Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: REMAZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
INTERESSADO: ANTONIO DA SILVA REIS DECISÃO RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0005749-81.2006.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
Vistos.
Cuida-se de Exceção de Pré-executividade oposta por Antônio Alves da Silva Reis em face da Remaza Administradora de Consórcios Ltda., ambas já qualificadas. Em suas razões, o executado alegou que a execução é nula, ante a ausência de citação. Em seguida, discorreu sobre a necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito bancário, além da nulidade da notificação extrajudicial (Id. 50370781). Instada a se manifestar, a exequente pugnou pela rejeição da execeção, sob o fundamento de que as matérias suscitadas pela executada já estariam fulminadas pela preclusão (Id. 66004756) É o suficiente a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade apresentada é o meio adequado para a pretensão da executada, pois aventa matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, e portanto podendo ser apresentada a qualquer tempo. Neste sentido, esclarecedoras são as observações de Humberto Theodoro Júnior: “É assim que está assente na doutrina e jurisprudência atuais a possibilidade de o devedor usar da exceção de pré-executividade, independentemente de penhora ou depósito da coisa e sem sujeição ao procedimento dos embargos, sempre que sua defesa se referir a matéria de ordem pública e ligada às condições da ação executiva e seus pressupostos processuais. O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar ela sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (Processo de Execução e Cumprimento de Sentença. 24 ed. São Paulo, SP: Leud, 2007. p. 439) No caso em comento, entretanto, não se vislumbra que qualquer matéria de ordem pública tenha sido violada. Primeiramente, descabe falar em nulidade ou falta de citação, pois diante do comparecimento espontâneo da parte executada, resta suprida essa falta, nos termos do art. 239,§ 1.º, do CPC. Sobre a alegada necessidade de apresentação da via original da cédula de crédito, lembro que a presente execução tem por fundamento um contrato de consórcio, cuja natureza é distinta, nos termos da Lei n.º 11.795 de 2008. Se não, veja-se o seguinte precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTINÇÃO RELATIVAMENTE À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. I – No caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica, a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor. II – Em se tratando de Contrato de Alienação Fiduciária, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. III – Agravo conhecido e desprovido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0752707-23.2023.8.18.0000, Relator.: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 16/02/2024, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) De resto, quanto a alegada nulidade da notificação, registro que já houve decisão ao seu respeito, quando do julgamento da apelação das fls. 152/156 do Id. 6851259. Assim, em atenção ao disposto no art. 507 do CPC, é vedada a seu rediscussão nos autos. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta por Antônio Alves da Silva Reis. Dando prosseguimento à ação, converto o arresto em penhora e determino a expedição de alvará em favor da exequente, a fim de que lhe seja transferida a quantia de R$ 1.247,26 (mil duzentos e quarenta e sete reais e vinte e seis centavos), mais as correções legais. Finalmente, é forçoso reconhecer que não foram localizados bens penhoráveis, de maneira que esta execução se arrasta desde a sua origem, sem que vislumbre qualquer perspectiva de desfecho, Dito isto, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de um 1 (ano), durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III, § 1.° do CPC. Esclareço à exequente que o feito somente retomará seu curso se indicados bens passíveis de constrição, diligência que, registre-se, incumbe prioritariamente à parte credora, conforme disposição do art. 798, II, "c", do CPC. É dever da parte credora comprovar a mudança na situação de fortuna da executada que justifique a realização da diligência, ônus que não pode ser transferido integralmente ao Poder Judiciário. Assim, oriento à Secretaria deste juízo que se abstenha de realizar nova conclusão dos autos antes do prazo de 1 (ano), salvo quando houver expressa indicação de bem a ser penhorado. Baixem-se os autos em Secretaria pelo supracitado período. TERESINA-PI, 20 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina