Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DIOCESE DE FLORIANO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800712-67.2023.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Danos Morais ajuizada por DIOCESE DE FLORIANO, qualificada nos autos, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., também qualificada. A parte AUTORA narra, em sua petição inicial (ID. 40325485), que é titular da unidade consumidora de energia elétrica nº 0307334-3. Sustenta que, em 05 de maio de 2022, a parte DEMANDADA realizou uma inspeção no local e, de forma unilateral, lavrou um Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), alegando uma suposta irregularidade no medidor de energia. Com base nesse ato, a DEMANDADA apurou um débito de recuperação de consumo no valor de R$ 10.992,53 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos). A parte AUTORA defende que a cobrança é ilegal e abusiva, argumentando que o procedimento de inspeção violou seu direito ao contraditório e à ampla defesa. Afirma, ainda, que o método de cálculo do débito é incorreto e que a situação lhe causou danos morais. Com base nisso, pede: a) a concessão da justiça gratuita; b) a declaração de inexistência do débito; c) subsidiariamente, o recálculo da dívida pela média de consumo do ano anterior; d) a condenação da parte DEMANDADA ao pagamento de indenização por danos morais no valor mínimo de R$ 10.992,53 (dez mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e três centavos); e e) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência. O benefício da justiça gratuita foi deferido no despacho inicial (ID. 40527841). Regularmente citada, a parte DEMANDADA apresentou contestação (ID. 41381455). Em preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, defendeu a total regularidade do procedimento de inspeção, afirmando que foi acompanhado por um representante da parte AUTORA. Sustentou a legitimidade da cobrança, baseada na constatação de que o medidor não registrava o consumo corretamente, o que foi confirmado por laudo técnico. Alegou que a cobrança visa evitar o enriquecimento ilícito da consumidora. Negou a ocorrência de dano moral, pois agiu no exercício regular de um direito. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte AUTORA apresentou réplica (ID. 42206782), reiterando os termos de sua petição inicial. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir (ID. 54999755). A parte DEMANDADA informou não ter mais provas a produzir e pediu o julgamento do feito (ID. 55157406). A parte AUTORA, por sua vez, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado nos autos (ID. 57620144). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento, uma vez que as partes não requereram a produção de outras provas, tornando desnecessária a dilação probatória. A parte DEMANDADA impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte AUTORA. Contudo, a DEMANDADA não apresentou provas concretas que demonstrem a capacidade financeira da parte AUTORA para arcar com as custas do processo sem prejuízo de suas atividades. O benefício da justiça gratuita, uma vez concedido, pode ser revogado se houver prova em contrário da capacidade econômica, o que não ocorreu no caso. Assim, mantenho o benefício deferido. Rejeito, portanto, a preliminar. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A controvérsia central reside em verificar a legalidade do procedimento administrativo que resultou na cobrança do débito e a existência de eventual dano moral. A parte AUTORA alega que a inspeção realizada pela concessionária foi unilateral, ferindo seu direito de defesa. No entanto, essa alegação não se sustenta diante das provas. O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) juntado aos autos, tanto pela autora (ID. 40326043, fls. 31 do PDF) quanto pela ré (ID. 41381456, fls. 69 do PDF), contém a assinatura do Sr. Reginaldo Reis de Sousa, que acompanhou o ato na qualidade de representante da unidade consumidora. A presença de um representante no momento da inspeção afasta a alegação de unilateralidade e demonstra que foi oportunizado à parte AUTORA o acompanhamento do procedimento, em conformidade com as resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Portanto, o procedimento de fiscalização observou o devido processo legal, garantindo o direito ao contraditório. O laudo de aferição do medidor, emitido por laboratório credenciado (3C SERVICES S.A.), descreve a anomalia como "Bloco de Terminais de Prova (elo de ligação externa falseado)", o que comprova tecnicamente que o medidor de energia estava com seu funcionamento adulterado e não registrava corretamente o consumo. (ID. 40326043, fls. 29 do PDF). Além da prova técnica, o histórico de consumo da unidade (ID. 41381455, fls. 43 do PDF) corrobora a existência da irregularidade. Após a substituição do medidor em maio de 2022, o consumo registrado apresentou um aumento significativo e constante, passando de uma média inferior a 50 kWh/mês para patamares superiores a 100 kWh/mês (ex: 147 kWh em junho/2022 e 115 kWh em julho/2022). Essa variação demonstra que o consumo anterior estava sendo subfaturado. A legislação do setor elétrico (Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL) autoriza a concessionária a recuperar os valores de energia consumida e não faturada em razão de defeitos ou fraudes no sistema de medição. Tal medida visa recompor o prejuízo da distribuidora e, principalmente, evitar o enriquecimento sem causa do consumidor, que se beneficiou do uso da energia sem a devida contraprestação. Dessa forma, a cobrança da diferença de consumo é legítima, pois amparada em prova técnica e fática da irregularidade. Assim, sem provas que o desqualifiquem, prevalece o cálculo apresentado pela concessionária (ID. 40325492), que se baseia nos critérios previstos nas normas da ANEEL para apurar o consumo que deixou de ser registrado. O pedido de indenização por danos morais também não merece acolhimento. Geralmente, para que haja o dever de indenizar, é necessária a prática de um ato ilícito, a ocorrência de um dano e o nexo de causalidade entre eles. No presente caso, ficou demonstrado que a DEMANDADA agiu no exercício regular de um direito ao fiscalizar a unidade consumidora e ao cobrar pelos valores de energia efetivamente consumidos e não pagos. A cobrança, ainda que de valor expressivo, quando legítima, não configura ato ilícito. Ademais, a parte DEMANDADA comprovou que não realizou o corte do fornecimento de energia nem inscreveu o nome da parte AUTORA em cadastros de proteção ao crédito (ID. 41381456, fls. 67 do PDF). A situação vivenciada pela parte AUTORA, embora possa ter gerado aborrecimento, não ultrapassou a esfera do mero dissabor cotidiano, não caracterizando ofensa a direito da personalidade que justifique uma reparação por dano moral. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios, demanda que se enquadra no rito sumaríssimo Lei 9099/95 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. MANOEL EMÍDIO-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio