Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA
EXECUTADO: ECONOMICA, PROJETOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA SENTENÇA A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TERESINA – PIAUÍ ajuizou a presente execução fiscal contra ECONOMICA, PROJETOS, ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA, lastreada na CDA nº 320090004357. Frustradas as diligências para citação e constrição patrimonial nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, constando nos autos certidões sucessivas de insucesso. Conforme despacho (id. 76816859), foi determinada a intimação da Fazenda exequente para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente, visto que o processo se encontra paralisado desde 28/07/2017, sem que houvesse qualquer diligência útil e eficaz para a satisfação do crédito. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública afirmou que a data da primeira tentativa infrutífera de constrição de bens via SISBAJUD teria ocorrido em 02/03/2023, alegando que este seria o termo inicial da suspensão do art. 40 da LEF. Contudo, conforme Despacho de (Id.13060665 fls. 14), já havia registro de paralisação do feito desde 28/07/2017, sem impulsionamento processual por parte do exequente, o que deve ser considerado para fins de contagem da prescrição intercorrente. Decorridos mais de cinco anos desde a referida data sem qualquer diligência útil efetivada, conforme reconhecido inclusive pela própria Fazenda Pública em diversos momentos dos autos, impõe-se reconhecer a prescrição intercorrente, nos moldes do art. 40, §4º, da Lei 6.830/80, c/c art. 174 do CTN. É o relatório. Decido. Nas ações de execução fiscal, é desnecessária a intervenção do Ministério Público (Súmula 189 do STJ). A prescrição intercorrente caracteriza-se pela paralisação do processo, por prazo superior ao prescricional da ação de cobrança do crédito tributário, por inércia imputável ao exequente. Ressalte-se que, embora tenha sido proferido Decisão em 02/03/2023, nos termos do § 2º do art. 40 da Lei nº 6.830/80, determinando a intimação da Fazenda Pública para ciência do arquivamento por ausência de bens penhoráveis, verifica-se que, a prescrição intercorrente da pretensão executiva já se encontrava consumada. Com efeito, conforme consta dos autos, o processo permaneceu paralisado desde 28/07/2017 (Id.13060665), sem que tenha havido qualquer impulso útil por parte do exequente capaz de suspender ou interromper o prazo prescricional, circunstância que atrai a incidência do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 174 do Código Tributário Nacional. Desse modo, a referido Decisão (Id.37609569) não possui eficácia para obstar os efeitos da prescrição já consumada. Logo, restando evidenciada a inércia da parte credora por mais de cinco anos, sem causa legal de suspensão ou interrupção, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0029558-95.2009.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO(S): [ISS/ Imposto sobre Serviços, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Ante o exposto, com fundamento no art. 40, § 4º da Lei 6.830/80 c/c art. 156, V do CTN, RECONHEÇO nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente, e, por conseguinte, a extinção do crédito tributário em debate, no que julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, II, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, nos moldes do art. 921, § 5º, do CPC e da recentíssima jurisprudência do STJ (REsp n. 2.025.303/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 11/11/2022). Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se as disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, liberem-se eventuais constrições e arquive-se com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. FABRICIO PAULO CYSNE DE NOVAES Juiz(a) de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina