Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES - ME
INTERESSADO: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUSA LUZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede DA COMARCA DE BOM JESUS BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0010142-32.2017.8.18.0021 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA referente à ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MARIA DO PERPETUO SOCORRO CUNHA GOMES, já devidamente qualificada nos autos da presente ação, que move em desfavor de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA LUZ. Dispensado relatório com fulcro no artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando que restou infrutífera a tentativa de citação do devedor, conforme demonstrado pela diligência constante no ID 78377434, tendo em vista a atualização do último endereço fornecido, sem que se lograsse êxito em localizar o réu ou obter informações úteis acerca de seu paradeiro, verifica-se a ausência de meio hábil para o prosseguimento da demanda. Considerando, ainda, a informação prestada por morador da localidade, residente há 20 anos na referida rua, de que o réu é pessoa desconhecida no local (ID. 78377434);
Diante do exposto, verifica-se a inviabilidade da continuidade da execução, em razão da ausência de meios executivos eficazes para a localização do devedor e prosseguimento do feito. Desse modo, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. No presente caso, não foi encontrado o devedor, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe. Apenas uma distinção devemos estabelecer, qual seja, a dispensa da intimação prévia, porquanto nos feitos que correm pelos Juizados Especiais Cíveis a extinção dispensa “em qualquer hipótese” a “prévia intimação pessoal das partes” (Lei 9.099/1995, art. 51, § 1º). Assim, determino a revogação do mandado de intimação expedido para o executado pessoalmente (ID. 39757657), por se tratar de ato desnecessário. Dessa forma, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). Determino a expedição de certidão de crédito em favor da parte exequente, no valor de R$ 10.009,32, ( dez mil e nove reais e trinta e dois centavos ), conforme resultado do cálculo constante nos autos (ID 28457677), a fim de viabilizar eventual cobrança extrajudicial ou habilitação em processo de falência ou insolvência civil, se for o caso. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. IVANILDO FERREIRA DOS SANTOS Juiz(a) de Direito da JECC Bom Jesus Sede