Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAIMUNDA CARDOSO DE ARAUJO, MARYLAND SENA ARAUJO, SANDRA MARA CARDOSO ARAUJO SILVA, MARYLANDIA SENA ARAUJO ROCHA, FRANCISCO WILSON CARDOSO DE ARAUJO, WILLAME FRANCISCO CARDOSO ARAUJO, ANDRE LUIS CARDOSO ARAUJO
INTERESSADO: ANTONIA CELIA OLIVEIRA LIMA
REQUERIDO: OLIMPIO OLIVEIRA DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, 2º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801530-06.2017.8.18.0140 CLASSE: ARROLAMENTO COMUM (30) ASSUNTO(S): [Administração de herança]
Trata-se de ação de INVENTÁRIO sob o rito do ARROLAMENTO COMUM, proposta por RAIMUNDA CARDOSO DE ARAUJO, objetivando partilhar os bens deixados por OLIMPIO OLIVEIRA DE ARAUJO, CPF 04189710300, falecido em 07/09/2015, já qualificados nos autos. Consta na inicial que o extinto era casado e faleceu "ab in testato", deixando viúva, a requerente, e herdeiros. Anexou ao pedido certidão de óbito, certidão de casamento, documentos pessoais e dos imóveis integrantes do espólio, dentre outros. Decisão de ID 398562 nomeando a requerente como inventariante. Primeiras declarações apresentadas no ID 7301111. Juntada de termo de quitação do ITCMD no ID 62446160. Últimas declarações e plano de partilha apresentadas no ID 66898740, bem como certidões negativas fiscais em nome da inventariante (ID 77638291 e anexos) e não em nome do espólio. É o relatório. DECIDO: Verifica-se que não há nos autos interesses de incapaz, portanto sem necessidade de intervenção ministerial. Verfica-se ainda que as certidões negativas fiscais apresentadas nos autos, não são referentes ao espólio do falecido e sim em nome da autora, Srª RAIMUNDA CARDOSO DE ARAUJO. Portanto, ainda pende a apresentação nos autos das certidões negativas fiscais em nome do espólio. No entanto, considerando que o presente feito tramita há mais de sete anos, ocasionando por isso o aumento da taxa de congestionamento da Unidade e conforme o artigo 659 do CPC, a partilha amigável poderá ser homologada de plano, com a observância dos artigos 660 a 663. Dispõe o artigo 659 do CPC: Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Estabelece ainda o artigo 663 do CPC a possibilidade de homologação da partilha ou adjudicação em inventário, mesmo com a existência de credores do espólio. Nesse caso, a homologação pode ocorrer desde que sejam reservados bens suficientes para o pagamento das dívidas do espólio. Portanto, no presente caso, onde pende apenas a apresentação das certidões negativas de dívidas do espólio e considerando a necessidade de sentenciar com urgência o feito, por ser da meta 2 do CNJ, poderá ser holologada a partilhar condicionando a expedição do formal ou carta de adjudicação e alvarás, à apresentação das certidões negativas de dívidas do espólio, a fim de que os bens inventariados fiquem resguardados para pagamentos de eventuais dívidas existentes.
Diante do exposto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e por conseguinte HOMOLOGO por sentença, para que produza seus efeitos legais, o plano de partilha apresentado (ID 66898740), relativamente aos bens deixados pelo falecido OLIMPIO OLIVEIRA DE ARAUJO, atribuindo à meeira e aos herdeiros seus respectivos quinhões hereditários, conforme descrito nestes autos, ressalvados erros, omissões ou eventuais direitos de terceiros e, ainda, o disposto no artigo 649 do CPC. Considerando que a parte autora ainda não juntou aos autos as certidões fiscais atualizadas em nome do espólio, condiciono a expedição do formal de partilha, ou carta de adjudicação e/ou alvarás, à juntada aos autos das certidões fiscais negativas em nome do espólio, devidamente atualizadas. Portanto, expeça-se o formal de partilha e havendo levantamento de valores, os alvarás necessários, somente após a juntada aos autos das certidões fiscais negativas em nome do espólio devidamente atualizadas. Todavia, considerando a taxa de congestionamento da Unidade e que o feito já se encontra com a prestação jurisdicional encerrada, somente pendente do cumprimento das diligências anteriormente indicadas, determino o arquivamento do presente feito, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento para expedição da documentação pendente, após a juntada aos autos das certidões negativas como mencionado anteriormente, vez que por se tratarem de autos virtuais não causarão à parte transtorno quanto ao desarquivamento. Caso existam custas residuais a recolher, proceda-se com a cobrança na forma estabelecida no manual de procedimentos da CGJ/TJPI e em caso de recolhimento na inicial, arquivem-se os autos, cumpridas as formalidades legais e providências de praxe. Ciência ao Fisco. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica TÂNIA REGINA S.SOUSA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Sucessões e Ausentes da Comarca de Teresina