Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANTONIO AURELIO DE ALENCAR
EXECUTADO: CLECIANE ELOI CAVALCANTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, tendo sido o exequente intimado do bloqueio de quantia parcial (R$ 400,89) do valor total do crédito executado (R$ 4.400,00), sobre o qual não manifestou interesse. Em razão disso, ausentes bens passíveis de penhora para o prosseguimento da execução, a exequente foi intimada, quando solicitou pesquisas nos sistemas judiciais. Nesse aspecto, com fundamento na jurisprudência consolidada, sabe-se que incumbe ao credor diligenciar na localização de bens do devedor. O direito constitucional de petição junto às repartições públicas confere à parte legitimidade para adotar diretamente medidas extrajudiciais voltadas à obtenção de informações patrimoniais, cabendo ao Judiciário atuar de forma subsidiária, apenas quando demonstrada a imprescindibilidade da intervenção judicial. No caso, não se verifica qualquer diligência mínima por parte da exequente voltada à localização de bens da devedora ou fundamento mínimo para que este juízo as realize em seu interesse, razão pela qual não se justifica a pesquisa judicial e
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800022-28.2019.8.18.0084 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Competência dos Juizados Especiais, Contratuais ] indefiro o pedido. Sem bens penhoráveis, portanto, o cenário é aquele inserto no art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Tal dispositivo, não obstante se encontrar em artigo que versa a respeito da execução de título extrajudicial, é aplicável no cumprimento de sentença, conforme entendimento firmado no enunciado nº 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Ademais, ressalta-se que, a extinção do feito não traz prejuízo ao exequente, haja vista que, enquanto não se operar a prescrição, o processo poderá ser retomado quando encontrados bens do(a) executado(a) passíveis de penhora.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se certidão de crédito em favor do exequente, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no cartório distribuidor. Comunique-se à instituição financeira que efetivou o bloqueio, através do SISBAJUD, para que em 24 horas promova o desbloqueio da quantia em conta da devedora (ID 39151647). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sem custas nem honorários, conforme disciplina o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ÁGUA BRANCA-PI, 1 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca