Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. R. C.
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800760-49.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de ação previdenciária promovida por R. R. C., menor impúbere, representado pela sua genitora HELENICE COSTA DO NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, já devidamente qualificados nos autos. Determinada a emenda à inicial para apresentação de instrumento procuratório e documentos comprobatórios da hipossuficiência econômica (ID 80301642), a parte autora apresentou procuração em ID 81034192. É o que basta relatar. Decido. Inicialmente, em que pese este juízo ter determinado a comprovação da hipossuficiência econômica, entende o colendo Superior Tribunal de Justiça que o pedido de concessão de gratuidade judiciária deve ser aferido a partir da perspectiva do menor autor da ação (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020), pessoal natural da qual é razoável depreender a hipossuficiência, caso em que defiro o pedido (art. 99, § 3º, CPC). Recebo a emenda à inicial. A parte autora pugna pela antecipação de tutela a fim de se determinar a imediata implantação do benefício assistencial de prestação continuada. Para que seja concedida a tutela de urgência, seja cautelar ou antecipada, faz-se necessária a presença de três requisitos previstos no art. 300, do CPC: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade da tutela de urgência deferida. Vê-se, portanto, que em sede de apreciação de pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, importante mecanismo de resgate da efetividade e celeridade do processo civil hodierno, há que se analisar primeiramente se as alegações feitas pela parte autora se revelam como sendo verossímeis e embasadas em prova razoável, ou, como interpreta a doutrina abalizada, se os fatos lançados na inicial se demonstram com aparência de verdade e embasados em prova idônea para tanto. Nesse sentido, verifico que a aferição da probabilidade do direito invocado demanda a produção de prova pericial, eis que os documentos colacionados aos autos não são aptos a demonstrar a ocorrência de impedimento de longo prazo (art. 20, §2º, da Lei 8.742/1993). Logo, ausente a probabilidade do direito. Considerando que, para a concessão de antecipação de tutela, os requisitos previstos no art. 300, do CPC, são cumulativos, não verificado o fumus boni iuris, o indeferimento da antecipação de tutela requerida é medida que se impõe. Consoante as alterações trazidas pela Lei 14.331/2022, especialmente com a inclusão do art. 129-A da Lei 8.213/91, faz-se necessária a realização de perícia médica, a fim de verificar a existência de incapacidade ou impedimento de longo prazo alegado pelo autor. Oficie-se à Secretaria Municipal de Saúde do município de residência da parte autora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, indique profissional para a realização de perícia médica no autor, devendo informar o local, o dia e a hora em que a parte pericianda deverá comparecer para o ato. Intimem-se a parte autora e ré para apresentação dos quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, no ofício, encaminhem-se os quesitos apresentados pelas partes e por este juízo. Quesitos do juízo: 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou deficiência? (INFORMAR O CID) 2. Em caso afirmativo, essa doença ou deficiência incapacita/limita o periciando para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade – especificar que atividades? 3. Também em caso afirmativo, qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar, compatível com a idade? 4. Se houver incapacidade ou limitação para as atividades, é definitiva ou temporária? 4.1. No caso de INCAPACIDADE TEMPORÁRIA, o prazo para a provável recuperação do periciando é inferior ou superior a 02(dois) anos (art. 20, § 10, Lei 8.742/93? 5. Há possibilidade de o periciando vir a desempenhar atividade laborativa, considerado o contexto social em que vive? 6. É possível determinar a data do início da DOENÇA? 7. É possível determinar a data, até mesmo de forma aproximada, do início da incapacidade ou da limitação? Em que o perito judicial se fundamentou para chegar a esta conclusão (exames, declaração do autor, laudos anteriores)? 8. Com relação à visão, audição e palavra, o(a) autor(a) apresenta-se: com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 9. Com relação às atividades da vida diária, o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento? 10. Em relação à locomoção, o(a) autor(a) apresenta alterações ou se locomove normalmente? 11. Em caso de locomoção alterada, necessita de algum “acessório” para se locomover? Qual tipo? Essa precisão é definitiva ou provisória? 12. O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 13. O(a) periciando(a) apresenta retardo mental? Se apresenta, diga se o grau é: leve, moderado, grave ou profundo. 14. O(a) periciando(a) apresenta quadro psiquiátrico? Se apresenta, qual o grau? 15. Em caso de alguma observação pertinente, por obséquio, acrescentar aqui: Apresentada a data da perícia pela Secretaria Municipal, intime-se a parte pericianda para comparecimento ao ato. Ademais, oficie-se ao Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do Município onde reside a parte autora, para que proceda a um estudo social detalhado do caso, devendo apresentar a este juízo, no prazo de 20 (vinte) dias, relatório circunstanciado, notadamente quanto às condições socioeconômicas do autor, número de residentes e renda auferida. Com o retorno das perícias, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar contestação e se manifestar sobre o laudo e estudo social, bem como sobre a existência de provas a produzir, no prazo de 30 dias. Apresentada a contestação e havendo a alegação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado na peça de entrada ou matérias preliminares, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e manifestar-se sobre o laudo e a existência de outras provas a produzir (arts. 350 e 351 do CPC). Após, conceda-se vista ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Havendo petitório de provas, autos à conclusão para saneamento. Sem novas provas, autos imediatamente à sentença. MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente
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Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: R. R. C.
REU: INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800760-49.2025.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA movido por RENAN RODRIGUES COSTA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que, solicitou ao INSS o Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS), mas o pedido foi negado sob a alegação de que ele não se enquadra no critério de deficiência exigido. Argumenta que os laudos médicos anexados comprovam o impedimento de longo prazo decorrente de problemas de saúde, além de evidenciar sua condição de vulnerabilidade social, sem renda fixa, estando incapacitado para o trabalho. É o que basta relatar. Decido. Consoante dicção do art. 321, caput, do CPC “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Ressalte-se que a determinação de emenda se fundamenta no poder geral de cautela conferido aos juízes, consoante entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, estando este em conformidade com a jurisprudência pátria: “PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃOJUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃOPROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o Julgador enfrentou os argumentos das partes, ainda que de forma sucinta. Preliminar afastada. 2. A jurisprudênciad o e. STJ firmou entendimento no sentido de que o magistrado pode exigir das partes a apresentação de instrumento de procuração atualizado, com fundamento no poder geral de cautela que lhe é conferido na condução do processo, quando decorrido prazo razoável entre a data do instrumento de mandato e o ajuizamento da ação. 3. A parte autora não cumpriu a determinação judicial de apresentar nos autos, a tempo e modo próprios, o instrumento de mandato atualizado. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800569-09.2019.8.18.0039, RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO - Julgada em 21/05/2021) (grifei)”. 01. DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Da análise da petição inicial, verifico que a parte autora pleiteia a concessão do benefício da gratuidade da justiça, trazendo aos autos mera alegação de insuficiência financeira para suportar as despesas processuais. A declaração de hipossuficiência, contudo, gera presunção juris tantum, não vinculando o Juiz de forma obrigatória. Nesse sentido é o entendimento pacífico exarado pelo C. STJ, pois “por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento.” (REsp n. 1.584.130/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 17/8/2016). Dessa forma, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de anexar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento que comprove a renda percebida pelo autor, a exemplo de declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como declaração de hipossuficiência válida e demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício. Fica desde já facultado à parte autora recolher as custas de forma parcelada, em número a ser definido mediante requerimento (art. 98, § 6º, do CPC). Caso transcorra o prazo sem manifestação, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 dias, apresentar nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos moldes do art. 99, § 2º e art. 290, ambos do CPC. Sem recolhimento das custas, autos imediatamente à conclusão para sentença. 02. DO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO Da análise da petição inicial, denota-se que o instrumento procuratório não possui data. Assim sendo, intime-se a parte autora, por intermédio de seu Advogado, via sistema ou diário eletrônico, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito, ex vi dos arts. 321 e 330, inciso IV, ambos do CPC, juntando procuração contemporânea ao ajuizamento da demanda. Intime-se para cumprimento no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos. MARCOS PARENTE-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Marcos Parente