Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: F D R MACHADO - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0011058-15.2008.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela Procuradoria Geral do Município de Teresina em desfavor de F D R MACHADO – ME, visando à cobrança de crédito tributário referente ao ISS. A Fazenda Pública informou que o débito fiscal foi integralmente quitado, inclusive os honorários advocatícios, conforme contrato de parcelamento nº 0.024.624/25-07, celebrado em 25/06/2025, razão pela qual requereu a extinção do feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e art. 924, II, do CPC/2015. É o relatório. Decido. Pelo que se vê, a quitação integral do débito ocorreu apenas após o ajuizamento da ação, motivo pelo qual os ônus sucumbenciais devem ser suportados pelo executado, nos termos do princípio da causalidade, sendo deste a responsabilidade pela instauração do feito executivo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que, quitada a dívida tributária após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que não tenha havido citação, cabe ao executado o pagamento das custas e honorários advocatícios, pois o adimplemento do débito equivale ao reconhecimento da pretensão executória, ficando evidenciada a culpa do devedor pela propositura da demanda (REsp nº 1.592.755/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/09/2016; REsp nº 1.638.050/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 01/12/2016; REsp nº 2.011.425/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 02/08/2022). Isso posto, satisfeita a obrigação e acolhendo o pedido formulado pelo Exequente, com fundamento no art. 156, I, do CTN c/c os arts. 924, II e 925 do CPC, declaro, por sentença, para que produza os seus efeitos legais e jurídicos, extinta a presente execução. Na hipótese de eventual constrição nos autos, determino o desbloqueio e levantamento de valores penhorados. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Os honorários advocatícios já foram devidamente quitados. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina