Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL ALMEIDA MOTA
REU: RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS SENTENÇA Relatório Tratam os autos de Embargos de Declaração opostos por MANOEL ALMEIDA MOTA em face da sentença que julgou procedente o pedido desta ação por ele ajuizada contra RAIMUNDA MARQUES DOS SANTOS, ambos qualificados nos autos. Afirma o Embargante que a sentença proferida padece de contradição, uma vez que adotou como parâmetro para o cálculo do valor dos danos materiais, em se tratando de veículos, a tabela FIPE, mas indicou no dispositivo valor diverso daquele constante na referida tabela. Intimada a embargada, decorreu-se o prazo sem manifestação. É o relatório. Fundamentação Preenchidos os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800002-61.2017.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito] recebo o presente recurso. É cediço que os Embargos de Declaração são o recurso cabível quando se busca o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial, que deve ser compreendida como qualquer ato decisório, incluindo-se as sentenças, decisões interlocutórias e os acórdãos, nos termos do art. 1.022, CPC. O artigo 1.022, CPC, estabelece quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Ainda, considera omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Nesse mesmo sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). Nesse ínterim, por contradição, entende-se a dúvida acerca do raciocínio lançado pelo magistrado no momento de decidir oriunda de proposições conflitantes constantes do julgado, ou seja, falta de clareza decorrente da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos ou com a própria conclusão. Assim, deve a contradição ser uma incompatibilidade lógica entre as proposições integrantes da decisão. Em análise da sentença recorrida, verifico, portanto, que existe contradição no julgado. A alegação do recorrente é a de que a sentença se contradiz quando a fundamentação toma como parâmetro para o cálculo do valor dos danos materiais, em se tratando de veículos, a tabela FIPE, mas reconhece no dispositivo valor diverso daquele constante na referida tabela, conforme se observa: Fundamentação No caso debatido, a motocicleta HONDA XRE 300, objeto da presente demandada, na data do evento (outubro/2016), é avaliado no valor de R$ 15.571,00 (quinze mil quinhentos e setenta e um reais), conforme levantamento realizado no sítio eletrônico “https://veiculos.fipe.org.br/”. Logo, deve ser levado em consideração o valor acima apontado como o prejuízo material sofrido pelo requerente. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para condenar a parte demandada: i) ao pagamento do valor de R$ 4.075,00 (quatro mil e setenta e cinco reais) a título de dano material. Valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ); Efetivamente, em análise da sentença, verifico que subsiste contradição material entre a fundamentação, que adota e conclui o raciocínio por determinado parâmetro - qual seja, a tabela FIPE -, e o dispositivo, que aponta valor diverso. Assiste razão ao embargante, nesse ponto, conforme orientação jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO VALOR DA INDENIZAÇÃO. Contradição entre o resultado do recurso no corpo do voto e o dispositivo e a tira de julgamento acórdão cassado;Valor da indenização considerado de forma equivocada que impôs contradição e erro material no V. Acórdão;Quantum que corresponde aos paradigmas jurisprudenciais desta C. Câmara e, portanto, deve ser mantido;Manutenção da sentença de 1º grau, rechaçadas as teses recursais de ambas as partes art. 252 do regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça; Acórdão alterado, recursos não providos, valor indenizatório mantido;EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. (TJ-SP - ED: 9079077372002826 SP 9079077-37.2002.8.26.0000, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 17/11/2011, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/11/2011) Posto isso, acolho os embargos declaratórios a fim de corrigir a contradição apontada, devendo o dano material ser fixado no valor de R$ 15.571,00 (quinze mil quinhentos e setenta e um reais). O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.022, CPC, recebo os Embargos Declaratórios e acolho-os, pois presentes a contradição que aqui foi corrigida. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca