Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SETE CIDADES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
EXECUTADO: MICHEL WAGNER BEZERRA VASCONCELOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837832-24.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Duplicata]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por SETE CIDADES DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, em desfavor de MICHEL WAGNER BIZERRA VASCONCELOS. Ato Ordinatório id. 50425024 intimando a parte exequente para manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias. Certidão id. 56224530 atestando o decurso do prazo da exequente sem manifestação. Decisão id. 60807146 oportunizando a exequente, mais uma vez, para cumprir o Ato Ordinatório id. 50425024, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Certidão id. 68954008 atestando o decurso do prazo sem manifestação da parte exequente. Decorrido em branco o prazo concedido para manifestação sobre a certidão negativa do oficial de justiça (Ato Ordinatório id. 50425024) este juízo (Decisão id. 60807146) oportunizou a exequente, mais uma vez, a cumprir a diligência do ato ordinatório id. 50425024, sob expressa advertência de que a ausência de manifestação no prazo assinalado resultaria na extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Decorrido o prazo, novamente, sem o cumprimento da determinação, vieram conclusos. É o relatório. Decido. Como visto, a autora foi intimada por duas vezes para adotar os atos e diligências necessários à continuidade do feito, quedando-se, em todas as oportunidades, inerte. A requerente não atendeu ao comando judicial em tempo hábil, não se manifestando quando intimada para dar continuidade ao processo. Assim sendo, como de sabença, o CPC preceitua: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem honorários, em virtude da extinção prematura da demanda. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se definitivamente, com baixa na distribuição processual. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Daiane de Fátima Soares Fontan Brandão Juíza de Direito em exercício na 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina