Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO
REU: FRANCISCO FABRÍCIO DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001031-80.2011.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória proposta por Francisco Martinho Ribeiro em face de Francisco Fabrício de Oliveira, Edvan Osvaldo de Oliveira, Carlito Inácio de Oliveira e Paulo José da Silva, todos devidamente qualificados nos autos, visando a recuperação da posse de imóvel que alega ser de sua propriedade, em razão da alegada posse injusta exercida pelos réus. A complexidade da matéria e a natureza do pedido, que envolvem a análise de propriedade imobiliária e a caracterização da posse justa ou injusta, demandam uma dilação probatória aprofundada, mormente a produção de prova pericial, que se mostrou essencial para a elucidação dos fatos controvertidos. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica no imóvel objeto da lide, conforme laudo pericial de ID 60057918 e seguintes, elaborado pela Engenheira Agrônoma Marlene Vieira de Araújo, nomeada pelo juízo. Em atenção ao despacho de ID 60128442, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial e requererem a produção de outras provas que entendessem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, em petição de ID 70658259, manifestou-se concordando com as conclusões do laudo pericial, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a procedência da ação. Por outro lado, a parte ré apresentou manifestação de ID 61955662, impugnando o laudo pericial, alegando incompatibilidade, parcialidade e estudo incorreto quanto à localização do imóvel, e, subsidiariamente, requereu a realização de audiência de oitiva da perita e dos assistentes técnicos, para que prestem esclarecimentos e respondam a quesitos complementares. Passa-se, portanto, à análise dos pedidos formulados pelas partes. Pois bem. A parte ré postula a realização de audiência de oitiva da perita e a formulação de quesitos complementares, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado seria nulo em razão de alegada incompatibilidade, parcialidade da perita e incorreções na localização do imóvel. A análise dos autos revela que a nomeação da perita se deu em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, e as partes foram devidamente intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme se depreende dos despachos de IDs 40286717, 42314542 e 44109564. A parte autora concordou com a nomeação e os honorários periciais, inclusive efetuando o depósito judicial. A parte ré, por sua vez, em que pese devidamente intimada, permaneceu inerte no que tange à apresentação de quesitos no momento oportuno, bem como de indicação de assistentes técnicos, não apresentando tempestivamente nenhuma indicação nos autos. Ademais, também restou inerte quanto ao pagamento de sua parte dos honorários periciais, de modo que a parte autora adimpliu a totalidade da perícia a fim de dar celeridade ao feito. A alegação de parcialidade da perita, fundada no fato de que a profissional teria prestado serviço técnico para a parte autora em período anterior, e que este fato não teria sido devidamente considerado, não encontra amparo nos autos de forma a macular a atuação da expert. Além disso, a parte requerida somente alegou tal fato após a finalização da perícia, esperando a conclusão do laudo para se manifestar, quando deveria tê-lo feito no prazo estabelecido na legislação. Ademais, os quesitos apresentados pela parte ré em sua manifestação de ID 61955662, embora formulados de maneira extensa e detalhada, pretendem, em grande parte, rediscutir o mérito da prova pericial já produzida e o próprio mérito da causa, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique a reabertura da fase instrutória para a produção de prova oral ou a complementação da prova pericial nos moldes requeridos. Os quesitos apresentados buscam, em verdade, a revisão da metodologia adotada pela perita e a reanálise das conclusões técnicas, o que deve ser feito por meio de manifestação fundamentada sobre o laudo, e não por meio de uma nova audiência de oitiva da perita para que esta reexplique o já apresentado ou justifique a metodologia empregada, salvo em casos excepcionais e de manifesta necessidade para o deslinde da causa, o que não se vislumbra no presente caso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 477, § 1º, prevê que, após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 dias. Essa manifestação deve ser técnica e fundamentada, apontando as inconsistências ou os vícios que possam macular a prova produzida. A simples discordância com as conclusões periciais, sem a demonstração concreta de erro de método, falta de fundamentação ou desconformidade com os elementos dos autos, não é motivo suficiente para a realização de audiência ou para a complementação de quesitos já considerados, especialmente quando a parte teve oportunidade de apresentar seus quesitos no momento processual oportuno. No presente caso, a parte ré teve a oportunidade de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, mas se manteve inerte. Somente após a apresentação do laudo pericial, e com a manifestação de concordância da parte autora, a parte ré apresentou uma impugnação genérica e um pedido de audiência, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, os vícios que contaminariam o laudo ou a atuação da perita. Os quesitos complementares apresentados buscam, em sua maioria, a repetição de pontos já abordados no laudo ou a introdução de questões que deveriam ter sido ventiladas na fase de quesitação inicial.
Diante do exposto, e considerando que as alegações da parte ré não demonstram, de forma robusta e convincente, a necessidade de audiência de oitiva da perita ou a complementação de quesitos, e tendo em vista o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, indefiro os pedidos de realização de audiência e de quesitos complementares. Desse modo, declaro encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MARTINHO RIBEIRO
REU: FRANCISCO FABRÍCIO DE OLIVEIRA e outros (3) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001031-80.2011.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Reivindicação]
Trata-se de ação reivindicatória proposta por Francisco Martinho Ribeiro em face de Francisco Fabrício de Oliveira, Edvan Osvaldo de Oliveira, Carlito Inácio de Oliveira e Paulo José da Silva, todos devidamente qualificados nos autos, visando a recuperação da posse de imóvel que alega ser de sua propriedade, em razão da alegada posse injusta exercida pelos réus. A complexidade da matéria e a natureza do pedido, que envolvem a análise de propriedade imobiliária e a caracterização da posse justa ou injusta, demandam uma dilação probatória aprofundada, mormente a produção de prova pericial, que se mostrou essencial para a elucidação dos fatos controvertidos. Nesse sentido, foi realizada perícia técnica no imóvel objeto da lide, conforme laudo pericial de ID 60057918 e seguintes, elaborado pela Engenheira Agrônoma Marlene Vieira de Araújo, nomeada pelo juízo. Em atenção ao despacho de ID 60128442, as partes foram intimadas para manifestarem-se sobre o laudo pericial e requererem a produção de outras provas que entendessem pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. A parte autora, em petição de ID 70658259, manifestou-se concordando com as conclusões do laudo pericial, reiterando os pedidos iniciais e requerendo a procedência da ação. Por outro lado, a parte ré apresentou manifestação de ID 61955662, impugnando o laudo pericial, alegando incompatibilidade, parcialidade e estudo incorreto quanto à localização do imóvel, e, subsidiariamente, requereu a realização de audiência de oitiva da perita e dos assistentes técnicos, para que prestem esclarecimentos e respondam a quesitos complementares. Passa-se, portanto, à análise dos pedidos formulados pelas partes. Pois bem. A parte ré postula a realização de audiência de oitiva da perita e a formulação de quesitos complementares, sob o argumento de que o laudo pericial apresentado seria nulo em razão de alegada incompatibilidade, parcialidade da perita e incorreções na localização do imóvel. A análise dos autos revela que a nomeação da perita se deu em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, e as partes foram devidamente intimadas para apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme se depreende dos despachos de IDs 40286717, 42314542 e 44109564. A parte autora concordou com a nomeação e os honorários periciais, inclusive efetuando o depósito judicial. A parte ré, por sua vez, em que pese devidamente intimada, permaneceu inerte no que tange à apresentação de quesitos no momento oportuno, bem como de indicação de assistentes técnicos, não apresentando tempestivamente nenhuma indicação nos autos. Ademais, também restou inerte quanto ao pagamento de sua parte dos honorários periciais, de modo que a parte autora adimpliu a totalidade da perícia a fim de dar celeridade ao feito. A alegação de parcialidade da perita, fundada no fato de que a profissional teria prestado serviço técnico para a parte autora em período anterior, e que este fato não teria sido devidamente considerado, não encontra amparo nos autos de forma a macular a atuação da expert. Além disso, a parte requerida somente alegou tal fato após a finalização da perícia, esperando a conclusão do laudo para se manifestar, quando deveria tê-lo feito no prazo estabelecido na legislação. Ademais, os quesitos apresentados pela parte ré em sua manifestação de ID 61955662, embora formulados de maneira extensa e detalhada, pretendem, em grande parte, rediscutir o mérito da prova pericial já produzida e o próprio mérito da causa, sem apresentar qualquer elemento novo que justifique a reabertura da fase instrutória para a produção de prova oral ou a complementação da prova pericial nos moldes requeridos. Os quesitos apresentados buscam, em verdade, a revisão da metodologia adotada pela perita e a reanálise das conclusões técnicas, o que deve ser feito por meio de manifestação fundamentada sobre o laudo, e não por meio de uma nova audiência de oitiva da perita para que esta reexplique o já apresentado ou justifique a metodologia empregada, salvo em casos excepcionais e de manifesta necessidade para o deslinde da causa, o que não se vislumbra no presente caso. O Código de Processo Civil, em seu artigo 477, § 1º, prevê que, após a juntada do laudo pericial, as partes serão intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre ele no prazo comum de 15 dias. Essa manifestação deve ser técnica e fundamentada, apontando as inconsistências ou os vícios que possam macular a prova produzida. A simples discordância com as conclusões periciais, sem a demonstração concreta de erro de método, falta de fundamentação ou desconformidade com os elementos dos autos, não é motivo suficiente para a realização de audiência ou para a complementação de quesitos já considerados, especialmente quando a parte teve oportunidade de apresentar seus quesitos no momento processual oportuno. No presente caso, a parte ré teve a oportunidade de apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, mas se manteve inerte. Somente após a apresentação do laudo pericial, e com a manifestação de concordância da parte autora, a parte ré apresentou uma impugnação genérica e um pedido de audiência, sem demonstrar, de forma clara e objetiva, os vícios que contaminariam o laudo ou a atuação da perita. Os quesitos complementares apresentados buscam, em sua maioria, a repetição de pontos já abordados no laudo ou a introdução de questões que deveriam ter sido ventiladas na fase de quesitação inicial.
Diante do exposto, e considerando que as alegações da parte ré não demonstram, de forma robusta e convincente, a necessidade de audiência de oitiva da perita ou a complementação de quesitos, e tendo em vista o princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo, indefiro os pedidos de realização de audiência e de quesitos complementares. Desse modo, declaro encerrada a fase instrutória e determino a intimação das partes para apresentação de alegações finais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me conclusos para sentença. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição