Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: CELIANE PORTELA DE SOUSA Advogado(s) do reclamante: LUIZ RODRIGUES LIMA JUNIOR
APELADO: EQUATORIAL ENERGIA S/A, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA EMENTA: Direito do Consumidor. Apelação cível. Ação de indenização por danos morais. Interrupção no fornecimento de energia elétrica. Serviço essencial. Relação de consumo. Ausência de prova da comunicação do defeito à concessionária. Inexistência de falha na prestação do serviço. Dano moral não configurado. Sentença mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, fundado na interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 58 horas, sem comunicação ou atendimento por parte da concessionária. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se a ausência de energia elétrica no imóvel da autora, por suposta falha na prestação do serviço, sem comprovação de comunicação formal à concessionária, configura responsabilidade civil indenizável por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, mas exige a demonstração da falha na prestação do serviço e do nexo causal com o dano. 4. Não havendo comprovação de que a concessionária foi informada da interrupção do fornecimento e permaneceu inerte, tampouco de que o evento extrapolou os limites do mero aborrecimento, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A interrupção no fornecimento de energia elétrica, por si só, não enseja dano moral indenizável, na ausência de prova de comunicação à concessionária e de omissão na adoção de providências. 2. O ônus da prova quanto à falha na prestação do serviço incumbe ao consumidor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3. Ausente comprovação de efetivo abalo a direito da personalidade, os transtornos decorrentes da falha no serviço configuram mero aborrecimento, insuscetível de reparação." ACÓRDÃO RELATÓRIO
RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDOS: AUGUSTINHA FELIX DE SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR A 48 HORAS. APAGÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDOS: AUGUSTINHA FELIX DE SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COELBA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR A 48 HORAS. APAGÃO. SERVIÇO ESSENCIAL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA NÃO COMPROVADO. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A TERCEIRA TURMA, composta dos Juízes de Direito, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, MARCELO SILVA BRITTO e KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, decidiu, à unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, nos termos do voto da Relatora. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art 55 da lei 9.099/95 e da gratuidade da justiça. PRI Salvador, Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2017. MARCELO SILVA BRITTO PRESIDENTE KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA (TJ-BA - RI: 00054525920158050063, Relator.: KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 01/11/2017) A responsabilização exige a demonstração de que a concessionária teve ciência do problema e, ainda assim, deixou de adotar as providências cabíveis, o que não restou provado nos autos. Igualmente, não há comprovação de prejuízo relevante que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos, tampouco demonstração de abalo aos direitos da personalidade da autora. Nesse contexto, a sentença deve ser mantida, uma vez que bem aplicou o art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A ausência de prova mínima da comunicação à concessionária impede o reconhecimento da falha na prestação do serviço e, consequentemente, do dever de indenizar. DISPOSITIVO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800427-65.2023.8.18.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por Celiane Portela de Sousa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matias Olímpio/PI, nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada em face da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A( nº., na qual a parte autora alegou ter sofrido abalo moral em razão da interrupção do fornecimento de energia elétrica por mais de 58 horas consecutivas, fato que lhe teria causado transtornos durante o período da Semana Santa. Ao final, requereu a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. O juízo de origem julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a autora não comprovou ter comunicado à concessionária sobre o problema nem demonstrou a ocorrência de dano moral efetivo, considerando que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento. Condenou a autora ao pagamento de custas processuais e honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs apelação, sustentando que houve falha na prestação do serviço, caracterizada pela interrupção prolongada de energia elétrica, o que teria gerado abalo moral indenizável. Alegou que os transtornos vivenciados extrapolaram os limites do mero dissabor e requer a reforma da sentença, com a procedência do pedido indenizatório. A parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a apelada pleiteia o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO(Relator): Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. Mérito A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por suposta falha na prestação do serviço, consubstanciada na interrupção do fornecimento de energia elétrica no imóvel da autora por mais de dois dias. O serviço público de fornecimento de energia elétrica é essencial e rege-se, no que diz respeito à responsabilidade civil da concessionária, pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, especialmente pelo art. 14, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços por defeitos na prestação que causem dano ao consumidor, independentemente da existência de culpa. No caso dos autos, a autora afirma que sofreu com a falta de energia elétrica entre os dias 04 e 06 de abril de 2023, circunstância que lhe teria causado considerável transtorno, especialmente por ter sido impedida de utilizar serviços básicos e de receber familiares durante a Semana Santa. Contudo, como bem observou o magistrado sentenciante, não há nos autos documento ou protocolo de atendimento que demonstre que a consumidora tenha buscado a concessionária para relatar o problema ou requisitar o restabelecimento do serviço. Assim, a ausência de comunicação formal inviabiliza a aferição de eventual inércia ou omissão da requerida e compromete a configuração da responsabilidade civil por falha na prestação do serviço. De acordo com a jurisprudência pátria, a simples interrupção momentânea do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de que a empresa foi acionada e permaneceu omissa, não enseja, por si só, o dever de indenizar: Nesse sentido: TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª TURMA RECURSAL – SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS Rua Padre Casimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01 – Imbuí. Tel. 3372-7463 – CEP.41.720-970. RECURSO Nº 0005452-59.2015.8.05.0063
Vistos, etc..
Trata-se de recurso inominado interposto por COELBA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de suspensão indevida dos serviços de energia elétrica por mais de 48 horas, condenando a ré, ora recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.600,00. Em suas razões recursais, a recorrente requer a improcedência da ação. A parte Recorrida apresentou contrarrazões, sem preliminares. Preparados e sorteado coube-me a função de Relatora, cujo voto ora apresento. V O T O Recurso tempestivo. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Versam os autos sobre pedido de indenização por danos morais, decorrente de má prestação de serviços imputada à empresa acionada, em razão da suspensão dos serviços de energia elétrica no período de 02 a 04 de novembro de 2012. A sentença impugnada, considerou a má prestação de serviço da ré,e fixou os danos morais em R$ 1.600,00, merecendo reforma. Da análise detida do caso concreto, não ficou demonstrado a suspensão do serviço de energia elétrica, pois não houve prova testemunhal e nem a juntada de prova emprestada. A teoria da distribuição do ônus da prova determina que o Autor demonstre a veracidade dos fatos que alega e o réu deve provar a ocorrência de causa modificativa, impeditiva ou extintiva dos direitos do Autor. Humberto Theodoro Júnior no livro Curso de Direito Processual Civil volume 1, pág. 478, 47ª Edição, editora forense dispõe que: “Cada parte, portanto, tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio. Quando o réu contesta apenas negando o fato em que se baseia a pretensão do autor, todo o ônus probatório recai sobre este. Mesmo sem nenhuma iniciativa de prova, o réu ganhará a causa, se o autor não demonstrar a veracidade do fato constitutivo do seu pretenso direito”. Não há prova mínima da veracidade das afirmações da demandante já que não houve oitiva de testemunha e nem juntada ao processo da prova emprestada. Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso interposto por COELBA, para reformar a sentença no sentido de julgar improcedentes os pedidos autorais, o que faço com fulcro no Art. 487, inciso I do CPC. Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos do Art 55 da lei 9.099/95 e da gratuidade da justiça. PRI. Salvador, Sala das Sessões, em 01 de novembro de 2017. KARLA KRISTIANY MORENO DE OLIVEIRA JUÍZA RELATORA TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA RECURSO Nº 0005452-59.2015.8.05.0063
Ante o exposto, conheço da apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença por seus próprios fundamentos. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. É como voto. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator