Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DELEGACIA DE POLÍCIA DE URUÇUÍ
REU: PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA SENTENÇA vide ID 80195256 - SEM indicação/apontamento de entidade beneficiária - Controle Procedimento Administrativo via SEI - Art. 37, "caput", da CRFB/1988 - Assim, valor ficará em conta do Juízo e para Edital - nos termos dos normativos CNJ e da E.CGJ/TJPI I - RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 81, § 3º, da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, o Ministério Público, objetivando infligir ao investigado uma sanção e, ao mesmo tempo, liberá-lo de determinados efeitos negativos advindos da suposta prática do ilícito, poderá propor em audiência o cumprimento de medidas alternativas ou sanções restritivas de direitos. No caso em foco, o(s) investigado(s) supostamente cometeu ilícito de menor potencial ofensivo, sendo-lhe ofertada, diante disso, proposta de transação penal, a qual restou aceita em audiência preliminar. Obtida a transação penal, na qual ficou ajustado o pagamento de prestação pecuniária, vislumbra-se o cumprimento da obrigação pactuada na audiência preliminar. O autor do fato, aliás, já cumpriu integralmente a pena que lhe foi aplicada, conforme certidões expedidas nos autos, (IDS. 80195256, 80179378 e 78458068). Nessa trilha, tendo em conta o referido adimplemento, torna-se imperativa a extinção da punibilidade do(s) agente(s). III – DISPOSITIVO Devidamente cumpridas pelo averiguado as condições impostas na proposta de transação penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE DE PEDRO JUNIOR RIBEIRO CORREIA, em relação ao fato delituoso narrado nestes autos, com fulcro no art. 76, § 4º, parte final, da Lei nº 9.099/95, devendo ser cancelados os registros referentes ao presente feito, a fim de que seja consultado somente para os fins do art. 76, § 6º, da referida legislação. Expedientes necessários. Ciência ao MP. Sentença registrada eletronicamente. Publicações e intimações de estilo, inclusive via DJE. Cumpra-se. De já, o feito judicial é BAIXADO E ARQUIVADO definitivamente. URUçUÍ-PI, data e assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito da JECC Uruçuí Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Uruçuí Sede DA COMARCA DE URUçUÍ Av. Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0801541-20.2023.8.18.0077 CLASSE: EXECUÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS (14696) ASSUNTO(S): [Transação, Fabrico, comércio ou detenção de arma branca ou munição, Transação Penal]