Baixa Definitiva07/01/2026, 11:43
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 11:43
Arquivado Definitivamente07/01/2026, 11:43
Transitado em Julgado em 12/12/202518/12/2025, 11:40
Decorrido prazo de MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:45
Expedição de Certidão.29/11/2025, 10:03
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2025, 14:56
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:53
Publicado Intimação em 17/11/2025.17/11/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805628-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em sua inicial de ID 79732538, a parte autora alegou sofrer descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - juntou somente o documento de Extratos bancários (79733043). Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Porém, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos do INSS; 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora, uma vez que a parte autora deixa de informar quando iniciaram os descontos, sem fazer menção a quantidade de descontos que ocorreu ou se os descontos já se encerraram, bem como não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa; 3. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805628-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em sua inicial de ID 79732538, a parte autora alegou sofrer descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - juntou somente o documento de Extratos bancários (79733043). Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Porém, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos do INSS; 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora, uma vez que a parte autora deixa de informar quando iniciaram os descontos, sem fazer menção a quantidade de descontos que ocorreu ou se os descontos já se encerraram, bem como não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa; 3. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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AUTOR: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805628-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] Vistos etc. A parte autora ajuizou ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais em desfavor do Banco Bradesco S.A. Em sua inicial de ID 79732538, a parte autora alegou sofrer descontos mensais abusivos em seu benefício de forma ilegal. Ainda, como documento comprobatório dos fatos narrados - empréstimo consignado que supostamente desconhece - juntou somente o documento de Extratos bancários (79733043). Em observância ao disposto no art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil, foi oportunizado à parte autora emendar a inicial, de forma a individualizar o caso concreto, anexar as demais provas necessárias ao recebimento da ação. Porém, a parte autora permaneceu inerte. Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Decido. Conforme demonstrado, foi oportunizado à parte autora solucionar a falta de documentos essenciais, bem como sanar as irregularidades encontradas na inicial, contudo, a parte autora não supriu o determinado. Em consonância com as recentes diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), conforme a recomendação 159 de 23 de outubro de 2024, cabe salientar que a ausência de diligências recomendadas – fundamentais para a verificação da autenticidade e legitimidade da ação – compromete o próprio desenvolvimento do processo e contribui para a proliferação de demandas predatórias, prejudicando a adequada prestação jurisdicional. A esse respeito, verifico que a inicial omitiu diligências essenciais recomendadas pelo CNJ, a saber: 1. Individualização dos fatos e comprovação documental: A parte autora deixou de apresentar documentos específicos que fundamentam suas alegações, como comprovantes de transações, extratos do INSS; 2. Autenticidade e validade das alegações: A inicial não atende aos critérios de boa-fé objetiva, pois falta clareza quanto ao interesse processual da parte autora, uma vez que a parte autora deixa de informar quando iniciaram os descontos, sem fazer menção a quantidade de descontos que ocorreu ou se os descontos já se encerraram, bem como não demonstra que houve qualquer tentativa de solução administrativa da demanda, ignorando a recomendação de apresentação de documentos comprobatórios dessa tentativa; 3. Inversão do ônus da prova e litigância predatória: Por se tratar de demanda com características genéricas e potencialmente predatória, fica inviável a inversão do ônus probatório. É responsabilidade da parte autora providenciar a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito. Destaco, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.198 (REsp 2.067.132/SP e REsp 2.067.135/SP, julgado em 13/03/2025), fixou a seguinte tese: “É legítima a exigência de emenda à petição inicial, com a juntada de documentos comprobatórios mínimos e a demonstração do interesse processual, em demandas massificadas que tratam de supostos empréstimos consignados ou cartões de crédito com reserva de margem consignável (RMC), como forma de resguardar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada prestação jurisdicional.” Desse modo, a ausência de individualização dos fatos e de documentos mínimos inviabiliza a aferição da plausibilidade da pretensão, revelando ausência de interesse processual.
Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805628-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Considerando que o indeferimento liminar da inicial, sem prévia intimação para correção dos vícios, configura afronta ao contraditório, à cooperação processual e à vedação de decisão surpresa (art. 321 do CPC), passo à análise da petição inicial. Verifico que a petição não descreve de forma suficientemente clara e individualizada os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a adequada instrução do feito. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP) e da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, é legítima a exigência de emenda à inicial para coibir ações genéricas e assegurar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada formação da relação processual. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova versão da peça, completa e individualizada, incluindo obrigatoriamente: 1. Narrativa clara e detalhada dos fatos, especificando datas, valores individualizados de cada desconto e soma total do valor descontado; 2. Extrato atualizado do INSS e extratos bancários comprovando os descontos, com indicação da conta utilizada; 3. Informação sobre a data de liberação do suposto crédito e valor efetivamente creditado (ou ausência dele), com documento comprobatório; 4. Planilha descritiva contendo, de forma individualizada, cada desconto realizado, datas, valores e a soma total, para correção precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 5. Comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial; 6. Contrato de honorários advocatícios, caso existente, para controle de eventual liberação de valores durante o processo; 7. Quaisquer outros documentos que considere pertinentes para individualizar o caso e permitir a adequada análise da demanda. A petição inicial deverá ser substituída integralmente, integrando todos os documentos listados, sem formação de apensos isolados. O não cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos14/11/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:10
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:10
Expedição de Certidão.13/11/2025, 14:08
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:06
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 14:04
Indeferida a petição inicial13/11/2025, 14:03
Conclusos para decisão08/09/2025, 13:14
Expedição de Certidão.08/09/2025, 13:14
Decorrido prazo de MOACI NOGUEIRA DE CARVALHO em 29/08/2025 23:59.05/09/2025, 09:17
Publicado Intimação em 07/08/2025.07/08/2025, 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/202507/08/2025, 08:08
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805628-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Considerando que o indeferimento liminar da inicial, sem prévia intimação para correção dos vícios, configura afronta ao contraditório, à cooperação processual e à vedação de decisão surpresa (art. 321 do CPC), passo à análise da petição inicial. Verifico que a petição não descreve de forma suficientemente clara e individualizada os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a adequada instrução do feito. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP) e da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, é legítima a exigência de emenda à inicial para coibir ações genéricas e assegurar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada formação da relação processual. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova versão da peça, completa e individualizada, incluindo obrigatoriamente: 1. Narrativa clara e detalhada dos fatos, especificando datas, valores individualizados de cada desconto e soma total do valor descontado; 2. Extrato atualizado do INSS e extratos bancários comprovando os descontos, com indicação da conta utilizada; 3. Informação sobre a data de liberação do suposto crédito e valor efetivamente creditado (ou ausência dele), com documento comprobatório; 4. Planilha descritiva contendo, de forma individualizada, cada desconto realizado, datas, valores e a soma total, para correção precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 5. Comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial; 6. Contrato de honorários advocatícios, caso existente, para controle de eventual liberação de valores durante o processo; 7. Quaisquer outros documentos que considere pertinentes para individualizar o caso e permitir a adequada análise da demanda. A petição inicial deverá ser substituída integralmente, integrando todos os documentos listados, sem formação de apensos isolados. O não cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos06/08/2025, 00:00
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0805628-86.2025.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Vistos, etc. Considerando que o indeferimento liminar da inicial, sem prévia intimação para correção dos vícios, configura afronta ao contraditório, à cooperação processual e à vedação de decisão surpresa (art. 321 do CPC), passo à análise da petição inicial. Verifico que a petição não descreve de forma suficientemente clara e individualizada os fatos constitutivos do direito alegado, dificultando o contraditório efetivo e a adequada instrução do feito. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1198 (REsp 2.037.776/SP) e da Recomendação nº 159/2023 do CNJ, é legítima a exigência de emenda à inicial para coibir ações genéricas e assegurar a boa-fé processual, o contraditório e a adequada formação da relação processual. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando nova versão da peça, completa e individualizada, incluindo obrigatoriamente: 1. Narrativa clara e detalhada dos fatos, especificando datas, valores individualizados de cada desconto e soma total do valor descontado; 2. Extrato atualizado do INSS e extratos bancários comprovando os descontos, com indicação da conta utilizada; 3. Informação sobre a data de liberação do suposto crédito e valor efetivamente creditado (ou ausência dele), com documento comprobatório; 4. Planilha descritiva contendo, de forma individualizada, cada desconto realizado, datas, valores e a soma total, para correção precisa do valor da causa (art. 292 do CPC); 5. Comprovante de tentativa de solução extrajudicial, mediante protocolo de atendimento junto à instituição financeira, resposta do SAC ou Ouvidoria ou, em caso de alegação de fraude, boletim de ocorrência policial; 6. Contrato de honorários advocatícios, caso existente, para controle de eventual liberação de valores durante o processo; 7. Quaisquer outros documentos que considere pertinentes para individualizar o caso e permitir a adequada análise da demanda. A petição inicial deverá ser substituída integralmente, integrando todos os documentos listados, sem formação de apensos isolados. O não cumprimento desta determinação, no prazo assinalado, acarretará o indeferimento da petição inicial por inépcia (art. 330, § 1º, I e § 2º do CPC), com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I do CPC). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PICOS-PI Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Picos06/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 09:56
Expedição de Certidão.05/08/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.05/08/2025, 09:55
Determinada a emenda à inicial04/08/2025, 18:18
Expedição de Certidão.31/07/2025, 12:32
Conclusos para despacho31/07/2025, 12:32
Juntada de certidão31/07/2025, 12:31
Juntada de informação25/07/2025, 18:35
Distribuído por sorteio24/07/2025, 13:43