Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CILENE SILVA Advogado(s) do reclamante: ALLYSSON JOSE CUNHA SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR I. Caso em Exame Apelação cível interposta por Maria Cilene Silva contra sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com base na alegação de litispendência, em ação declaratória de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Bradesco S.A. A apelante sustenta a ausência de litispendência, requerendo o provimento recursal para anular a sentença e dar continuidade à fase postulatória. II. Questões em Discussão A configuração de litispendência entre a presente ação e outra demanda com as mesmas partes, causa de pedir e pedido. A regularidade da sentença proferida em 1º grau, que extinguiu o processo sem resolução de mérito. O retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução probatória. III. Razões de Decidir Da Litispendência A litispendência ocorre quando há identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido de duas ações. No caso, observa-se que a causa de pedir e o pedido da presente ação não são idênticos aos da outra demanda mencionada, afastando a configuração de litispendência. O recurso de apelação, portanto, deve ser provido para rejeitar a prejudicial de litispendência. Da Anulação da Sentença Como não se configura a litispendência, a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito deve ser anulada, com o consequente retorno dos autos à origem para que seja dada continuidade à instrução probatória, com a devida citação da parte ré e aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, conforme o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800793-08.2024.8.18.0059
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, assegurando-se a instrução probatória com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. Quanto aos honorários, deixo de majorar em razão de sua não fixação em 1º grau. É como voto. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CILENE SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luis Correia (PI) nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0800793-08.2024.8.18.0059) ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença, o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, c/c o artigo 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, sob a fundamentação de que a causa de pedir imediata dos presentes autos é idêntica ao de outra ação exposta pelo requerente em certidão. Inconformado(a), o(a) autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais, sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões recursais. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. VOTO O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator): 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem apreciadas. 3 MÉRITO Da litispendência O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência da presente demanda com o processo de Nº 0800792-23.2024.8.18.0059. O apelado requereu que a presente demanda seja julgada extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis: Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. Sobre a litispendência lecionam Marinoni, Arenhart e Mitidiero. “ (…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485,, CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466). Analisando a presente lide, verifica-se que o número do contrato alegado na inicial diverge daquele objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0800792-23.2024.8.18.0059. Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (MARIA CILENE SILVA x BANCO BRADESCO S.A.), sendo distintos a causa de pedir e o pedido do processo de nº 0800792-23.2024.8.18.0059, razão pela qual há de se afastar a litispendência. A não configuração da litispendência afasta a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. EMENTA: PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA. REPRODUÇÃO DE AÇÃO EM CURSO COM IDENTIDADE DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. EXIGÊNCIA DE VERIFICAÇÃO CONCOMITANTE DOS TRÊS ELEMENTOS. INEXISTÊNCIA DA TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. A litispendência se caracterizada quando houver concomitante identidade de partes, pedido e causa de pedir. Havendo coincidência apenas entre as partes, mas sendo distintos o pedido e a causa de pedir, não se configura a litispendência, a teor do que estabelece o art. 337, VI, § 1º e § 3º, do CPC/15. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. AÇÃO EM TRÂMITE QUE DISCUTE O DIREITO À PERMANÊNCIA NO CARGO PÚBLICO, NO QUAL O CANDIDATO INGRESSOU POR FORÇA DE LIMINAR. AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO VISANDO DESCONSTITUIR O ATO QUE ANULOU SUA INCLUSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO MILITAR. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 313, INCISO V, ALÍNEA ‘A’, DO CPC/15, PELO PRAZO MÁXIMO DE 1(UM) ANO, NOS MOLDES DO ART. 313, § 4º, DO CPC/15. Constitui-se a prejudicial externa quando a solução de uma causa influirá na solução de outra, de modo que o processo da causa prejudicada deverá ser suspenso até o julgamento da causa prejudicial, respeitado o prazo máximo de 1(um) ano, nos moldes do art. 313, V, ‘a’, c/c § 4º do CPC/15. SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANULADA. PROCESSO SEM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, § 3º, CAPUT, CPC/15) DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR O PROVIMENTO JURISDICIONAL DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. (TJ-SC – AC: 03031470920188240091 Capital 0303147-09.2018.8.24.0091, Relator: Francisco Oliveira Neto, Data de Julgamento: 12/03/2019, Segunda Câmara de Direito Público) Com efeito, não havendo a litispendência entre as ações, REJEITO a prejudicial de mérito de listispendência suscitada pelo réu. Diante do conjunto dos fundamentos, impõe-se a anulação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para que seja dada continuidade à fase postulatória, com citação da parte ré e instrução probatória, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 4 DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou provimento à apelação, para anular a sentença proferida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com o fim de que seja dado regular prosseguimento à ação, assegurando-se a instrução probatória com aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Defiro os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 98 do CPC. Quanto aos honorários, deixo de majorar em razão de sua não fixação em 1º Grau. É como voto. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator