Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO NONATO ALENCAR
APELADO: BANCO BRADESCO SA EMENTA: Direito Processual Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Inobservância ao princípio da dialeticidade. Não conhecimento do recurso. I. Caso em exame
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800333-11.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico, cumulada com repetição de indébito e danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se as razões da apelação enfrentam, de forma específica e adequada, os fundamentos utilizados na sentença, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC). 4. Na hipótese, a apelação não enfrenta os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações já refutadas, sem promover impugnação concreta aos motivos que embasaram o julgamento. 5. Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI: "Não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida". IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: "1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação específica atrai o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula nº 14 do TJPI." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO ALENCAR em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S A,que julgou a ação nos seguintes termos:”
Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. ” Em suas razões (ID.27652954 ), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 27652965) Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, na qual julgou a ação improcedente,limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento devido a ausência da autora na audiência, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre nulidade contratual e juntada de ted. Vejamos conforme sentença: “(…)A ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento para depor sela a presunção de que o negócio jurídico é legítimo, afastando a alegação da inicial de que os descontos são indevido.Assim, diante da confissão ficta aplicada à parte autora, a qual corroborou a tese defensiva da parte ré, e da análise do conjunto probatório, não há como acolher o pedido inicial.Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça.(...)” Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. TERESINA-PI, 1 de outubro de 2025.