntou aos autos histórico de consignações do INSS comprovando a existência de descontos mensais desde novembro de 2017; b) que o juízo ignorou a sucessão empresarial entre o Banco Cetelem e o Banco BNP Paribas, confundindo migração sistêmica com cancelamento contratual; c) que houve inversão do ônus da prova, sendo do banco a responsabilidade pela juntada do contrato assinado, o que não ocorreu; d) que os descontos afetaram verba de natureza alimentar, ensejando indenização por danos morais e devolução em dobro dos valores indevidamente retidos. Ao final, requer a procedência da apelação para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. Contrarrazões foram apresentadas (Id 26223808), nas quais o banco apelado defende a manutenção da sentença, sustentando que: a) o contrato nº 97-827350563/17 foi cancelado antes da efetivação de qualquer desconto; b) não houve comprovação documental dos alegados prejuízos; c) a autora não logrou demonstrar a existência de desconto ou ato ilícito, tampouco juntou extrato bancário que comprove a retenção de valores; d) os documentos do banco demonstram que a proposta foi cancelada, inexistindo, assim, relação jurídica ativa; e) em caso de eventual provimento, pugna pela fixação moderada de eventual indenização e impugna a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. VOTO II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito
Trata-se de recurso de apelação interposto por Nilda Pereira Alves contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco BNP Paribas Brasil S/A. A sentença de origem fundamentou a improcedência na conclusão de que o contrato apontado pela parte autora (nº 97-827350563/17) teria sido cancelado antes mesmo de sua efetivação, e que, por conseguinte, não teria havido qualquer desconto no benefício previdenciário da requerente. Destacou-se, ainda, que a parte autora não teria se desincumbido do ônus de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Contudo, razão assiste à parte apelante. Conforme demonstrado nas razões recursais, o juízo de origem incorreu em erro de fato, ao desconsiderar os documentos que comprovam, de maneira inequívoca, que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC) efetivamente ocorreram e persistiram por anos. O extrato do INSS (Id. 26223776) demonstra que houve a incorporação do Banco Cetelem S/A pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A, visto que a inclusão do contrato nº 97-827350563/17 ocorreu em 17/11/17, enquanto a exclusão, apenas em 30/07/23. O histórico de créditos do INSS (Id. 26223777), acostado aos autos, comprova que houve descontos mensais no benefício previdenciário do autor, com início em novembro de 2017, no valor de R$ 46,85, contrariando frontalmente a premissa adotada na sentença de que “os descontos jamais foram efetuados”. Dando seguimento ao feito, a hipótese autoriza a aplicação da Teoria da Causa Madura, prevista no art. 1.013, §3º, do CPC, sendo possível o julgamento do mérito pelo tribunal ad quem, dado que a controvérsia está inteiramente instruída nos autos. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada. Destaca-se que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Piauí já se encontra consolidada sobre a matéria. Observemos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. Examinando os autos, vislumbro que o apelado juntou aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes (Id nº 26223788). O autor, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito. Embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor contratado em favor da parte requerente (R$ 1.193,74). Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, deve ser reformada a sentença primeva, pois não há provas de que o contrato foi concluído, ante a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida no presente caso a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, JULGO o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 97-827350563/17, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data do evento danoso (Súmula n° 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e majorar honorários fixados na sentença para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (tema 1059 do STJ). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator