Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROGERIO DE CARVALHO TEIXEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800147-88.2020.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade]
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por ROGÉRIO DE CARVALHO TEIXEIRA em face do do ESTADO DO PIAUÍ. Alega o autor a não-incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de “demanda contratada”, nem incidência da contribuição ao FUST sobre os valores recebidos a título de interconexão, paga pelo autor pela utilização do sistema de rede da EQUATORIAL ENERGIA S.A, sem prejuízo da cobrança do valor do ICMS sobre o efetivo consumo da energia, como demonstram as notas fiscais/contas de energia elétrica emitidas pela EQUATORIAL ENERGIA S.A. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, emenda à inicial, ilegitimidade ativa e litisconsórcio passivo entre o réu e os municípios do Piauí. No mérito requereu a improcedência da ação (id. 34095088). Intimada, a parte autora apresentou réplica (id. 35366290). Decisão de Saneamento e Organização do Processo na qual foram analisadas e afastadas as preliminares arguidas pelo requerido (id. 36984376). Instadas a se manifestarem, a parte autora informou que não possui provas a produzir (id. 37208012). A parte requerida pugnou pela suspensão do feito, pois o tema de direito encontrava-se com suspensão nacional dos feitos decretada pelo Superior Tribunal de Justiça, até que sobreviesse decisão sobre o tema 986 da temática de recursos repetitivos dessa Corte Superior (id. 37384225). Despacho determinando a suspensão do presente feito (id. 40705797). Considerando que o tema 986 fora julgado pelo STJ em 13/03/2024, fora determinada a intimação das partes, as quais requereram o prosseguimento do feito (id. 67638725 e 67877936). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do julgamento antecipado da lide. No caso em tela, a controvérsia posta revela-se eminentemente de direito e de natureza documental, sendo desnecessária a dilação probatória. Ademais, os documentos já colacionados aos autos mostram-se suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando-se possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, considerando que a matéria debatida está madura para julgamento, passo à análise do mérito. II.b. Do mérito. A questão central a ser dirimida reside na (im) possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre a energia elétrica. Primeiramente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 986, fixou a seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. O STJ, ao analisar a questão, considerou que o sistema nacional de energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, como a geração/produção (ou importação), a transmissão e a distribuição. As atividades essenciais da indústria de energia elétrica são, portanto, a produção/geração, a transmissão e a distribuição de eletricidade. A transmissão de energia elétrica ocorre em alta tensão, por longas distâncias, e o transmissor não compra ou vende energia elétrica, limitando-se a disponibilizar as instalações e a respectiva manutenção. Os usuários dos sistemas de transmissão celebram Contrato de Uso do Sistema de Transmissão (CUST) e efetuam o pagamento do montante contratado mediante a aplicação da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST). A distribuição de energia elétrica abrange a disponibilização de instalações que propagarão energia elétrica, em baixa tensão, normalmente a curtas distâncias, aos consumidores a ela conectados, e a comercialização de energia elétrica à parte dos usuários conectados à sua rede. Existem dois ambientes de comercialização de energia elétrica: o Ambiente de Contratação Livre (ACL), no qual ocorre a comercialização por livre negociação entre os agentes vendedores e os agentes compradores (consumidores livres), e o Ambiente de Contratação Regulada (ACR), no qual a distribuidora disponibiliza a sua rede aos usuários (consumidores cativos) mediante pagamento de tarifa (TUSD), como vendedora de energia elétrica. Além da TUST e da TUSD, a fatura de consumo de energia elétrica prevê a incidência da Tarifa de Energia (TE), referente ao valor da operação de compra e venda da energia elétrica a ser consumida pelo usuário. Todos esses encargos são suportados pelo consumidor final. O STJ, no julgamento do Tema 986, modificou o entendimento que vinha sendo construído, no sentido de que a TUST e a TUSD não integravam a base de cálculo do ICMS sobre o consumo de energia elétrica. Passou a considerar que o ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, e que o custo inerente a cada uma dessas etapas compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. O Tribunal Superior ressaltou que a disciplina jurídica da exação, seja no ADCT (art. 34, § 9º), seja na LC 87/1996 (art. 9º, § 1º, II), conecta o pagamento do ICMS sobre a energia elétrica à expressão "desde a produção ou importação até a última operação", o que reforça a conclusão de que se inclui na base de cálculo do ICMS, como "demais importâncias pagas ou recebidas" (art. 13, § 1º, II, a, da LC 87/1996), o valor referente à TUST e ao TUSD, tanto em relação aos consumidores livres como, em sendo o caso, para os consumidores cativos. Dessa forma, o entendimento concernente à alegada autonomia dos contratos relativos à transmissão e distribuição de energia elétrica, como situação autônoma e desvinculada do consumo, revela-se inútil e equivocado para os fins de solução da lide, pois não se está a discutir a incidência de ICMS sobre tal fato (celebração de contrato), ou sobre a prestação de serviço - transmissão e distribuição de energia elétrica. Sendo assim, mostra-se incorreto concluir que, apurado o efetivo consumo da energia elétrica, não integram o valor da operação, encontrando-se fora da base de cálculo do ICMS, os encargos relacionados com situação que constitui antecedente operacional necessário (a transmissão e a distribuição, após a prévia geração da energia elétrica que foi objeto de compra e venda). No caso em tela, a parte autora, na condição de consumidora ativa, busca afastar a incidência do ICMS sobre a TUST e a TUSD, sob o argumento de que tais tarifas não correspondem ao efetivo consumo de energia elétrica. No entanto, conforme o entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema 986, tais tarifas integram a base de cálculo do ICMS, uma vez que correspondem a encargos setoriais relacionados com as operações de transmissão e distribuição de energia elétrica, que são etapas indispensáveis para que a energia chegue ao consumidor final. A propósito: Processual Civil e Tributário. Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo c/c Repetição de Indébito. Base de cálculo do ICMS. Incidência do tributo sobre as taxas TUST e TUSD. Tutela antecipada de urgência. Ausência de probabilidade do direito invocado. Tema Repetitivo 986, STJ. Liminar indeferida na origem. Modulação dos efeitos que não atinge a parte autora. Desnecessidade de sobrestamento até o julgamento da ADI 7195/DF, uma vez que “a correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional (STF RE 1041816 RG). Decisão mantida.Agravo de Instrumento não provido. "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" (STJ Tema repetitivo 986). (TJ-PR 00041354420178160000 Curitiba, Relator.: Salvatore Antonio Astuti, Data de Julgamento: 11/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL – Ação Declaratória c.c. Repetição de Indébito - ICMS – Pretensão de afastamento da incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), de Distribuição de Energia Elétrica (TUSD) e encargos – Sentença de parcial procedência – Sobrestamento – Tese fixada pelo REsp 1.163.020/RS, Tema 986, do E. STJ – TUST/TUSD devem compor a base de cálculo do ICMS – Ação deve ser julgada improcedente – Manutenção dos efeitos das liminares concedidas até 27/03/17 – Não houve pedido liminar– Afastada a modulação dos efeitos do julgamento do julgamento do Tema n. 986, do STJ. Recurso provido (TJ-SP - Apelação Cível: 10007281720178260426 Patrocínio Paulista, Relator.: Eduardo Gouvêa, Data de Julgamento: 24/06/2024, 7ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/06/2024) Portanto, a pretensão da parte autora não encontra amparo na jurisprudência do STJ, que pacificou o entendimento de que a TUST e a TUSD integram a base de cálculo do ICMS. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa ante a gratuidade da justiça conferida. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus