Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVANEIDE MARIA RIBEIRO MEDEIROS DOS SANTOS
REU: SERASA S.A. e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO Rua Anfrísio Lobão, 222, Fórum Des. Pedro Conde, Centro, UNIãO - PI - CEP: 64120-000 PROCESSO Nº: 0801667-05.2025.8.18.0076 I CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ajuizada pela parte autora em desfavor dos requeridos, ambos qualificados, onde a primeira alega na inicial que teve crédito negado por estar inscrita no cadastro de inadimplentes por pendência perante a empresa OMNI S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, decorrente de dívida contraída em 2013. Requereu liminarmente a retirada do seu nome de qualquer cadastro de inadimplentes, e no mérito a condenação da requerida em danos morais. Requer, ainda, os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Vieram-me conclusos. O Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê as hipóteses em que são cabíveis a concessão da tutela de urgência, transcrevo-o: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme consta em ID nº 78206286, houve a inscrição do nome da requerente em cadastro de inadimplentes decorrente de dívida junto ao segundo requerido datada de 25/11/2013. Portanto, evidente a probabilidade do direito da autora, visto que o artigo 43, § 1º do Código de Defesa do Consumidor prevê que o nome do inadimplente não poderá permanecer no cadastro de proteção ao crédito por tempo superior a 05 cinco anos, contado da data do vencimento da dívida. No mesmo sentido, o STJ possui entendimento no sentido de que a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, conforme foi decidido pela instância ordinária ( AgInt no AREsp n. 1.411.637, Ministro Marco Buzzi, DJe de 27/11/2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O LEVANTAMENTO DO ATO RESTRITIVO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5023477-21.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-04-2024). Por sua vez, o perigo da demora se manifesta pelo risco de a parte autora sofrer danos financeiros e sociais enquanto a situação não for corrigida, visto a inscrição lhe impediu de realizar operações financeiras. Com essas considerações, considerando que
trata-se de dívida vencida em 2013 e restando superado o prazo de permanência do cadastro de inadimplentes, DEFIRO A LIMINAR pretendida, determinando a retirada do nome da requerente do cadastro de proteção ao crédito decorrente da dívida em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao limite de R$10.000,00 (dez mil reais) ou seu eventual agravamento. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Consoante dispõe o art. 139, VI, do CPC/ 2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Assim, deixo para analisar posteriormente a necessidade/utilidade da realização da audiência de conciliação. Citem-se as partes requeridas para contestarem no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Intimem-se as partes para no prazo de 5 dias se manifestarem sobre o interesse na realização da audiência de conciliação. Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 dias, regularizar a assinatura da procuração. Expedientes necessários. Cumpra-se. UNIÃO-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE UNIÃO