Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARINA SOARES DE SOUSA
REU: ANTONIA LEAL PIRES FERREIRA LEITE DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800560-96.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]
Trata-se de pedido de chamamento do feito à ordem formulado pelo advogado Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior, requerendo a reabertura do prazo recursal em favor da parte ré Antonia Leal Pires Ferreira Leite, sob o argumento de que a intimação da sentença foi dirigida ao patrono errado, uma vez que não teria sido direcionada ao advogado que se habilitou nos autos conforme ID 22783817. Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte ré inicialmente constituiu como seu advogado o Dr. Francisco Pereira de Sousa em 15/10/2019 (ID 6731086), sendo que a contestação e demais atos processuais foram realizados por este causídico. Posteriormente, em 09/12/2021, foi apresentada procuração e pedido de habilitação do advogado Rafhael de Moura Borges para representar a mesma parte ré (ID 22783817). Ocorre que tal pedido de habilitação não veio acompanhado de substabelecimento do causídico anterior, permanecendo, portanto, válido o mandato originalmente outorgado ao Dr. Francisco Pereira de Sousa. O mesmo vício se verifica no presente pedido, posto que a procuração que acompanha a petição do advogado Hilton Ulisses Fialho Rocha Júnior também não apresenta substabelecimento do mandatário inicial, mantendo-se íntegra a representação processual conferida ao primeiro advogado constituído. Nesse contexto, embora a certidão cartorária tenha informado não ser possível aferir precisamente a quem a intimação da sentença foi dirigida via sistema, tal circunstância não compromete a validade do ato, uma vez que não houve revogação expressa do mandato conferido ao Dr. Francisco Pereira de Sousa. O artigo 111 do Código de Processo Civil estabelece que o advogado conserva, durante o prazo para interposição do respectivo recurso, o direito de praticar os atos processuais em nome da parte, independentemente da revogação do mandato. Mais ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal dispõe que a revogação do mandato judicial não produz efeito enquanto não comunicada ao adversário e ao juízo, mediante petição ou requerimento, o que não houve nos presentes autos. Desta forma, considerando que o mandato outorgado ao Dr. Francisco Pereira de Sousa permaneceu válido e eficaz durante todo o trâmite processual, não havendo prova de sua revogação expressa, a intimação da sentença, ainda que eventualmente dirigida a este patrono, deve ser considerada regular e suficiente para o cômputo do prazo recursal. A ausência de substabelecimento nas posteriores habilitações de advogados não gera a automática revogação do mandato anterior. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE REPUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE NOVO PATRONO NO CURSO DO PRAZO RECURSAL. REGULAR INTIMAÇÃO DO ADVOGADO ANTERIORMENTE CONSTITUÍDO. NOVO PATRONO QUE RECEBE O PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA. DIREITO À RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A habilitação de novos advogados para acompanhamento da demanda não impede a fluência dos prazos processuais, em razão da ausência de previsão legal; 2. Não sendo hipótese do parágrafo único do art. 111 do CPC/2015, e inexistindo qualquer irregularidade na intimação dos advogados constituídos, a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes, com o objetivo de constituir novo patrono, não confere direito à restituição integral do prazo; 3. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00647888620218190000 202100284823, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 03/02/2022, DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 04/02/2022)
Ante o exposto, considerando que não restou demonstrada irregularidade na intimação da sentença, uma vez que o mandato conferido ao Dr. Francisco Pereira de Sousa permaneceu válido durante todo o curso do processo, indefiro o pedido de reabertura do prazo recursal, mantendo-se o trânsito em julgado da sentença ocorrido em 29/08/2023. Intime-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca