Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: BANCO PAN S.A., MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS
APELADO: MARIA DO ROSARIO SILVA SANTOS, BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. VALOR MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801365-69.2020.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO PAN e por MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ( Processo nº 0801365-69.2020.8.18.0037). A sentença julgou procedente os pedidos, reconhecendo a nulidade da contratação em razão da ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores pela instituição financeira, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). Irresignado, o BANCO PAN S/A interpôs recurso de apelação, no qual aduziu, em apertada sínteseque houve a celebração válida do contrato de mútuo consignado, lastreado em documentos assinados e com transferência de valores ao autor, o que configuraria o exercício regular de direito; que, caso mantida a condenação, o valor arbitrado a título de danos morais seria excessivo, devendo observar os princípios da proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa; e, por fim, que não restaram presentes os requisitos legais para autorizar a repetição do indébito em dobro, especialmente pela inexistência de má-fé na cobrança e pela ausência de pagamento indevido. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela redução da indenização moral e afastamento da devolução em dobro dos valores descontados. Por sua vez, MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS também inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração do valor fixado a título de danos morais. Ao final, requereu a reforma parcial da sentença para que o valor da indenização por danos morais fosse majorado em conformidade com os precedentes jurisprudenciais colacionados. Os apelados apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos interpostos. O autor, ora apelado em relação ao recurso manejado pela instituição financeira, pugnou pelo não provimento da apelação adversa, ao passo que o BANCO PAN S/A, na qualidade de apelado quanto ao recurso interposto pela parte autora, sustentou a ausência de elementos que justificassem a majoração do valor indenizatório fixado a título de danos morais, requerendo, ao final, o desprovimento do apelo da parte adversa. Os recursos foram recebidos nos efeitos devolutivo e suspensivo, consoante dispõe o caput do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, não incidindo, na hipótese, nenhuma das exceções previstas nos incisos I a VI do § 1º do referido dispositivo legal. Dispensado parecer do Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Passo a decidir. I - DO MÉRITO RECURSAL Inicialmente, cumpre ressaltar que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora ingressou com a demanda, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, sem a sua autorização. No caso em comento, em que pese a instituição financeira ter acostado aos autos o contrato assinado, não anexou qualquer comprovante de disponibilização do valor para a parte autora, uma vez que o documento apresentado em contrarrazões de recurso não apresenta qualquer autenticação bancária. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente. Este é, inclusive, o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/2ºapelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Não tendo sido demonstrado o repasse da quantia em favor da consumidora, não há que se falar em compensação de valores. A responsabilidade do banco por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Caracterizada a prática de ato ilícito pelo banco e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelante sem a prova do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Neste sentido, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Ante o exposto, CONHEÇO de ambos os recursos de apelação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. No mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO PAN S/A, nos termos do art. 932, IV, a, mantendo-se a sentença em seus exatos termos quanto à declaração de inexistência de relação contratual, à repetição do indébito em dobro e à responsabilização objetiva da instituição financeira. Outrossim, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO ROSÁRIO SILVA SANTOS, tão somente para MAJORAR o valor da indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e jurisprudência consolidada desta Corte. Mantêm-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença. Em razão da sucumbência recursal do BANCO PAN S/A, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, MAJORO os honorários advocatícios fixados na origem em 5% (cinco por cento), totalizando o percentual de 15% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator