Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO MARCOS DA SILVA
REU: REJANE DE MOURA CARVALHO ALVES - ME SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800385-80.2024.8.18.0135 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Acessão]
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento ajuizada por ANTONIO MARCOS DA SILVA em face de REJANE DE MOURA CARVALHO ALVES - ME, ambos devidamente qualificados. Conforme se extrai da análise dos autos, o autor celebrou em 08/01/2019 contrato de financiamento para aquisição do veículo FIAT PALIO ATTRACTIVE 2013, no valor de R$ 42.500,00, tendo realizado entrada de R$ 9.500,00 e financiado o valor líquido de R$ 20.500,00 em 60 parcelas de R$ 550,00. O requerente alegou que quitou todas as parcelas do financiamento e postulou a revisão contratual com base na substituição do sistema de amortização aplicado, sustentando a ocorrência de anatocismo e onerosidade excessiva. Foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de conciliação para 17/06/2024, conforme determina o art. 334 do Código de Processo Civil. Contudo, verifica-se dos autos que a intimação da parte requerida restou infrutífera, sendo registrada na ata de audiência a ausência de ambas as partes ao ato conciliatório. Posteriormente, foi proferido despacho determinando a intimação da parte autora, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito no prazo de 10 dias, tendo em vista sua ausência à audiência de conciliação. A certidão de Id nº 75184801, atesta que "a parte autora foi intimada, via advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, mas permaneceu inerte". É o relatório. Decido. Compulsando os autos, evidencia-se o completo desinteresse processual da parte autora, que não apenas se ausentou da audiência de conciliação obrigatória, como também permaneceu inerte quando intimada especificamente para manifestar interesse no prosseguimento da demanda. Tal conduta caracteriza inequivocamente o abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil. O instituto do abandono da causa constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentando-se na presunção de desistência tácita do autor quando este, devidamente intimado, deixa de praticar atos processuais essenciais ao desenvolvimento regular do feito. A ratio legis da norma busca evitar a perpetuação de processos inertes, conferindo celeridade e economia processuais. No caso em exame, restaram configurados todos os pressupostos para o reconhecimento do abandono: a) a intimação válida da parte autora para prática de ato processual; b) o decurso do prazo legal sem manifestação; e c) a caracterização da inércia como desinteresse no prosseguimento da demanda. A intimação foi realizada na pessoa de seus procuradores constituídos, conforme permite o art. 272, § 3º, do CPC, sendo válida e eficaz para todos os fins de direito. Ademais, não se vislumbra nos autos qualquer justificativa plausível para a inércia da parte autora, nem tampouco requerimento de suspensão ou qualquer outra providência que pudesse elidir a configuração do abandono. Ressalte-se que a extinção por abandono não impede a propositura de nova ação sobre o mesmo objeto, desde que não incida a prescrição ou decadência, conforme estabelece o art. 486 do Código de Processo Civil. Todavia, tal circunstância não afasta a necessidade de extinção do presente feito, uma vez preenchidos os requisitos legais para tanto. Por essas razões, reconheço o abandono da causa pela parte autora e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observando-se, contudo, a gratuidade da justiça anteriormente deferida, de modo que a exigibilidade da verba sucumbencial ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, da Lei nº 1.060/50. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição