Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D. L. G. M. D. S.
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Oeiras DA COMARCA DE OEIRAS Avenida Totonho Freitas, 930, Fórum Des. Cândido Martins, Centro, OEIRAS - PI - CEP: 64500-000 PROCESSO Nº: 0803230-12.2024.8.18.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pessoa com Deficiência]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por DAVI LUCAS GONÇALVES MARTINS DA SILVA, incapaz, representado pela genitora, a Sra. DAIANE DA CONCEIÇÃO GONÇALVES DE SOUSA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, todos já qualificados nos autos. Em id 70923529, a requerente postulou a desistência da ação. É o breve relatório. Decido. É direito da parte desistir do processo, desde que, após decorrido o prazo de defesa, a outra parte seja intimada para dizer se concorda, caso tenha sido realizada a citação validamente. Cumpridas as formalidades legais, não há óbice à pretensão da parte autora. O art. 485, § 4o, do CPC, determina que após apresentada a contestação, o autor só poderá desistir com o consentimento do réu. No presente caso, verifico que a parte requerida não foi citada para apresentar a contestação. Dessa forma, não tendo sido apresentada contestação, é permitido ao polo ativo desistir da presente ação. A jurisprudência tem adotado o seguinte entendimento, conforme a ementa ora transcrita: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO. ANUÊNCIA DA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. I - Nos termos do artigo 485, § 4º, do CPC de 2015, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, "Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". II - Na hipótese dos autos, o Regional rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, ao verificar que não consta no termo de audiência a apresentação de contestação, motivo pelo qual, segundo aquela Corte, não havia necessidade da concordância das reclamadas para a homologação da desistência. III - Diante da premissa fática fixada no acórdão recorrido de que o pedido de desistência antecedeu a apresentação da contestação, sabidamente intangível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula nº 126/TST, constata-se que o Tribunal de origem, longe de contrariar os artigos 485, inciso VIII e § 4º, e 489, § 1º, inciso IV, do CPC de 2015, deu-lhes plena e escorreita aplicação. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 8831220155080118, Relator: Antonio José de Barros Levenhagen, Data de Julgamento: 03/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017) Pelo exposto, julgo extinto sem resolução do mérito o presente processo, na forma do art. 485, VIII do CPC/2015. Custas e Honorários pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa, em consideração à concessão da gratuidade da justiça. Dê-se baixa na distribuição e arquive-se, considerando que a parte autora requereu a desistência e da consequente renúncia ao prazo recursal. OEIRAS-PI, data do registro eletrônico. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Oeiras