Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
APELADO: INSEL- CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0008228-37.2012.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Citação, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A e OI S.A., ambas em recuperação judicial, contra a decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença promovido por INSEL CONSULTORIA E ENGENHARIA LTDA. - EPP, na qual se rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pelas apelantes, reconhecendo-se a regularidade do crédito exequendo. A decisão recorrida, constante do ID nº 10522864, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, por considerar que os cálculos apresentados pela exequente estavam em conformidade com os valores apurados pela contadoria judicial. Com isso, homologou-se o valor exequendo e determinou-se o prosseguimento do feito executivo. Em suas razões recursais, constantes do ID nº 10523028, a apelante sustenta, em síntese: (i) que os valores apresentados na execução revelam-se excessivos, violando os limites da sentença; (ii) que os critérios de cálculo desconsideram o regime próprio do plano de recuperação judicial homologado, o qual implicaria na novação dos créditos anteriores a 20/06/2016; (iii) que atos constritivos devem ser determinados exclusivamente pelo juízo da recuperação judicial; ao final, pugnam pela reforma da decisão impugnada, com a homologação dos seus próprios cálculos e extinção do feito executivo. Em contrarrazões colacionadas ao ID nº 10523035, o apelado refuta os argumentos da parte adversa, aduzindo a inexistência de excesso de execução, uma vez que os valores foram apurados e homologados com base em cálculo da contadoria judicial; a inexistência de qualquer violação ao plano de recuperação judicial, porquanto não houve constrição patrimonial indevida. Ao final, requer o não conhecimento do recurso. É o relatório. De antemão, observo que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto incabível a interposição de Apelação Cível contra decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, cujo objeto se limita à verificação de excesso de execução e inobservância dos parâmetros fixados na sentença. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e a exegese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, fixam que a decisão interlocutória que resolve impugnação ao cumprimento de sentença — sem extinguir a execução ou o próprio cumprimento de sentença — desafia, exclusivamente, agravo de instrumento, e não apelação. Sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE JULGA IMPUGNAÇÃO E NÃO EXTINGUE PROCESSO. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERN O DESPROVIDO. 1. O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença, sendo vedada a aplicação da fungibilidade recursal na hipótese de interposição de outro recurso, por constituir erro grosseiro. Precedentes. 2. Conquanto o pedido de justiça gratuita possa ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, sua concessão somente possui efeitos futuros, não retroagindo para alcançar encargos processuais anteriores. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2209842 SP 2022/0294772-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) No caso concreto, a insurgência recursal dirige-se contra decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, especificamente na fase de impugnação, ocasião em que se examinou a existência ou não de excesso de execução. A decisão de ID nº 10522864 não extinguiu e tampouco julgou o cumprimento de sentença em si, tratando-se, portanto, de decisão incidental, que permanece no curso do processo. Ademais, conforme despacho de ID nº 19176667, houve expressa advertência do Relator quanto à inadequação da via recursal eleita, tendo sido oportunizada à parte apelante manifestação sobre o ponto, o que demonstra o zelo procedimental e a obediência ao princípio do contraditório. Dessa forma, imperioso reconhecer a inadequação recursal, em razão da natureza interlocutória da decisão impugnada. Por conseguinte, a presente apelação não pode ser conhecida, por ausência de previsão legal, a teor do artigo 1.009 do CPC c/c artigo 1.015, parágrafo único. Ante ao exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO interposto por TELEMAR NORTE LESTE S/A. e OI S.A., por inadequação da via eleita. Desembargador Hilo de Almeida Sousa Relator TERESINA-PI, 21 de julho de 2025.