Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: AMELIA SILVA DO NASCIMENTO e outros
REU: ROMILDO SILVA DO NASCIMENTO DECISÃO I – RELATÓRIO Amélia Silva do Nascimento, representada pela Defensoria Pública, ajuizou ação de reintegração de posse em face de Romildo Silva do Nascimento, narrando ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Sergipe, nº 1123, Bairro Pirajá, em Teresina/PI, adquirido por seu falecido marido, Antônio Geraldo do Nascimento, conforme título de aforamento datado de 1979. Relata que residia no imóvel desde 1972 e, após o falecimento do esposo, em 2015, permaneceu no local de forma pacífica e contínua. Afirma que, em 2020, ao se ausentar temporariamente para residir com uma filha durante o período de pandemia, o requerido, seu filho, aproveitou-se da ausência e, sem autorização, adentrou o imóvel, trocou as fechaduras e passou a ocupá-lo, impedindo seu retorno, configurando, assim, esbulho possessório. Requereu a reintegração de posse e a condenação do réu nas custas e honorários. O requerido apresentou contestação, reconhecendo o vínculo de parentesco, mas sustentando que sempre residiu no imóvel junto à genitora, não havendo esbulho. Alega que o bem pertence ao espólio do pai da autora e, portanto, constitui herança comum a todos os filhos. Afirma que a ação tem motivação patrimonial e familiar, apontando desentendimentos entre irmãos quanto à administração dos bens da falecida. Ao final, requer a improcedência da ação e sua manutenção na posse do bem. A autora apresentou réplica, reafirmando o exercício pacífico e contínuo da posse por mais de 40 anos, sustentando que o requerido jamais teve a posse direta, apenas residindo com a família quando autorizado. Argumenta que o ingresso do requerido no imóvel, sem consentimento e em momento de sua ausência, configura esbulho possessório nos termos do artigo 1.210, § 1º, do Código Civil, bem como afronta o direito real de habitação previsto no artigo 1.831 do mesmo diploma. Durante o curso processual, sobreveio o falecimento da autora em 01/02/2024, sendo habilitado o espólio, representado pela herdeira Francisca das Chagas do Nascimento, conforme decisão de id 62016886, que é a inventariante do espólio. É o relatório. II – SANEAMENTO Passo a sanear o feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O espólio da falecida Amélia Silva do Nascimento encontra-se devidamente habilitado, conforme decisão anterior deste juízo, inexistindo outras questões processuais pendentes. O processo está regular e apto a prosseguir à fase instrutória. A controvérsia central reside na alegação de esbulho possessório praticado pelo requerido. A posse da autora sobre o imóvel é incontroversa, conforme reconhecido pelas partes, devendo o julgamento se restringir à verificação se houve, de fato, a perda da posse em razão de ato injusto praticado pelo réu. A questão jurídica relevante diz respeito à caracterização do esbulho, nos termos do artigo 1.210 do Código Civil e dos artigos 560 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como à definição das consequências jurídicas decorrentes de eventual confirmação do ato possessório ilícito. Nos termos do artigo 373 do CPC, incumbe ao autor comprovar o esbulho possessório, isto é, o ato mediante o qual foi privado da posse legítima do bem, cabendo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado. III – DELIBERAÇÕES FINAIS Intimem-se as partes para, no prazo comum de quinze dias, apresentarem eventuais requerimentos ou pedidos de esclarecimento quanto à fixação do ponto controvertido e à distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Findo o prazo, retornem os autos conclusos para designação de audiência. Teresina, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804677-64.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]